Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806316-98.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE LIMA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçoso o desprovimento do recurso interposto. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 24965483), que, nos autos da Ação Revisional dos Valores Referentes do Programa Pis-Pasep c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0806316-98.2020.8.20.5001) proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o réu/apelado ao pagamento das diferenças apuradas em laudo pericial no valor de R$ 395,74 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). 2. Em suas razões recursais (Id. 24965485), a parte recorrente pugnou pelo provimento do recurso no sentido de condenar o réu/apelado a restituir os valores retirados indevidamente da conta PASEP cujo destino não se encontra identificado nos extratos, sob a alegação de que o apelado não comprovou o pagamento à autora/apelante. 3. Enfatizou que o total perfaz o valor de R$ R$ 4.031,45 (quatro mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) relativa à diferença entre a remuneração devida à autora e a efetivamente disponibilizada pelo Banco do Brasil, com a incidência de correção monetária e juros de mora. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Nas contrarrazões (Id. 24965489), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. A matéria posta ao debate diz respeito ao pedido indenizatório relativo às contas PASEP. 9. No caso, alega-se eventual má gestão/administração e eventuais saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP. 10. Para tanto, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), concernente à prova de que o apelado procedeu com a correção irregular do saldo da conta mantida no fundo PASEP. 11. Frise-se, por oportuno, que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 12. Imperativo consignar que a parte apelante requereu a produção da prova pericial prevista no Código de Processo Civil, tendo sido deferida pelo Juízo a quo, restando assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa. 13. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora/apelante demonstrou interesse na realização de prova pericial a fim de comprovar irregularidades nas atualizações dos saldos relativos à conta PASEP, na qual foi apurado por meio do laudo pericial contábil o valor de R$ 395,74 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme Id. 24965443. 14. Ademais, no laudo pericial complementar acostado Id. 24965458, o perito judicial considerou que: “De acordo com o documento de ID 93089791, a parte autora discorda do laudo pericial de ID nº 91865679 e requer a procedência da ação, uma vez que comprovou através dos cálculos ora apresentados que ainda existe saldo remanescente a ser pago em favor do demandante, porém não informa quais os pontos divergentes que acredita-se não estar de acordo com os cálculos apresentados. Assim, o perito vem ratificar o laudo pericial apresentado, que foi realizado em conformidade com a legislação pertinente ao PASEP, utilizando a metodologia de cálculo sobredita e a documentação disponível, conforme tópicos e respostas aos quesitos solicitados.” 15. Nesse sentido, tem-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP nos valores requeridos. 16. O certo é que, há provas que indicam que houve remuneração regular do saldo da conta individual da autora no período questionado e também de que houve crédito em favor da recorrente diante da expressa menção à “distribuição de reservas” e “valorização de cotas”. 17.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 18. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a diferença sob a responsabilidade da apelante, ora sucumbente, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 19. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 16/7 Natal/RN, 1 de Julho de 2024.