Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS BEZERRA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS
APELADO: ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805888-36.2014.8.20.6001
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS BEZERRA, por seu advogado, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0805888-36.2014.8.20.6001, promovida em face da empresa Albra Investimentos Imobiliários Ltda., reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que “se encontra diante da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais cominações legais.” Em decisão de ID. 27143583, este relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que o apelante fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimado, o Recorrente não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 27493667. É o relatório. Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo. Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. O recurso dever ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou recolhimento determinado no prazo assinado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.069/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)(destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, 16 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição