Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801121-82.2023.8.20.5113.
AUTORA: MARIA ELIZANI SILVA
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ELIZANI SILVA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambas já qualificadas nos autos. Recebida inicial e deferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte demandante (ID 102051103), a parte autora requereu, por meio de petição em ID 129791682, o aditamento da inicial, para fins de adicionar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda. É o que importa relatar. Decido. O pedido de adição do INSS ao polo passivo possui jurisprudência sedimentada pelo TRF-5. O Egrégio Tribunal tem decidido de forma positiva a permitir que a autarquia federal figure no polo passivo das demandas que versem sobre descontos indevidos, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS INDEVIDOS. CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial (ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais), para declarar indevidos os descontos efetuados no benefício da autora sob os códigos 203 e 214, condenando o INSS a cancelá-los e a devolver à autora os valores descontados sob essas rubricas. 2. O INSS/Apelante, em síntese, controverte as seguintes questões: a) da ilegitimidade passiva do INSS. Contratação direta com a instituição financeira repassadora da renda mensal; b) da falta de interesse processual em relação ao INSS e da incompetência absoluta para apreciação pela Justiça Federal; c) da ocorrência da prescrição; d) das normas disciplinadoras do empréstimo consignado e da inexistência de vantagem financeira para o INSS. Culpa exclusiva de terceiro. 3. Ilegitimidade passiva do INSS. O STJ firmou entendimento de que o INSS possui legitimidade para demandas análogas à presente, pois é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...) 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. (REsp 1260467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/07/2013). Tem-se, também, na mesma linha de entendimento, o seguinte excerto de aresto deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO PROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. "O INSS detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que foi a instituição responsável pela realização dos descontos sobre o benefício da parte autora e de repassar os respectivos valores, a título de consignação, ao Banco Panamericano S/A, que, por sua vez, foi a instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo consignado ora questionado." (...) (08011825920144058200, AC; Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, 28/05/2020). 4. Não se sustenta, a irresignação do INSS em relação às supostas alegações relativas à falta de interesse processual em relação, na medida em que é de sua competência e responsabilidade a conduta vinculada à análise dos descontos nos benefícios previdenciários. 5. Competência da Justiça Federal. O referido Juízo 'a quo', não detém competência para julgar a demanda, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da CF/1988, e não tratar-se de situação que envolve litisconsórcio passivo necessário, haja vista a relação havida (contrato para descontos consignados) revelar vínculos com efeitos jurídicos na esfera que abrangem a(s) instituições(ção) bancária(s) e a autora, remanescendo para o INSS a condição de mero executor para amortização das parcelas. Nada obstante, remanesce a competência da Justiça Federal em relação ao INSS quando pleiteou, "EVENTUALMENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS POR SER A INSTITUIÇÃO CREDORA DIVERSA DA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO". 6. Ocorrência da prescrição (nos termos do Art. 27, do Código do Consumidor). Há de se reconhecer que, independentemente do prazo aplicável (quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou trienal/decenal, de acordo com os artigos 206, § 3º, V/205 do Código Civil), há consideráveis indícios (recebimento da última parcela descontada em folha de pagamento) de que não há falar em ocorrência da prescrição. É dizer, em se estando diante de relação de trato sucessivo, o termo 'a quo' do lapso prescricional é a última parcela descontada em folha de pagamento. Neste sentido: REsp 1906927, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação:12/02/2021. 7. Quanto às questões meritórias, filio-me às considerações do magistrado 'a quo', as quais expressam pertinente fundamentação contida no bojo do ato monocrático, "verbis": "(...) Analisando os autos, observo que os códigos de descontos indicados na inicial e em relação aos quais a autora alega desconhecer o motivo (203, 214, 310, 312, 912 e 925), referem-se conforme Portaria DIRBEN/INSS n.