Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA Advogado: Lavoisier Nunes de Castro. OAB/RN 3590
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO
Intimação - Apelação Cível n. 0800143-90.2024.8.20.5139 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia
Trata-se de Apelação Cível movida por RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária, na qual contende com o BANCO DO BRASIL, condenando-a no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando a justiça gratuita deferida. É o que importa relatar. O recurso sob exame é manifestamente inadmissível. De fato, verifico que contra a sentença ora impugnada RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA opôs embargos de declaração, os quais não foram ainda apreciados pelo Juízo a quo, de sorte que este apelo não pode ser conhecido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. SÚMULA 281 DO STF. 1. É prematura a interposição de recurso especial ante a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento, em face da possibilidade de haver a alteração do julgado pela ocorrência das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. (...)”(STJ - AgRg no REsp: 685539 SP 2004/0067227-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/06/2007 p. 254) “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. Os embargos de declaração completam a decisão omissa ou ainda, a esclarece, dissipando obscuridades e contradições. Têm caráter integrativo ou aclaratório. A ausência de exame dos embargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. Portanto, não submetidos os embargos de declaração opostos pela ré ao julgamento pelo Juízo de primeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo contrariado o devido processo legal e o artigo 1.022 do CPCl, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que os declaratórios sejam apreciados RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.”(TJ-SP - AC: 10112127920218260320 SP 1011212-79.2021.8.26.0320, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2. Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3. Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora” (TJ-CE - AC: 00098036320168060176 Ubajara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA Segundo a dicção do artigo 1.026 do CPC/15, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, o qual reabre com a intimação do julgamento. A interposição do apelo na pendência de julgamento dos aclaratórios é extemporânea, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. Súmula n. 418 do STJ. Aplicação analógica. Precedentes jurisprudenciais. APELO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 7.ª C. Cível – AC 70076521434 – Rel.ª Des.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS – j. 25-4-2018). Constata-se, em acréscimo, que os autos foram remetidos a esta instância recursal, inclusive, sem as razões recursais. Portanto, não concluído o julgamento realizado pela inferior instância, o prazo recursal permanece interrompido. Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade da presente apelação, dela não conheço com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição. Natal, data de assinatura no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição