Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 6.156,76
Órgão julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS DA COSTA OLIVEIRA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:03
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 21:38
Expedição de Intimação.
22/04/2026, 16:49
Determinada a expedição do alvará de levantamento
22/04/2026, 11:08
Deferido o pedido de João Batista Cabral.
22/04/2026, 11:08
Conclusos para despacho
26/02/2026, 12:08
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição
01/02/2026, 20:24
Publicado Intimação em 23/01/2026.
29/01/2026, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
29/01/2026, 23:57
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 11:12
Conclusos para decisão
23/11/2025, 21:37
Documentos
Decisão
•22/04/2026, 11:08
Despacho
•21/01/2026, 11:12
22/04/2026, 16:49
Determinada a expedição do alvará de levantamento
22/04/2026, 11:08
Deferido o pedido de João Batista Cabral.
22/04/2026, 11:08
Conclusos para despacho
26/02/2026, 12:08
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição
01/02/2026, 20:24
Publicado Intimação em 23/01/2026.
29/01/2026, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
29/01/2026, 23:57
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 11:12
Conclusos para decisão
23/11/2025, 21:37
Decorrido prazo de João Batista Cabral em 29/09/2025.
23/11/2025, 21:37
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS DA COSTA OLIVEIRA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
08/09/2025, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
08/09/2025, 06:53
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 11:57
Decorrido prazo de WILDE CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2025.
04/09/2025, 11:54
Decorrido prazo de WILDE CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 00:20
Juntada de entregue (ecarta)
11/07/2025, 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/06/2025, 23:31
Juntada de certidão
28/05/2025, 11:50
Juntada de ofício
22/05/2025, 12:08
Juntada de guia
25/04/2025, 14:29
Juntada de certidão
25/04/2025, 12:17
Juntada de documento de comprovação
11/03/2025, 08:41
Expedição de Ofício.
25/02/2025, 18:56
Decorrido prazo de João Batista Cabral em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:29
Decorrido prazo de João Batista Cabral em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 04:17
Decorrido prazo de WILDE CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 03:59
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:08
Decorrido prazo de WILDE CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
22/01/2025, 07:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
21/01/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808708-21.2014.8.20.5001.
Exequente: João Batista Cabral
Executado: VALDIRA FERREIRA DA SILVA e outros DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 106055681, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “reitera o pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos mensais do devedor, tendo como referência, o seu último salário - set/2024 (id 134237112), até quitação da dívida atualizada conforme tabela (id 118059030). Isso implica em 23 parcelas de R$ 1.084,00 (um mil e oitenta e quatro reais) e 1 parcela de R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).” Prefacialmente, verifico que a parte executada foi devidamente citada, bem ainda não apresentou embargos executórios(ID 1962844). Revelam-me os autos, outrossim, que determinada consultas aos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud, tais providências restaram inúteis à consecução de bens constritáveis. Em resposta a solicitação judicial, a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte, através do seu Superintendente, encaminhou cópias dos contracheques do Sr. Wilde Cesar de Oliveira Silva, ora executado - referentes aos meses de julho/2024 a setembro/2024(ID 134237112). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o são por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis" As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral".(destaques intencionais) Obtempero, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar. Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1. Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exemplo gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2. Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional. Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende-se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol. IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) (grifamos) À luz desta perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. Dessume daí que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva. Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra. Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid. Tal proceder nos conduz a conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada. Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/SJT. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem(EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à percepção de seu crédito. No caso em disceptação, consoante expediente de ID 115570690, constato que o executado Antonio Estevam da Silva Filho é aposentado do Ministério da Saúde, percebendo razoáveis proventos. Empreendida minudente análise dos contracheques de ID 134237112, precisamente no mês de setembro/2024, evidencio que a parte executada percebe remuneração bruta no importe de R$ 6.240,15(seis mil, duzentos e quarenta reais, quinze centavos). Atenta a capacidade econômica da parte executada, sempre no encalço de proteger o mínimo essencial para que preservada sua dignidade, verifica esta Julgadora que há plúrimos descontos em seu contracheque, os quais reduzem os seus proventos mensais. Observo que, em pese o seu subsídio mensal seja consideravelmente razoável para a realidade nacional, como dito, na alçada de R$ 6.240,15(seis mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos), certo é que ao final do mês, inseridos todos os descontos, a percepção mensal é, igual modo, reduzida. Revela-se-me que procedidos os descontos os proventos mensais líquidos quantificam-se em R$ 3.614,37 (três mil seiscentos e quatorze reais e trinta e sete centavos). À luz deste cenário, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de parte dos proventos recebidos pelo ora executado, norteando-me, entretanto, pelos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicá-lo o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência. Assim, inspirada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conscientemente concebo que em determinando a penhora de 15%(quinze por cento) dos proventos do ora executado, excetuados os descontos obrigatórios, não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei o exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a. Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido."(STJ, REsp.1658069/GO, 3ª Turma, relatora Min.Nancy Andrighi, data do Julgamento: 14/11/2017, publicação: 20/11/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial. 2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1602944 - SP (2016/0137936-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24.08.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)" (destaques intencionais)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, o pedido inserto na peça processual retratada no ID 135812794, o que faço para DETERMINAR a penhora dos proventos do executado Wilde Cesar de Oliveira Silva, limitada ao percentual de 10%(dez por cento) de seus proventos, excetuados os descontos, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado, devendo, para tanto, oficiar-se ao órgão pagado, atentando-se para a para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução. Formalizada a penhora, intime-se o executado(CPC, art.841) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, bem ainda para, no referido prazo, querendo, apresentar proposta de acordo. Atenta ao art. 3º,§ 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos seus interesses. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808708-21.2014.8.20.5001.
