Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800802-07.2022.8.20.5160 Polo ativo MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ). CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NESSE PONTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, e, de ofício, estabelecer que sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora desde o evento danoso (início dos descontos), por se tratar de relação extracontratual, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” Nas suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, que devem ser fixados desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, haja vista que se trata de responsabilidade extracontratual. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro as deficiências apontadas quanto à repetição do indébito, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Cumpre mencionar que o termo inicial dos juros não foi objeto de irresignação no apelo do embargante e nem de embargos. Contudo,
trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser analisada, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede de Embargos de Declaração, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal local de que a peculiaridade da permanência no uso do veículo, durante o trâmite da demanda, legitima o afastamento dos juros de mora, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1824000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. ARTS. 434 E 435 DO NCPC. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, se a correção monetária serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento. 4. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5. Em relação ao termo inicial da correção monetária, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública. Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/11/2014, DJe 20/11/2014)". 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1904023/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) E também a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR SOBRE OS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NESSE PONTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801079-86.2023.8.20.5160, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 362, STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (ART. 405, CC). ACOLHIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-50.2022.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 23/04/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONSTANTE DO RECURSO ANTERIOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ENCARGO QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817295-27.2017.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2020, PUBLICADO em 28/08/2020) Portanto, passo a analisar o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre os danos morais. Quanto ao termo de incidência dos juros, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão a partir do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, como no presente caso em que a seguradora integra a relação processual, conforme dispõe as Súmulas 54 do e. STJ. Vejamos: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Portanto, como no presente caso se trata de relação extracontratual, os juros moratórios incidem desde evento danoso, e não da data da sentença, como fixado na sentença.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, e, de ofício, estabeleço que sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora desde o evento danoso (início dos descontos), por se tratar de relação extracontratual. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.