Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801487-30.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de João Augusto Filho, igualmente qualificado, no curso da qual foi determinada a penhora on line, através do sistema Sisbajud, de dinheiro, depósito ou aplicação financeira da parte executada até o valor de R$ 226.343,60. Efetuado o bloqueio das quantias de R$ 10.517,80, R$ 508,27 e R$ 99,40 (13/03/2024) em contas bancárias, a parte executada opôs a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, alegando que o valor é proveniente dos seus proventos e destino ao seu sustento. Intimado a se manifestar, a parte exequente, por sua vez, alegou que a impenhorabilidade não restou demonstrada e solicitou a liberação dos valores em seu favor. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da preclusão temporal. Com relação à inobservância do prazo estabelecido no art. 854, §3º, do CPC pela parte executada, tenho que, muito embora assista razão à parte exequente nesse ponto, uma vez que o petitório de ID 119296646 não foi protocolado dentro do prazo de 5 dias, adoto os entendimentos dos tribunais superiores pátrios no sentido de que a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, julgado em 24/05/2021 – grifei). 2. Do desbloqueio ou da manutenção da penhora de ativos financeiros. A despeito de o art. 789 do CPC dispor que a parte executada responde com seus bens para o cumprimento da obrigação exequenda, o legislador, em antecipação a eventuais conflitos de direitos (mínimo existencial e satisfação das obrigações), sopesou a dimensão patrimonial do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecendo, sem exclusão de outras previsões, os bens impenhoráveis (art. 833 do CPC), dentre os quais as verbas remuneratórias em sentido amplo. Com o intuito de evitar que a impenhorabilidade dos vencimentos da parte executada e da quantia em caderneta de poupança tornasse regra temerária e de melhor tutelar outros interesses, a exemplo do credor de prestações alimentícias e da situação dos empréstimos consignados (STJ, REsp 1741001/PR, julgado em 12/06/2018), o legislador estabeleceu pontuais exceções no diploma processual, como se observa em seu art. 833, §§1º e 2º. No entanto, a insuficiência das exceções e a rigidez com que a impenhorabilidade foi interpretada, especialmente na égide do CPC anterior, gerou uma baixa efetividade dos processos executivos, culminou na ampliação do debate sobre a chamada penhora parcial das verbas remuneratórias ou dos depósitos em aplicações financeiras nas hipóteses em que seja possível preservar o sustento digno da parte executada e de sua família mesmo com a constrição de certa porcentagem e, consequentemente, provocou certa divergência jurisprudencial. Nessa linha, são exemplos do diferente tratamento dado pelos tribunais em processos de natureza diversa dos que tratam de prestações alimentares os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS -Não se nega que a agravante deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas, por outro lado, não é menos certo que a agravada também tem direito a ver seu crédito satisfeito. Não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar, porquanto a agravada jamais lograria satisfazer seu crédito, contudo no que tange à penhora “on line”, deve-se observar o limite de 30% do montante ali existente (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0338.03.016305-3/001, julgado em 06/12/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE SALÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CPC/73. É ilegal a penhora, mesmo parcial, de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos e em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC/73 833, IV, X e 649, IV, X (TJDFT, Acórdão 1080306, julgado em 07/03/2018). EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC/73 649, IV e CPC 833, IV (TJDFT, Acórdão 1080304, julgado em 07/03/2018). Acontece que o informativo 635/2018 do STJ[1] noticia julgado que tratou do conflito acima identificado e fixou orientação no sentido de que “a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família”[2]. Mais recentemente, embora tenha pontuado um valor mais expressivo (50 salários-mínimos), o STJ voltou a confirmar a possibilidade de exceções casuísticas. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1861912/SP, julgado em 12/12/2022 – grifei). No caso, mediante a juntada do extrato bancário de ID 119296663, foi possível observar que, de fato, o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil (R$ 508,27) incidiu sob os proventos da parte autora, recebidos em 04/03/2024. Inclusive, considerando a circunstância de que o valor tornado indisponível não alcança dois salários mínimos, bem aquém do mencionado no julgado do STJ (33 mil reais), resta reconhecer que sequer é cabível eventual desconto de 30%. Por outro lado, com relação aos valores de R$ 10.517,80 e R$ 99,40, bloqueados junto ao Banco do Bradesco S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., respectivamente, não houve juntada de qualquer documento para comprovar a impenhorabilidade, de modo que a constrição deverá permanecer. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, determino o desbloqueio apenas do valor retido em conta bancária da parte executada junto ao Banco do Brasil S.A., oriundo de verba remuneratória em sentido amplo; e a permanência dos bloqueios dos valores retidos em conta bancária da parte executada junto ao Banco do Bradesco S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Preclusa esta decisão, a expedição dos alvarás em nome das partes, conforme decidido acima. 2. O cumprimento dos atos remanescentes de ID 113087809. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. [2] “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, EREsp 1582475 / MG, julgado em 03/10/2018).
