Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801104-02.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS DA SILVA, embargou (Id 24655610), do acórdão produzido por esta Segunda Câmara, cuja ementa transcrevo a seguir (Id 24259628): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. REPARAÇÃO IMATERIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA. REPARAÇÃO IMATERIAL. ENVIO DO PLÁSTICO SEM AUTORIZAÇÃO OU ACEITE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, ÚNICO PLEITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, apontou erro material pela desconsideração de descontos sofridos em sua renda originados do negócio em objeto. Contrarrazões pelo desprovimento (Id 25307878). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Este Colegiado observou inexistirem descontos decorrentes do cartão em objeto no litígio, sendo inviável a configuração de dano indenizável no caso concreto, conforme transcrevo (Id 24259628): "Por outro lado, entendo que o mero envio do cartão inadvertidamente é incapaz de gerar ofensa indenizável à personalidade da demandante, especialmente porque a conduta não resultou em descontos na verba alimentar da consumidora quer seja por faturas quer por anuidade, tratando-se de mero dissabor da vida comum. Assim são os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça" A sobrevinda alegação de ter sido demonstrado os decréscimos pela embargante, em verdade, confirma a ausência de prova nessa direção neste feito, e escancara a intenção de reapreciação da matéria por meio dos aclaratórios, e não a integração do feito, o que não é cabível por meio da via eleita, consoante precedentes abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823363-80.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 01/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827719-02.2015.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.