Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Fátima Maria Lopes de Araújo Advogado: Dr. Emanuel Lopes de Araújo Agravada: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO. PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC. MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0802675-31.2024.8.20.0000 Polo ativo FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravo Interno na Reclamação nº 0802675-31.2024.8.20.0000. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fátima Maria Lopes de Araújo em face de decisão que indeferiu a inicial da Reclamação por ela ajuizada pelo fato “do acórdão questionado estar transitado em julgado, seja pelo fato da parte ter interposto recurso inominado na fase de cumprimento de sentença do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101, a Reclamação é manifestamente incabível.” Nas suas razões recursais aduz, após discorrer sobre a justiça gratuita, a tempestividade, a competência e a adequação recursal, que houve um equívoco “quanto ao objeto jurídico em discussão. Isso porque a Reclamante alega, nesta reclamação e no derradeiro recurso inominado, que houve erro na decisão do magistrado monocrático proferida na fase de cumprimento de sentença, quanto à não aplicação das astreintes por descumprimento, pela Reclamada, da ordem judicial proferida em sede de tutela antecipada, que determinava que não poderiam ser cobradas faturas acima do percentual de 30%, sob pena de multa, sendo que a AMIL descumpriu tal ordem e continuou cobrando faturas acima desse percentual.” Assevera que ao contrário do consignado na decisão recorrida, a decisão impugnada pela Reclamação foi proferida em fase de cumprimento de sentença, e não em fase de conhecimento e que o "pleito de Reclamação não se trata de sucedâneo recursal, mas sim de um meio legal para fazer valer teses do STJ". Defende, ainda, que o seu pleito, na Reclamação, é a restituição dos valores cobrados a maior pela AMIL, em dissonância com a sentença proferida, bem com a análise "se a Reclamante poderia ou não executar as astreintes pelas 12 faturas com valores a maior que foram cobradas pela Reclamada, cuja multa total chega ao patamar de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)". Ao final, prequestiona diversos dispositivos do CPC e da CF e requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão recorrida, acatando-se o pedido formulado na exordial da reclamação, no sentido de "sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente tanto lei federal quanto súmula e teses fixadas pelo STJ". Contrarrazões elo desprovimento do recurso (Id 25239298). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Agravante/Reclamante reformar a decisão que indeferiu a inicial da Reclamação ajuizada. Pata tanto alega, dentro outros argumentos, que houve um equívoco quanto ao objeto jurídico em discussão, eis que alega, na reclamação e no derradeiro recurso inominado, que houve erro na decisão do magistrado monocrático proferida na fase de cumprimento de sentença, quanto à não aplicação das astreintes por descumprimento, pela Reclamada, da ordem judicial proferida em sede de tutela antecipada. Pois bem. A decisão objurgada que não admitiu o processamento da reclamação restou assim consignada, na parte que interessa: "O acórdão que a parte Reclamante alega que descumpriu tese vinculante do STJ foi proferido no dia 17 de agosto de 2021 e tem a seguinte ementa – ver ID 75919246, páginas 243-309 do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101 (...) O referido acórdão transitou em julgado, como revelando na página 310 – Id 75919251 do citado processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101. (...) Para o Supremo Tribunal Federal, a reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. Assim, certificado o trânsito em julgado, não cabe reclamação - Rcl 34.309 ED – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – Segunda Turma – julgado em 28/6/2019. Ademais, a parte apresentou recurso inominado em face da sentença da etapa de execução, como vemos no Id 87265481, páginas 528-575 do processo n. 0800623-61.2019.8.20.5101, no qual alega e requer, praticamente o que está dispondo na presente Reclamação. Além do óbice da Súmula 734 do STF, a Reclamação não pode ser admitida porque a parte interpôs recurso alegando o que está argumentando e requerendo na via reclamatória. A Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica do STF. Com efeito, entende o STF que a reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal” (Rcl 23.116 Ed-AgR – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – julgado em 07/04/2017). A presente Reclamação não deve ser processada ou admitida, pois é voltada contra acórdão já transitado em julgado". Como se percebe, a decisão recorrida fundamentou o não cabimento da Reclamação com os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade do manejo da Reclamação quando combate acórdão transitado em