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0801487-30.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de João Augusto Filho, igualmente qualificado, no curso da qual foi determinada a penhora on line, através do sistema Sisbajud, de dinheiro, depósito ou aplicação financeira da parte executada até o valor de R$ 226.343,60. Efetuado o bloqueio das quantias de R$ 10.517,80, R$ 508,27 e R$ 99,40 (13/03/2024) em contas bancárias, a parte executada opôs a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, alegando que o valor é proveniente dos seus proventos e destino ao seu sustento. Intimado a se manifestar, a parte exequente, por sua vez, alegou que a impenhorabilidade não restou demonstrada e solicitou a liberação dos valores em seu favor. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da preclusão temporal. Com relação à inobservância do prazo estabelecido no art. 854, §3º, do CPC pela parte executada, tenho que, muito embora assista razão à parte exequente nesse ponto, uma vez que o petitório de ID 119296646 não foi protocolado dentro do prazo de 5 dias, adoto os entendimentos dos tribunais superiores pátrios no sentido de que a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, julgado em 24/05/2021 – grifei). 2. Do desbloqueio ou da manutenção da penhora de ativos financeiros. A despeito de o art. 789 do CPC dispor que a parte executada responde com seus bens para o cumprimento da obrigação exequenda, o legislador, em antecipação a eventuais conflitos de direitos (mínimo existencial e satisfação das obrigações), sopesou a dimensão patrimonial do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecendo, sem exclusão de outras previsões, os bens impenhoráveis (art. 833 do CPC), dentre os quais as verbas remuneratórias em sentido amplo. Com o intuito de evitar que a impenhorabilidade dos vencimentos da parte executada e da quantia em caderneta de poupança tornasse regra temerária e de melhor tutelar outros interesses, a exemplo do credor de prestações alimentícias e da situação dos empréstimos consignados (STJ, REsp 1741001/PR, julgado em 12/06/2018), o legislador estabeleceu pontuais exceções no diploma processual, como se observa em seu art. 833, §§1º e 2º. No entanto, a insuficiência das exceções e a rigidez com que a impenhorabilidade foi interpretada, especialmente na égide do CPC anterior, gerou uma baixa efetividade dos processos executivos, culminou na ampliação do debate sobre a chamada penhora parcial das verbas remuneratórias ou dos depósitos em aplicações financeiras nas hipóteses em que seja possível preservar o sustento digno da parte executada e de sua família mesmo com a constrição de certa porcentagem e, consequentemente, provocou certa divergência jurisprudencial. Nessa linha, são exemplos do diferente tratamento dado pelos tribunais em processos de natureza diversa dos que tratam de prestações alimentares os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS -Não se nega que a agravante deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas, por outro lado, não é menos certo que a agravada também tem direito a ver seu crédito satisfeito. Não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar, porquanto a agravada jamais lograria satisfazer seu crédito, contudo no que tange à penhora “on line”, deve-se observar o limite de 30% do montante ali existente (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0338.03.016305-3/001, julgado em 06/12/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE SALÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CPC/73. É ilegal a penhora, mesmo parcial, de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos e em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC/73 833, IV, X e 649, IV, X (TJDFT, Acórdão 1080306, julgado em 07/03/2018). EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC/73 649, IV e CPC 833, IV (TJDFT, Acórdão 1080304, julgado em 07/03/2018). Acontece que o informativo 635/2018 do STJ[1] noticia julgado que tratou do conflito acima identificado e fixou orientação no sentido de que “a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família”[2]. Mais recentemente, embora tenha pontuado um valor mais expressivo (50 salários-mínimos), o STJ voltou a confirmar a possibilidade de exceções casuísticas. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1861912/SP, julgado em 12/12/2022 – grifei). No caso, mediante a juntada do extrato bancário de ID 119296663, foi possível observar que, de fato, o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil (R$ 508,27) incidiu sob os proventos da parte autora, recebidos em 04/03/2024. Inclusive, considerando a circunstância de que o valor tornado indisponível não alcança dois salários mínimos, bem aquém do mencionado no julgado do STJ (33 mil reais), resta reconhecer que sequer é cabível eventual desconto de 30%. Por outro lado, com relação aos valores de R$ 10.517,80 e R$ 99,40, bloqueados junto ao Banco do Bradesco S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., respectivamente, não houve juntada de qualquer documento para comprovar a impenhorabilidade, de modo que a constrição deverá permanecer. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, determino o desbloqueio apenas do valor retido em conta bancária da parte executada junto ao Banco do Brasil S.A., oriundo de verba remuneratória em sentido amplo; e a permanência dos bloqueios dos valores retidos em conta bancária da parte executada junto ao Banco do Bradesco S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Preclusa esta decisão, a expedição dos alvarás em nome das partes, conforme decidido acima. 2. O cumprimento dos atos remanescentes de ID 113087809. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. [2] “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, EREsp 1582475 / MG, julgado em 03/10/2018).