Exequente: João Batista Cabral
Executado: VALDIRA FERREIRA DA SILVA e outros DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 106055681, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “reitera o pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos mensais do devedor, tendo como referência, o seu último salário - set/2024 (id 134237112), até quitação da dívida atualizada conforme tabela (id 118059030). Isso implica em 23 parcelas de R$ 1.084,00 (um mil e oitenta e quatro reais) e 1 parcela de R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).” Prefacialmente, verifico que a parte executada foi devidamente citada, bem ainda não apresentou embargos executórios(ID 1962844). Revelam-me os autos, outrossim, que determinada consultas aos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud, tais providências restaram inúteis à consecução de bens constritáveis. Em resposta a solicitação judicial, a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte, através do seu Superintendente, encaminhou cópias dos contracheques do Sr. Wilde Cesar de Oliveira Silva, ora executado - referentes aos meses de julho/2024 a setembro/2024(ID 134237112). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o são por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis" As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral".(destaques intencionais) Obtempero, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar. Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1. Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exemplo gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2. Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional. Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende-se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol. IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) (grifamos) À luz desta perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. Dessume daí que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva. Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra. Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid. Tal proceder nos conduz a conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada. Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/SJT. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem(EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à percepção de seu crédito. No caso em disceptação, consoante expediente de ID 115570690, constato que o executado Antonio Estevam da Silva Filho é aposentado do Ministério da Saúde, percebendo razoáveis proventos. Empreendida minudente análise dos contracheques de ID 134237112, precisamente no mês de setembro/2024, evidencio que a parte executada percebe remuneração bruta no importe de R$ 6.240,15(seis mil, duzentos e quarenta reais, quinze centavos). Atenta a capacidade econômica da parte executada, sempre no encalço de proteger o mínimo essencial para que preservada sua dignidade, verifica esta Julgadora que há plúrimos descontos em seu contracheque, os quais reduzem os seus proventos mensais. Observo que, em pese o seu subsídio mensal seja consideravelmente razoável para a realidade nacional, como dito, na alçada de R$ 6.240,15(seis mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos), certo é que ao final do mês, inseridos todos os descontos, a percepção mensal é, igual modo, reduzida. Revela-se-me que procedidos os descontos os proventos mensais líquidos quantificam-se em R$ 3.614,37 (três mil seiscentos e quatorze reais e trinta e sete centavos). À luz deste cenário, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de parte dos proventos recebidos pelo ora executado, norteando-me, entretanto, pelos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicá-lo o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência. Assim, inspirada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conscientemente concebo que em determinando a penhora de 15%(quinze por cento) dos proventos do ora executado, excetuados os descontos obrigatórios, não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei o exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a. Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido."(STJ, REsp.1658069/GO, 3ª Turma, relatora Min.Nancy Andrighi, data do Julgamento: 14/11/2017, publicação: 20/11/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial. 2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1602944 - SP (2016/0137936-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24.08.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)" (destaques intencionais)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, o pedido inserto na peça processual retratada no ID 135812794, o que faço para DETERMINAR a penhora dos proventos do executado Wilde Cesar de Oliveira Silva, limitada ao percentual de 10%(dez por cento) de seus proventos, excetuados os descontos, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado, devendo, para tanto, oficiar-se ao órgão pagado, atentando-se para a para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução. Formalizada a penhora, intime-se o executado(CPC, art.841) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, bem ainda para, no referido prazo, querendo, apresentar proposta de acordo. Atenta ao art. 3º,§ 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos seus interesses. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 08:32
Deferido em parte o pedido de João Batista Cabral
14/01/2025, 07:13
Publicado Intimação em 09/08/2024.
