Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846194-59.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE EDSON LISBOA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE, COM UMA DEZENA DE AÇÕES SEMELHANTES, NÃO CUMPRIU AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA EMENDAR A INICIAL E JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E, SE EM NOME DE OUTREM, COMPROVAR A SUA RELAÇÃO COM O TERCEIRO INDICADO NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALÉM DE JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA CONSTANDO OS FINS ESPECÍFICOS, COMO TIPO DE AÇÃO E NOME DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUE, INTIMADO DUAS VEZES, LIMITOU-SE A DEFENDER A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE APARELHOU A INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA LEVANTADA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA QUE APRESENTA COMO RATIO DECIDENDI "A PRÁTICA DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES PRODUZIDAS EM MASSA, COM UTILIZAÇÃO DE PETIÇÕES PADRONIZADAS, COM TESES GENÉRICAS, DESPROVIDAS DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, CONFORME CONCEITO TRAZIDO NA NOTA TÉCNICA N° 02/2021 CIJUSPE." SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS VISANDO REFUTAR O COMPORTAMENTO DO AUTOR E SEU PATRONO. DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO, MANIFESTADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE DISCUTIR SE A CAUSA APRESENTA OU NÃO CONTORNOS DE DEMANDA PREDATÓRIA, CONFORME REGISTRADO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE QUE REGISTROU IDÊNTICOS FUNDAMENTOS AOS ADOTADOS NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0809049-97.2023.8.20.0000 (TJRN). SUSCETIBILIDADE DA PARTE OU PROCURADOR QUE NÃO DÁ ENSEJO A REVOLVER FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS A TEMPO E A MODO VIA RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDSON LISBOA DA SILVA em face de Acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento a apelação interposta. (id 23304442 - Pág. 1 Pág. Total – 152) Nas razões dos seus aclaratórios (id 23584518), a parte Embargante afirma que “a decisão crítica que o autor possui 10 (dez) processos em um período de 1 (ano) e meio, mas além de omitir que essas demandas são com 05 (cinco) réus distintos, não aponta qual seria a ilegalidade dos pedidos das respectivas demandas.” Aduz que: “Caso Vossa Excelência não se sinta confortável sobre o mérito desta demanda, que alegue a suspeição pelo Art.145, §1º do CPC.” Assevera que: “O segundo argumento é em acusar este advogado como sendo predador, como se fosse um criminoso em que esteja falsificando provas, porém não aponta exatamente o que seria essa falsificação.” Pontua que: “O último argumento é sobre Nota Tecnica em Juizados Especiais sobre advogado predador, porém além de ser no âmbito dos juizados, refere-se a OAB de outras seccionais” Alega que: “Não há nada contra este advogado para que Vossa Excelência o caracterize como advogado predador.” Cita como precedente da Terceira Câmara, deste Relator, qual seja a “Apelação Cível nº 0908486-80.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator(a) Eduardo Pinheiro, Julgado em 05/02/2024.” Finalmente, requer o conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. (Certidão de id 24274657). É o relatório. VOTO Embora tempestivo, o presente recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Irresignado com o julgamento unânime desta c. 3ª Câmara Cível, que manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença de extinção sem análise de mérito proferida no id 17702957, cujos fundamentos seguem transcritos: "Em consulta ao PJE, foi verificado a existência de outros processos, propostos pelo autor, com a mesma causa de pedir, sob a alegação de existência de dívidas prescritas, referentes às dívidas prescritas em razão da parte autora não mais se lembrar se deu causa ao inadimplemento. Em todas essas demandas ajuizadas pelo autor foram juntadas procurações genéricas. Considerando a adesão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Centro de Inteligência do PJRN, às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT); TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE), referentes às demandas repetitivas e predatórias, foi proferido despacho determinando que o autor juntasse procuração para fins específicos, indicando o objeto da outorga (pretensão) e nome do réu na forma do art. 654, § 1º do Código Civil e anexar comprovante de endereço em seu nome e, se em nome de terceiros, que comprove a relação com a parte autora. Mesmo tendo sido oportunizado, por duas vezes o prazo para o autor emendar a inicial, com os documentos solicitados, este peticionou limitando-se a requerer o deferimento da procuração já anexada, bem como o deferimento do comprovante de residência juntado aos autos. É o relatório. Decido. Pelas informações colhidas do próprio PJE, vemos que estamos diante de uma demanda possivelmente predatória, oriunda de prática de prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, com utilização de petições padronizadas, com teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, conforme conceito trazido na Nota Técnica n° 02/2021 CIJUSPE. Nesse sentido, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados e procuração para fins específicos e demais documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.Com a inércia da parte autora, é de se indeferir a petição inicial, na forma do art. 330, IV do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inc. I, e 330, IV, ambos do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.Defiro o pedido de justiça gratuita.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” (destaques acrescidos pelo relator) No id 17702956, o peticionante opôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. No entanto, não abordou o fundamento que levou à extinção do feito, somente lembrado neste recurso. Merece registro o fato de que, mesmo tendo tomado ciência da sentença, datada de 24/08/2022, cujo juízo afirmou encontrar-se "diante de uma demanda possivelmente predatória, oriunda de prática de prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, com utilização de petições padronizadas, com teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, conforme conceito trazido na Nota Técnica n° 02/2021 CIJUSPE." e julgou esta ação " com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, em suas razões recursais de id 17702960, o embargante, desde então, omitiu-se e quedou-se inerte a respeito dos fundamentos da sentença. Em outras palavras, o embargante silenciou, não contestou, nem enfrentou os fundamentos postos na sentença acerca da "existência de outros processos, propostos pelo autor, com a mesma causa de pedir, sob a alegação de existência de dívidas prescritas, referentes às dívidas prescritas em razão da parte autora não mais se lembrar se deu causa ao inadimplemento. Em todas essas demandas ajuizadas pelo autor foram juntadas procurações genéricas." (destaques acrescidos pelo relator). Em consequência, o embargante, voluntariamente, renunciou ao direito de contestar a natureza e idoneidade das demandas que ajuizou perante o Judiciário estadual. No aspecto processual, o recurso embargos de declaração é um meio limitado posto à disposição da parte, não ao seu advogado, para obter resultados específicos e restritos, não se prestando, sequer, a contestar o veredicto sob a perspectiva da eventual e imaginária imparcialidade do julgador. Quanto ao patrono do embargante, não compete a este Colegiado, como não o fez o d. magistrado de origem, emitir atestado de idoneidade profissional a Advogado, ainda mais em sede de Embargos de Declaração. O certo é que, desde a origem, tanto na sentença quanto em sede de embargos de declaração opostos à sentença que lhe foi desfavorável, o embargante vem colecionando insucessos, pelo que se observa nos fundamentos lançados na decisão que rejeitou seus embargos de declaração interpostos perante o juízo de origem, conforme visto a seguir: "No presente caso, a exigência de documentos tais como procuração para fins específicos e comprovantes de endereço atualizados, preferencialmente em nome da parte ou, se em nome de terceiros, que seja demonstrada a relação com a parte demandante, embora, por si só não seja motivo de indeferimento da petição inicial, se justifica pelas diversas Notas Técnicas as quais o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aderiu com o intuito de otimizar as práticas para combate às demandas predatórias, conforme fundamentado tanto nos despachos que os exigiu, quanto na sentença de extinção" (destaques acrescidos pelo relator) Em consulta ao PJe 1° grau, observa-se, por exemplo, nos autos do Processo nº: 0846194-59.2022.8.20.5001, que o embargante obteve, por sentença ( id 17702953), a exemplo do que ocorreu em outras demandas que ajuizou, julgamento idêntico ao proferido pelo juízo a quo. Registre-se que o Acórdão embargado nada mais fez do que confirmar os fundamentos da sentença pelos seus próprios fundamentos. I - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0809049-97.2023.8.20.0000 - TJRN. Para fins didáticos, salutar apontar a impertinência deste recurso e desacerto dos fundamentos postos nas razões recursais registrar recente decisão tomada pelo Plenário desta Corte que se debruçou acerca do tema tratado nestes autos e nestes embargos, em 10/04/2024. Eis sua Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CIJESP/TJRN. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito positivo de competência entre varas cíveis de mesma comarca, cuja questão central versa sobre sobre necessidade de reunião de feitos, por conexão, nos quais há identidade de partes e causa de pedir, porém contratos diversos. 2. A prática de litigiosidade predatória configura abuso do direito de acesso à justiça, indo de encontro aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual. 3. Reconhecimento da competência do Juízo suscitado, em virtude do reconhecimento da conexão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809049-97.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, j. em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) ( destaque acrescido) Os fundamentos do v. Acórdão, acima transcrito, podem, em parte, ser incorporados ao julgamento deste recurso. Colhe-se do voto do e. relator do Conflito de Competência, algumas passagens relevantes: 18. Nesse contexto, a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, inciso III, do CPC. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” 19. Sobre o assunto, outros Tribunais também reconhecem o poder-dever do juiz de reprimir demandas predatórias. Eis alguns julgados recentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023) 20. Importante destacar, ainda, que a litigância predatória é hoje uma preocupação dos Tribunais e do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visa: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” 21. Há ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”, que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas. O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa. 22. As demandas predatórias causam um aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação, bem como o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes), além de impedir que o cidadão, o qual tem uma demanda concreta e legítima, receba a prestação jurisdicional em tempo razoável. 23. Além disso, com o ensejo de combater esse tipo de demanda, esta Corte de Justiça em outubro deste ano (2023), foi a pioneira por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-presidência, firmou o ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL N° 01/2023, o qual estabelece Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate das demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitam nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e dos documentos que a acompanham. 24. Verifico que alguns Tribunais tem acolhido o mesmo fundamento, a respeito do fracionamento de ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu, configurando demanda predatória. Cito julgados recentes do TJMT: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Juara - MT, nada menos do que três (3) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em uma ação. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.” (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.” (N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) 25. Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019). 26. Conclui-se que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, a implicar a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme demonstrado, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser mantido em face da ausência de interesse processual a caracterizar a litigância predatória. II - DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 do CIJESP/TJRN Um capítulo à parte trata-se, salvo engano interpretativo por parte deste relator, foi que desagradou ao peticionante, no âmbito subjetivo, ser mencionada no Acórdão a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, ao argumento de que mencionada Nota somente se aplicaria aos Juizados Especiais, em suas exatas palavras: " A Nota Tecnica nº 01/2020 não cabe a este Juízo e nem a este advogado, pois se refere a advogados predatórios no âmbito de Juizados Especiais e de outras seccionais." A referida Nota Técnica, mencionada como ofensiva, foi alvo de Pedido de Providência pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – OAB/RN em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, tendo sido tombada sob o n° 0001604-88.2021.2.00.0000 e foi convalidada e tida como hígida, e, quando o CNJ decidiu pelo arquivamento do Pedido de Providência formulado pelo órgão de classe e nada há naquela decisão que impeça qualquer magistrado ou órgão colegiado, a exemplo do que vem decidindo esta Corte, que adote as conclusões extraídas daquele estudo técnico como fundamento de sentença ou para o julgamento de recurso de apelação. A citação e transcrição de Acórdãos e de outros julgados, inseridos no julgado questionado não denigrem a conduta do peticionante e fazem parte dos fundamentos do voto, sendo dever do julgador apresentar as razões do seu convencimento, seja por citação de texto legal, doutrina ou jurisprudência, esta última o caso dos autos. E mais, o voto proferido no mesmo Conflito de Competência apresenta como paradigmas 02 (dois) acórdãos da 2ª Câmara Cível que adotaram como um dos fundamento a acertada Nota Técnica, a saber: AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/11/2023 e AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/11/2023). O julgado contestado segue outros tantos desta c. Terceira Câmara Cível, a exemplo da Apelação Cível n° 0847693-78.2022.8.20.5001: ENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023) II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu. Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023) II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu. Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023) II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu. Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Polo ativo: ADEMILSON DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo: AVON COSMETICOS LTDA Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023) II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023). III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu. Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." IV - Recurso conhecido e desprovido. ( Ap.Civ. n° 0847693-78.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 18/04/2024, DJe 18/04/2024) Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos do Acórdão, faço transcrever parte que interessa ao julgamento deste recurso: "Conforme afirmou o d. Julgador, esta demanda apresenta “fundado receio de prática de litigância predatória”, de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez acertadamente. Em verdade, o d. Magistrado deu ainda fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I (...) II (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, os Tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir demandas de natureza predatórias. Eis alguns julgados recentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. - A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap. Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Diante do contexto fático dos autos, as diligências determinadas à parte recorrente se revelaram pertinentes, prudentes e aconselháveis, não merecendo acolhimento a insurgência autoral. Com efeito, a imposição de acostar procuração atualizada com indicativo de poderes específicos e objeto da outorga, além do comprovante de residência que vincule o autor ao endereço ou ao titular do contrato se afigura indispensável para impedir, já no início da lide, que se processe uma demanda sobre a qual pairam dúvidas quanto à legitimidade da pretensão autoral, sendo ônus processual do autor afastar a dúvida demonstrar a possibilidade o regular processamento do feito. Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: " O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) Conclui-se, portanto que a sentença encontra respaldo também na Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, razão pela qual o entendimento adotado pelo douto magistrado singular deve ser mantido. Face ao exposto conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos." EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023) II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu. Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Para evitar novos Embargos de Declaração protelatórios, quanto à alegação de o Acórdão embargado “acusar este advogado como sendo predador, como se fosse um criminoso em que esteja falsificando provas….. ” nem a sentença nem o Acórdão abordaram como fato juridicamente relevante qualquer ato de falsificação, por parte de quem quer que seja. Face ao exposto, não conheço do presente embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Eduardo Pinheiro Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
20/06/2024, 00:00