julgado; (ii) a Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal. Do compulsar de todo conglomerado processual, sobretudo da confusa e prolixa razões recursais, entendo que a decisão não merece reforma, já que não foram trazidos novos argumentos capazes de modificar o entendimento proferido, limitando-se o recorrente a reproduzir os argumentos já trazidos nas razões de Embargos de Declaração. Ora, o julgamento que a parte Reclamante alega ter supostamente desrespeitado uma decisão obrigatória do STJ foi emitido em 17 de agosto de 2021, de forma que não admite mais recurso, já que ocorreu o seu trânsito em julgado conforme indicado na página 310 – Id 75919251 do referido processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101. Ainda que conste nas razões recursais a alegação de que "a principal irresignação da Reclamante é no que toca à execução", e não o Acórdão do processo de conhecimento, percebe-se que a Reclamante realmente ingressou-se na fase de execução com o cumprimento de sentença (Id 77945350, páginas 366-457 do processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101, porém apresentou recurso inominado em face da sentença desta etapa de execução (Id 87265481, pág 528-575 do processo nº 0800623-61.2019.8.20.5101), no qual alega e requer, praticamente o que está dispondo na Reclamação. Na verdade, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal. Desta forma, a Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica do STF. Com efeito, entende o STF que a reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal” (Rcl 23.116 Ed-AgR – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/04/2017). Nessa linha: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. TEMA 992. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - Rcl 49221/PB - Relatora Ministra Cármen Lúcia - 1ª Turma – j. em 19/10/2021). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, em reclamação, acórdão prolatado em recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância inexistente no caso ora em apreço. 2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido.” (STF - Rcl 46430 MG – Relator Ministro Nunes Marques - 2ª Turma – j. em 14/12/2021). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - Rcl 55059/MG – Relator Ministro André Mendonça - 2ª Turma – j. em 19/12/2022). Some-se a isto que há outro argumento que, somado aos já descritos em linhas recuadas, da mesma forma impedem o cabimento da ação. É que a ação somente é cabível nas estritas hipóteses do art. 988, do CPC, in verbis: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". No caso, a Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que o Acórdão da 1ª Turma Recursal ou a decisão proferida no Cumprimento de Sentença tenham violado enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Repita-se, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal. Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados do TJMG e TJRO: "EMENTA: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL - GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ - DECISÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 - MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamação interposta com fulcro no artigo 988, II, do Código de Processo Civil de 2015 deve demonstrar o descumprimento de uma decisão específica do Tribunal no caso concreto, não se enquadrando nesta hipótese o argumento de que a decisão reclamada estaria contrariando o entendimento fixado na jurisprudência sumulada do Tribunal cuja autoridade se pretende garantir. Estando a ação reclamatória sendo utilizada apenas como sucedâneo recursal, imperioso o indeferimento da petição inicial, eis que inadequada a via eleita para o processamento da pretensão da parte reclamante". (TJMG - RCL: 10000204749097000 MG - Relator Desembargador Arnaldo Maciel - 2ª Seção Cível - j. em 23/11/2021). "Reclamação. Requisitos. Não preenchimento. Acórdão da Turma Recursal. Inadmissibilidade. A reclamação é via excepcional, cabível somente quando observados, estritamente, os requisitos estabelecidos no art. 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do não cabimento de reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal, sendo ilegal e de duvidosa constitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ. Reclamação não conhecida". (TJRO - RCL: 08017181520208220000 - Relator Desembargador Oudivanil de Marins - j. em 29/03/2021). No mesmo sentido confira-se as seguintes decisões monocráticas proferidas nesta Corte, em casos paradigmáticos: Reclamação n.º 0800857-44.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Bezerra - Seção cível - j. em 22/02/2024 e Reclamação n.º 0806743-92.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Seção Cível - j. em 17/12/2023. Feitas estas considerações, por qualquer vértice que se analise a questão, tem-se que a Reclamação é manifestamente incabível, o que torna imperioso a manutenção da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2024.