07/12/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
07/12/2024, 02:44
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 01:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
02/12/2024, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
02/12/2024, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
29/11/2024, 14:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
29/11/2024, 14:01
Publicado Intimação em 24/04/2024.
25/11/2024, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
25/11/2024, 20:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
22/11/2024, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
22/11/2024, 07:37
Conclusos para decisão
14/11/2024, 13:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
10/11/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 05:15
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808708-21.2014.8.20.5001.
Autor: João Batista Cabral
Réu: VALDIRA FERREIRA DA SILVA e outros D E S P A C H O Sem olvidarmos o ato judicial de ID 127873404,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos do expediente de ID 134237112 e documentos que o acompanham. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2024, 19:17
Conclusos para decisão
31/10/2024, 12:21
Juntada de ofício
22/10/2024, 09:23
Juntada de aviso de recebimento
16/10/2024, 12:14
Juntada de guia
17/09/2024, 16:24
Expedição de Ofício.
11/09/2024, 18:06
Decorrido prazo de João Batista Cabral em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808708-21.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: João Batista Cabral
EXECUTADO: VALDIRA FERREIRA DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Atenta aos argumentos expostos na peça processual de ID 121014556 em cotejo com os termos certificados no ID 127776632, bem ainda em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, torno sem efeito o ato judicial lançado no ID 119413079, ao tempo em que determino o prosseguimento da presente demanda executiva, com a adoção das seguintes providências: Sem olvidarmos o documentos de ID 118057828, oficie-se ao competente órgão pagador, para, no prazo de 10(dez) dias, remeter a este juízo cópias dos 3(três) últimos contracheques do coexecutado Wilde Cesar de Oliveira Silva. Sobrevindo os referidos documentos, voltem-me conclusos para a apreciação do pedido formulado na petição de ID 118057824. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 13:12
Outras Decisões
07/08/2024, 12:35
Conclusos para despacho
06/08/2024, 14:46
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 14:46
Juntada de aviso de recebimento
26/07/2024, 13:56
Juntada de certidão
26/07/2024, 13:56
Juntada de certidão
26/07/2024, 13:55
Juntada de aviso de recebimento
26/07/2024, 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/06/2024, 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/06/2024, 13:11
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:49
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808708-21.2014.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) João Batista Cabral VALDIRA FERREIRA DA SILVA e outros DESPACHO Tendo em vista os termos da certidão de ID 121300136, intime-se a embargada, pessoalmente, nos endereços anteriormente diligenciados para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art.77, V, e 274, § único). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 08:21
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808708-21.2014.8.20.5001.
Exequente: João Batista Cabral
Executada: VALDIRA FERREIRA DA SILVA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 121014556), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Conclusos para decisão
14/05/2024, 13:28
Expedição de Certidão.
14/05/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 13:24
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 08:56
Conclusos para decisão
13/05/2024, 10:52
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/05/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808708-21.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: João Batista Cabral
EXECUTADO: VALDIRA FERREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por João Batista Cabral em face de VALDIRA FERREIRA DA SILVA e outros, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2014, contudo, até o presen
23/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 10:48
Declarada decadência ou prescrição
19/04/2024, 10:12
Conclusos para julgamento
18/04/2024, 10:13
Processo Reativado
18/04/2024, 10:13
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 09:25
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808708-21.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOÃO BATISTA CABRAL
EXECUTADO: VALDIRA FERREIRA DA SILVA, WILDE CESAR DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a data da suspensão do presente feito, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2024, 08:11
Conclusos para decisão
18/03/2024, 12:07
Arquivado Provisoramente
26/10/2021, 10:29
Expedição de Certidão.
26/10/2021, 10:28
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS DA COSTA OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
13/07/2021, 04:08
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 12/07/2021 23:59.
13/07/2021, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/06/2021, 18:14
Expedição de Outros documentos.
15/06/2021, 18:14
Outras Decisões
14/06/2021, 15:42
Conclusos para decisão
11/06/2021, 15:05
Expedição de Certidão.
11/06/2021, 15:04
Decorrido prazo de Clarice Dantas Revoredo em 04/06/2021 23:59.
05/06/2021, 06:32
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS DA COSTA OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59.
05/06/2021, 06:32
Expedição de Outros documentos.
05/05/2021, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/05/2021, 13:52
Ato ordinatório praticado
05/05/2021, 13:50
Expedição de Outros documentos.
05/05/2021, 13:46
Juntada de certidão
09/04/2021, 09:43
Expedição de Ofício.
08/04/2021, 10:32
Juntada de certidão
08/04/2021, 10:31
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 10:54
Expedição de Ofício.
