Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808583-33.2018.8.20.5124 Polo ativo IVONETE PEDRO DA COSTA e outros Advogado(s): Polo passivo Maria Nazaré Silva Costa Advogado(s): FRANCIELIO FIDELIS DE VALENCA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PLEITO DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMODATO FIRMADO ENTRE O DE CUJUS E SEU FILHO TAMBÉM FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE DE ESBULHO PARA FINS DE CONCESSÃO DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEDRO DA COSTA, representado pela inventariante IVONETE PEDRO DA COSTA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Reintegração de Posse e o condenou a pagar custas e honorários em 10% do valor da causa, assim como extinguiu a reconvenção com pleito de usucapião e condenou a reconvinte a arcar com custas e honorários em 10% do valor da reconvenção, aplicando para ambas o art. 98, § 3º do CPC. Alega que: a) a ação foi proposta pela Srª Ivonete Costa, inventariante no Processo de nº 0809673-13.2017.8.20.5124, em razão do Espólio de Sebastião Pedro da Costa, falecido em 22/05/1995, em relação ao imóvel localizado na Av. Brigadeiro Souto, nº 261, Boa Esperança, Parnamirim-RN, CEP: 59.140-590, que está ocupado pela parte ré, ex-esposa do irmão da inventariante, o Sr. Francisco Canindé, falecido em 19/08/2014, também herdeiro do espólio de Sebastião; b) “o de cujus Sebastião Pedro da Costa, possuidor de terreno e com uma casa edificada, realizou comodato com o seu filho Francisco Canindé da Costa para que pudesse utilizar uma parte do terreno e realizar a construção de uma nova casa para habitar com sua esposa Maria Nazaré Silva Costa e seus filhos, pois residiam todos com o senhor Sebastião”; c) “nesse terreno existem duas benfeitorias (cs-259 e cs-261) edificadas pelo de cujus SEBASTIÃO PEDRO DA COSTA, e apenas a casa de nº 261 está sendo ocupada pela parte ré, que se recusa a deixar o imóvel”; d) “[...] o imóvel faz parte da herança deixada pelo de cujus que deve ser repassada aos seus herdeiros, sendo também a posse transmitida para seus sucessores”; e) o casal permaneceu na casa após o falecimento do Sr. Sebastião e, no ano de 2005, conforme Termo de Acordo em Processo de nº 124.03.000334-5, houve a partilha de seus bens, no qual se permitiu que a ré permanecesse no imóvel, sendo que tal acordo possui validade apenas entre as partes envolvidas; f) “a ré permanece no bem de posse do Sr. Sebastião, após o divórcio com o filho do de cujus em 2005, por mera permissão dos herdeiros do bem imóvel. E, ainda, continua no bem mesmo após o falecimento do Sr. Francisco no ano de 2014. Dessa forma mantém-se no imóvel mesmo havendo o conhecimento do bem ser passível de partilha, não perpetuando o contrato de comodato e sabendo que existe divórcio entre a ré e o Sr. Francisco, usufruindo da confiança dos herdeiros legítimos para a devolução do bem a quem é de direito, caracterizando a posse de má-fé”; g) conforme jurisprudência do STJ, é possível a partilha de bens não escriturados. Postula pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos autorais. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar. O litígio discute o exercício do direito de posse sobre o imóvel localizado na Av. Brigadeiro Souto, nº 261, Boa Esperança, Parnamirim, CEP: 59.140-590. A parte autora afirma que “o Sr. Sebastião emprestou a casa em comodato para seu filho Sr. Francisco e à parte ré, de forma oral, para moradia, e até o presente momento o imóvel não foi devolvido”, já que a ré-reconvinte insiste, mesmo após o falecimento de ambos, “em permanecer no imóvel objeto de herança e partilha” deixada por seu genitor. O art. 560 do Código de Processo Civil atual estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para esta última hipótese, deve a parte demandante da ação comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC). O direito à posse é transmitido aos herdeiros legítimos e testamentários tão logo aberta a sucessão (CC, art. 1.784). Entretanto, in casu, restou evidenciado que a posse exercida pela parte ré se iniciou em razão do matrimônio com o Sr. Francisco Canindé, quando ainda era vivo o Sr. Sebastião Pedro da Costa, e não decorrente de contrato de comodato verbal, de mera permissão de uso da casa por parte do de cujus. Assim, não se trata de bem originário de sucessão hereditária. As provas testemunhais ouvidas em Juízo apontam que no terreno teriam duas casas conjugadas e a apelada mora na de nº 261, assim como o Sr. Sebastião era possuidor do terreno, mas teria dado parte ao seu filho, o Sr. Francisco Canindé, para que construísse uma casa e fosse morar com a ré, então sua esposa, e filhos, já que todos moravam na mesma residência. Vejamos: A Jaqueline Laurentino da Silva Ferreira declarou ser vizinha da requerida e chegou com 15 anos de idade na região onde se situa o imóvel e a ré já morava no 261 e ainda declarou: existe uma casa na frente e uma só atrás; ela (requerida) mora de um lado e tem uma pessoa que mora no outro; foi o esposo dela que construiu a casa (…) no terreno que era do pai dele (…) ele deu a ele quando era vivo (…) que eu saiba ele não era filho único (…) moravam todos na mesma casa e aí o seu Sebastião deu a parte de trás do terreno para Francisco construir, ele construiu e é onde Nazaré mora (…) (...) A testemunha Rosa da Silva Barbosa, também compromissada na forma da lei, confirmou que a requerida era nora do Sr. Sebastião e confirmou que morou no imóvel em questão até quando morreu. Além disso afirmou: Quando ele chegou aqui ele construiu essa casa, então o pessoal da família dele não morava aqui, aí quando vieram eles moraram um tempo que eu não sei precisar porque eu não prestava atenção porque eu não tinha tempo (…) mas ela, francisco canindé moravam todos na casa do seu sebastião (…) então ele deu ao filho que já tinha cinco filhos, morava tudo dentro de casa (...) e aí ele deu ao filho Francisco Canindé metade de um terreno – não sei se metade ou se aproxima – pra ele construir uma casa pra ele, os filhos e a mulher. É essa casa que Nazaré mora hoje (…) indagado pela magistrada quem construiu a casa declarou que foi com recursos de Francisco Canindé que trabalhava e da esposa (…) indagado pelo defensor público se os demais filhos questionaram a doação do imóvel respondeu que não e não sabe porque estão questionando agora (...). (Grifei) Com efeito, não se aplica o art. 1.208 do Código Civil em desfavor da parte apelada. Desde a transação firmada pelo casal, ao tempo do divórcio, homologada judicialmente em 20/04/2005 (ID 21291129), não houve qualquer oposição quanto à posse da recorrida sobre o bem em questão, mesmo após o óbito de seu ex-esposo, o Sr. Francisco Canindé, no ano de 2014. Assim, tal como na sentença, pode-se dizer que a ré teria até mesmo alcançado o prazo de prescrição aquisitiva para a usucapião na modalidade urbana, muito embora não tenha demonstrado os demais requisitos necessários à declaração originária de propriedade imobiliária. Nesse contexto, a parte apelante não comprova posse anterior, nem a prática do esbulho; inviável a concessão do pleito reintegratório.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Natal, data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.