º 992, de 28 de março de 2022 ao seguinte: Cód. 203 - "consignação"; e Cód. 214 - "consignação sobre 13 sal.". Em contestação, o INSS alega que apenas as rubricas 203, 216 e 217 são relativas a descontos incidentes na renda mensal do benefício, sendo as demais apenas informativas para fins tributários. Neste sentido, a rubrica 203 se refere a consignação mensal dos valores recebidos a maior decorrente de débito para com o INSS, correspondente a 30% da MR (R$ 1.026,77). A rubrica 216 (R$ 716,05) é proveniente do contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil S.A (Contrato n.º 974768520). E a rubrica 217 (R$ 112,28) diz respeito ao contrato (n.° 6233914321040061123) - empréstimo consignado sobre margem - RMC, com o Bando PAN S/A, conforme espelhos extraídos do HISCNS e juntados nos autos. Com relação à rubrica 214 (consignação sobre 13.° salário), o desconto resulta do recebimento a maior da parcela do 13.º salário. Assim, os descontos referentes às rubricas 203 e 214 se mostram indevidos, porquanto decorrentes de valor recebido a maior a título de pensão em razão de habilitação posterior de outra beneficiária, sem demonstração ou prova de interferência da autora na manutenção indevida, ou de sua má-fé. Quanto as demais rubricas impugnadas na inicial, quais sejam, 310, 312, 912 e 925, além das rubricas 303, 322 e 384, como esclarecido pelo INSS em contestação e demonstrado através das Relações Detalhadas de Crédito (id. n.º 4058400.13893705), são meramente informativas, para fins tributários e controle do INSS, não gerando desconto no valor da MR, o que se comprova mediante simples cálculo aritmético. A rubrica 217 se refere ao empréstimo consignado vinculado com o Banco Pan, que a autora reconheceu como devido na inicial. Sobre a rubrica 216, o INSS esclarece ser ela proveniente do contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil S.A (Contrato n.º 974768520), o qual também foi reconhecido pela autora como legítimo.". (grifos acrescidos).". 8. Apelação improvida. Condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 2%. (TFR5, PROCESSO: 08102041120234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO, TRF-5, disponibilizado em: 11/07/2024) Desta forma, resta clara a possibilidade de o INSS ser introduzido ao feito para figurar no polo passivo da demanda, posto que esta se coloca como autarquia reguladora, cabendo a ela o repasse dos valores dos empréstimos que possuam natureza de consignado. Não obstante, quanto a competência deste juízo para julgar o presente feito, o art. 109, da Constituição Federal limita em seu texto quais matérias competem ao julgamento da justiça federal. No entanto, em consonância com a jurisprudência pátria, a integração do INSS não o coloca como parte em litisconsorte passivo necessário da presente demanda, já que o contrato firmado foi com a instituição financeira e não com a autarquia, ou seja, sua relação é apenas de executor dos descontos, como preceitua o trecho do julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS INDEVIDOS. CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 5. Competência da Justiça Federal. O referido Juízo 'a quo', não detém competência para julgar a demanda, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da CF/1988, e não tratar-se de situação que envolve litisconsórcio passivo necessário, haja vista a relação havida (contrato para descontos consignados) revelar vínculos com efeitos jurídicos na esfera que abrangem a(s) instituições(ção) bancária(s) e a autora, remanescendo para o INSS a condição de mero executor para amortização das parcelas. Nada obstante, remanesce a competência da Justiça Federal em relação ao INSS quando pleiteou, "EVENTUALMENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS POR SER A INSTITUIÇÃO CREDORA DIVERSA DA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO". (TRF5, PROCESSO: 08102041120234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO, TRF-5, disponibilizado em: 11/07/2024) Corroborando a afirmação apresentada, destaca-se que a o art. 109, § 3º, da CF demonstra que existem exceções a referida regra de competência, permitindo que, em casos específicos, onde as autarquias figurem como polo passivo, possam ser julgados pela Justiça Estadual, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Desta forma, defiro o pedido da parte autora, e determino à Secretaria Judiciária que proceda com a inclusão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda. Ressalta-se que, nesse sentido, configura-se a competência legitima da justiça estadual para julgar a presente causa, não havendo necessidade de redesignação de competência. Ato contínuo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação (art. 341 do CPC). Havendo manifestação da autarquia, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)