Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0107691-24.2012.8.20.0001.
AUTOR: DAVIS BRYAN PINHEIRO DE OLIVEIRA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de seguro DPVAT proposta por Davis Bryan Pinheiro de Oliveira em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. Por meio da petição ID 125405053, o causídico da parte autora informa que concorda com os valores depositados em conta judicial em desfavor da parte executada (ID 123599822) no valor de R$ 20.518,03 (vinte mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos) e requer a liberação de alvará em nome do exequente no valor de R$ 13.056,93 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) a ser transferido para conta bancaria: Caixa Econômica Federal, agência “3513”, conta “763.517.436-4”, variação 1288, de titularidade de Davis Bryan Pinheiro de Oliveira (CPF nº 083.207.184-65). E o valor remanescente seja depositado em favor da Sociedade de Advogados Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748), agência 2207, conta corrente 14.775-3, de titularidade de “Barros, Calazans, Dantas e Maranhão – Sociedade de Advogados”, CNPJ nº 26.543.896/0001 -49, como honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de ID 125405053, determinando à secretaria deste juízo que expeça alvará judicial de transferência conforme requerido na petição de ID 125405053) do valor depositado em conta judicial (ID 123599822), em nome do exequente no valor de R$ 13.056,93 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) - Caixa Econômica Federal, agência “3513”, conta “763.517.436-4”, variação 1288, de titularidade de Davis Bryan Pinheiro de Oliveira (CPF nº 083.207.184-65). A liberação do montante residual da conta judicial no valor de R$ 7.461,10 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dez centavos), em nome da Sociedade de Advogados Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748), agência 2207, conta corrente 14.775-3, de titularidade de “Barros, Calazans, Dantas e Maranhão – Sociedade de Advogados”, CNPJ nº 26.543.896/0001 -49, como honorários contratuais e sucumbenciais, mais acréscimos legais. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme artigo 523, do CPC. No caso em exame, conforme informado pelo autor, quando concordou com o valor depositado em conta judicial, o demandado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro por sentença, extinta a presente execução, com base no artigo 924, II, e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 09 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC