Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMICIANO CAVALCANTE DE AGUIAR FILHO
APELADO: P. N. AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0838630-92.2023.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por DOMICIANO CAVALCANTE DE AGUIAR FILHO contra P. N. AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA.. Já havia valores depositados nos autos. Foi expedido alvará com valor de R$ 5.607,96 em favor do autor e R$ 1.411,54 em favor do advogado. A parte executada efetuou o depósito da quantia de R$ 4.370,96. Apresentou impugnação alegando que o advogado subtraiu do valor residual devido a quantia de R$ 1.320,00 dos honorários, embora tenha recebido R$ 1.411,54. A parte exequente se manifestou alegando que a diferença impugnada de R$ 91,54 corresponde à diferença de atualização monetária entre a data do depósito judicial e o efetivo levantamento dos valores por meio de alvará. É o relatório. Analisando os autos, verifico que o advogado recebeu por alvará a quantia de R$ 1.411,54, valor esse que já continha a atualização e juros do montante original de R$ 1.320. Assim, a atualização já estava inserida no valor recebido, não cabendo cobrá-la novamente. Assim, tem razão o impugnante, ao alegar que o valor recebido e que deve ser considerado para o cálculo do remanescente foi de R$ 1.411,54 e não R$ 1.320,00. Portanto, o saldo residual de honorários era de R$ 4.370,96 e tal quantia, suficiente à quitação, foi depositada nestes autos. A indenização por danos morais já foi depositada e liberada em favor do autor. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 141732045, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Gariam Barbalho Sociedade Individual, CNPJ 28.986.150/0001-35, no valor de R$ 4.370,96 (quatro mil trezentos e setenta reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, ag. 1346, conta 00.000.074.817-X. Intimem-se as partes. Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos. Natal, 10 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)