Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800181-65.2023.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS
RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Francisca das Chagas Silva dos Santos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, igualmente qualificada, ao fundamento de que, ao consultar o seu histórico de crédito, foi surpreendida pela anotação de dívida no valor de R$915,06 (novecentos e quinze reais e seis centavos), referente ao contrato sob nº. 236372. Alega que a cobrança em tela é ilegítima e abusiva, uma vez que não possui qualquer débito junto à ré. Ressalta que não foi previamente notificada a respeito da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Defende não haver que se falar na aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado que a ré procedesse com a retirada imediata do seu nome do quadro de devedores. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da dívida em tela, pela exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Anexou documentos. Por meio da decisão de ID. 93496618, foi deferido o pedido de justiça gratuita e deferido o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 94637989). Defende a legitimidade da dívida. Afirma que a dívida em tela é objeto de termo de cessão celebrado junto ao Banco Santander e decorre do uso do produto Conta Corrente Bancária. Destaca que a demandante foi devidamente notificada acerca da cessão de crédito. Alega culpa exclusiva da requerente. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais. Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação pela parte demandante em ID. 95699275. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, tendo a demandante pleiteado o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada pleiteou a realização da audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. Realizada a audiência de instrução – ausente a parte autora – ata em ID. 121481486. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por Francisca das Chagas Silva dos Santos em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, frise-se que, em que pese intimada para seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu ao ato, razão pela qual, entendo que deve ser aplicada a pena de confissão ficta prevista no art. 385, §1º do Código de Processo Civil. No entanto, registre-se que o processo, como instrumento da administração da justiça, somente assegurará o direito material, objeto da pretensão, quando de seu conjunto se extraiam provas suficientes a conferir verossimilhança ao direito posto em causa. Superado tal ponto, considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o registro de débito em nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, foi devido ou não. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora afirma que desconhece a origem do débito registrado em seu nome pela requerida, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$915,06 (novecentos e quinze reais e seis centavos). Verifica-se que a demandada, em contrapartida, ressaltou que a dívida supracitada tem como origem contrato firmado entre o autor e o Banco Santander S.A, o qual foi objeto de cessão de crédito, pelo que se trata de uma inscrição legítima e com base no exercício regular de um direito. Em análise, verifica-se que a ré juntou instrumento de cessão de créditos e direitos celebrado junto ao Banco Santander S.A. em ID. 94638001. Em que pese o termo de cessão de crédito, não consta nos autos o contrato que originou o débito junto ao Banco Santander. Veja-se que a ré se limitou a juntar extratos bancários em nome da parte autora, os quais foram produzidos de forma unilateral e não constam qualquer assinatura da demandante. Nesse sentido, entendo que a relação jurídica originária não restou comprovada nos autos, o que se fazia necessário, visto, sobretudo, as alegações autorais no sentido de desconhecer o débito. Nesse sentido, em sendo relação de consumo, analisada com base no direito do consumidor, verifica-se que a inversão do ônus da prova é ope legis. Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, o que não me parece o caso dos autos, visto que sequer restou demonstrada a existência do crédito em discussão nos autos a fim de legitimar a inscrição em tela. Não havendo, portanto, a ocorrência de excludente de responsabilidade, entendo que a dívida em tela deve ser desconstituída entre as partes, face à sua inexistência. No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Isto decorre de que, havendo inscrição anterior não contestada, descabe a concessão de indenização por danos morais, tendo em vista que a inscrição posterior, ainda que ilegítima, não é capaz de abalar os direitos de personalidade daquele que pleiteia indenização por danos morais, já que estes já foram maculados com as inscrições anteriores não contestadas. Conforme observa-se nos autos, a autora possui 02 (duas) inscrições anteriores a discutida nos autos, tendo, inclusive, uma delas sido reconhecida como legítima nos autos do processo de nº. 0800179-95.2023.8.20.5001. Assim, descabe a concessão de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) Declarar inexistente o débito, em nome da autora, no que tange à cobrança no valor de R$915,06 (novecentos e quinze reais e seis centavos), referente ao contrato sob nº. 236372, determinando à parte ré a exclusão, em definitivo, do nome da autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito - no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser repartido na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela ré e o restante pela autora, ficando suspensa a execução da verba em face desta última em razão da justiça gratuita concedida. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)