Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(s): RANCICLEIA BARBOZA e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0100717-24.2019.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 25907671) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20840698): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI 11.343/2006). APELAÇÕES DEFENSIVAS. PRETENSA ANULAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA INVASÃO DESAUTORIZADA DO APARELHO CELULAR DE SEVERINO TORRES DA SILVA NETO. IMPOSSIBILIDADE. AGENDA TELEFÔNICA QUE NÃO POSSUI RESGUARDO CONSTITUICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ACESSO AO CELULAR APREENDIDO, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZADORA DA INTERCEPTAÇÃO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM OS RÉUS. NÃO DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO COM OS DEMAIS AGENTES. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTENTOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA, JOSEMAR BANDEIRA PESSOA, RANCLÉCIA BARBOZA, DAVID GALVÃO EZEQUIEL E FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS COM TODOS OS AGENTES, QUANDO DEMONSTRADO O LIAME ENTRE ELES. PRECENDENTE DO STJ. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA E FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. DECRETO MANTIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS FORMULADO POR DAVID GALVÃO EZEQUIEL. VIABILIDADE EM PARTE. PROCEDÊNCIA LÍCITA DEMONSTRADA TÃO SOMENTE QUANTO AO APARELHO GRAVADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DOS VALORES APREENDIDOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA FORMULADO POR RANCLÉCIA BARBOZA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CONCURSO DE PENAS FEITO POR FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA. VIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO NECESSÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO POR TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CUSTODIADO EM RAZÃO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO ABERTO. INVIABILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DE RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DE RANCLÉCIA BARBOZA, FRANCISCO ROBERTO BASÍLIO DE MOURA E DAVID GALVÃO EZEQUIEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DE TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA E JOSEMAR BANDEIRA PESSOA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos aclaratórios pelo Parquet e recorridos, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25730495): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUANTO AOS RÉUS RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA. INEXISTÊNCIA. RÉUS ABSOLVIDOS ANTE A AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENDIDAS DROGAS EM SEU PODER. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS OPOSTOS POR JOSEMAR BANDEIRA PESSOA: PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RÉU QUE, A DESPEITO DE NÃO SER FLAGRADO NA POSSE DE ENTORPECENTES, ATUAVA EM NÚCLEO CRIMINOSO PARA A VENDA DE DROGAS, APREENDIDAS COM OS DEMAIS INTEGRANTES DO NÚCLEO. EMBARGOS OPOSTOS POR DAVID GALVÃO EZEQUIEL: ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA A DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. PRETENSA OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE O RÉU TRAFICAVA ENQUANTO ESTAVA PRESO NA CADEIA PÚBLICA DE NATAL - RAIMUNDO NONATO. RECURSOS INTERPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOA ATACÁVEIS PELA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas por Rafael Carlos de Oliveira Pereira e Marco Antônio Figueiredo Pantoja (Id. 26565169). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007. 1º, do CPC. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, prestando-se os embargos de declaração opostos a promover unicamente a rediscussão da matéria. A propósito, observe-se este trecho transcrito do acórdão de Id. 25730495: O Ministério Público afirmou a existência de omissão quanto à existência de provas suficientes para condenar os réus Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja pelo delito de tráfico, mesmo ausente apreensão de drogas em seu poder. [...] Quanto à tese ministerial, esta Câmara Criminal se manifestou, expressamente, sobre a impossibilidade de manter a condenação dos réus Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, pois, mesmo presentes interceptações telefônicas indicando a suposta atuação dos embargados no tráfico de drogas em um núcleo isolado, não foram colhidas provas concretas da materialidade delitiva, já que ausente apreensão de qualquer material entorpecente em seu poder. Requerem os apelantes Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, nos mesmos termos, a absolvição do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de não restar comprovada a materialidade delitiva, uma vez que não houve a apreensão de entorpecentes em posse dos recorrentes. Razão lhes assiste. Da análise dos autos, observa-se que o magistrado a quo entendeu por comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, quanto aos apelantes acima mencionados, somente com base nas interceptações telefônicas, uma vez que, conforme relatório feito pela autoridade policial, não foram encontradas drogas nas residências dos apelantes. Outrossim, conforme narrado na própria exordial acusatória, estes apelantes não possuem relação com os demais, atuando de forma isolada na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em que pese existam indícios de que Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja comercializem entorpecentes, demonstrada pelas interceptações telefônicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão de drogas, ainda que somente com um dos agentes, desde que haja liame subjetivo entre eles, que não é ocaso quanto a estes recorrentes. Veja-se: [...] Logo, considerando que não houve a apreensão de drogas em poder dos apelantes, e que, pelas interceptações telefônicas, não se constatou o necessário liame subjetivo entre estes réus e os demais, imperiosa se faz absolvição de Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme requerido pela defesa. [...] Analisando os exatos fatos trazidos pelas partes, a Câmara, fundamentadamente, deu consequência jurídica diversa da requerida pelos embargantes, o que não justifica integração, com consequente modificação, do julgado. Assim, sobre a alegada violação ao art. 619 do CPP sob a alegativa de que o acórdão não considerou as provas acostadas aos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa. A propósito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. SUPOSTA INDICAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA QUE, DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR O IMÓVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a recomendação de que, após julgamento dos aclaratórios, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. (EDcl no AgRg no HC n. 830.300/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 4. Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade. 7. A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Quanto à tese de participação de menor importância, houve referência ao corréu Lucas e não ao ora embargante. Tal equívoco não implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas dos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também participou de forma decisiva para a empreitada criminosa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte. 4. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
14/10/2024, 00:00