12/11/2020, 15:41
Juntada de certidão
03/11/2020, 15:03
Juntada de certidão
03/11/2020, 14:47
Juntada de certidão
08/10/2020, 15:07
Decorrido prazo de CLARICE DANTAS REVOREDO em 23/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS DA COSTA OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/06/2020, 17:06
Expedição de Outros documentos.
22/06/2020, 17:05
Outras Decisões
22/06/2020, 16:32
Conclusos para decisão
19/05/2020, 14:57
Juntada de certidão
19/05/2020, 14:56
Juntada de certidão
19/05/2020, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/01/2020, 09:10
Expedição de Outros documentos.
31/01/2020, 09:10
Outras Decisões
30/01/2020, 14:03
Conclusos para despacho
08/01/2020, 15:58
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS DA COSTA OLIVEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
20/11/2019, 02:57
Juntada de Petição de petição
19/11/2019, 20:04
Expedição de Outros documentos.
24/10/2019, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/10/2019, 08:01
Juntada de ato ordinatório
24/10/2019, 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/05/2019, 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/05/2019, 10:50
Expedição de Mandado.
09/04/2019, 07:55
Decorrido prazo de CLARICE DANTAS REVOREDO em 18/03/2019 23:59:59.
19/03/2019, 09:39
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS DA COSTA OLIVEIRA em 08/03/2019 23:59:59.
11/03/2019, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/02/2019, 08:34
Expedição de Outros documentos.
05/02/2019, 08:33
Outras Decisões
04/02/2019, 14:49
Conclusos para despacho
01/02/2019, 11:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
18/12/2018, 16:42
Juntada de certidão
13/06/2018, 14:10
Juntada de certidão
16/03/2018, 09:38
Juntada de certidão
16/03/2018, 07:12
Juntada de Petição de petição
08/02/2018, 18:12
Expedição de Ofício.
08/02/2018, 17:35
Expedição de Ofício.
08/02/2018, 16:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CABRAL em 05/02/2018 23:59:59.
06/02/2018, 02:02
Expedição de Outros documentos.
12/01/2018, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/01/2018, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2018, 09:29
Conclusos para despacho
08/01/2018, 08:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
19/12/2017, 00:46
Expedição de Certidão.
15/12/2017, 08:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
08/11/2017, 10:17
Audiência conciliação realizada para 08/11/2017 10:00.
08/11/2017, 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2017, 21:14
Expedição de Mandado.
09/10/2017, 16:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
09/10/2017, 16:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
09/10/2017, 16:23
Expedição de Outros documentos.
09/10/2017, 16:15
Ato ordinatório praticado
05/10/2017, 16:34
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 10:00.
05/10/2017, 16:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
22/08/2017, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2017, 16:36
Conclusos para despacho
07/06/2017, 15:20
Decorrido prazo de CLARICE DANTAS REVOREDO em 27/03/2017 23:59:59.
29/03/2017, 03:27
Juntada de Petição de petição
24/03/2017, 16:27
Expedição de Outros documentos.
26/01/2017, 13:44
Juntada de ato ordinatório
12/01/2017, 16:01
Expedição de Outros documentos.
10/11/2016, 18:03
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2016, 09:06
Decorrido prazo de CLARICE DANTAS REVOREDO em 14/09/2016 23:59:59.
28/09/2016, 11:19
Conclusos para despacho
20/09/2016, 18:39
Juntada de Petição de petição
08/09/2016, 17:35
Expedição de Outros documentos.
13/07/2016, 17:21
Juntada de Petição de petição incidental
13/05/2016, 19:35
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2016, 06:40
Conclusos para despacho
11/04/2016, 13:45
Expedição de Outros documentos.
11/04/2016, 13:45
Juntada de certidão
07/04/2016, 14:35
Decorrido prazo de CLARICE DANTAS REVOREDO em 10/11/2015 23:59:59.
12/11/2015, 00:36
Expedição de Outros documentos.
27/10/2015, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/10/2015, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2015, 07:52
Conclusos para despacho
14/10/2015, 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
09/10/2015, 09:58
Decorrido prazo de CLARICE DANTAS REVOREDO em 07/10/2015 23:59:59.
09/10/2015, 09:58
Juntada de certidão
21/09/2015, 13:07
Expedição de Outros documentos.
18/09/2015, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/09/2015, 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/09/2015, 10:17
Conclusos para despacho
19/08/2015, 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
07/07/2015, 15:04
Decorrido prazo de CLARICE DANTAS REVOREDO em 22/05/2015 23:59:59.
23/05/2015, 00:07
Expedição de Outros documentos.
01/04/2015, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2015, 06:34
Conclusos para despacho
31/03/2015, 13:30
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA em 21/01/2015 23:59:59.
22/01/2015, 00:31
Expedição de Mandado.
26/11/2014, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2014, 09:51
Conclusos para despacho
04/11/2014, 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência