Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800792-49.2019.8.20.5133.
AUTOR: ROZIELMA DAS CHAGAS SILVA
REU: FRANCISCO GOMES MOREIRA, MARIA ALVES GOMES SENTENÇA - JULGAMENTO CONJUNTO: Processo n 0800792-49.2019.8.20.5133 (ajuizada em 05.09.2019) Processo n 0842797-94.2019.8.20.5001 (ajuizada em 24.09.2019) Oposição n 0800797-03.2021.8.20.5133 (ajuizada em 23.08.2021) I.1 Relatório – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem n 0800792-49.2019.8.20.5133 (ajuizada em 05.09.2019)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ofertada por ROZIELMA DAS CHAGAS SILVA em desfavor de FRANCISCO GOMES MOREIRA e MARIA ALVES GOMES, ambos herdeiros do falecido José Aderilson Moreira. Segundo o discurso inicial, requerente e falecido conviveram em união estável desde o início de junho/2018 quando passaram a morar juntos em Araruna/PB, logo após mudando-se para Natal/RN onde moraram continuamente por um ano e dois meses, persistindo até o falecimento em 11.07.2019 e, da união, não advieram filhos, mas foram constituídos bens. Os requeridos foram citados e, em sede de audiência de conciliação (ID 71049291), reconheceram que a autora conviveu com o falecido no período indicado na exordial. Em petição incidental a Sra. IRANILMA DA COSTA LIMA suscitou a incompetência do Juízo por discutir na demanda n 0842797-94.2019.8.20.5001 mesmo tema em desfavor dos herdeiros do de cujus. Decisão de saneamento – id 86813226. Audiência de instrução – id 118706142. Alegações finais da parte autora – id 121161641. Alegações finais da parte ré – id 123282829. É o que importa relatar. I.2 Relatório – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem n 0842797-94.2019.8.20.5001 (ajuizada em 24.09.2019)
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ofertada por IRANILMA DA COSTA LIMA em desfavor de FRANCISCO GOMES MOREIRA e MARIA ALVES GOMES, ambos herdeiros do falecido José Aderilson Moreira. Nos termos da exordial a autora afirma ter convivido em união estável com falecido desde 16.12.2007, inicialmente residindo em um imóvel do cunhado do falecido no bairro de cidade verde e, em seguida, em outro imóvel do mesmo familiar no bairro planalto e, por fim, passaram a residir na Rua Rainha do mar 103. Ademais, a união era pública e de conhecimento de toda a sociedade, inclusive, a requerente acompanhou o falecido em diversas idas a hospitais e clínicas médicas. Aduz, ainda, que adquiriram bens: um sítio no município de Japi/RN, onde criavam animais (guinés, perus, galinhas, ovelhas, bodes e uma vaca); compraram, em março de 2019, um veículo financiado: FIAT/ TORO VOLCANO AT D-4, placas QGY3F52, cor branca, movido a diesel, ano 2019. Requereu, por fim, a concessão da tutela de urgência para reconhecer a união estável e a procedência do pleito para reconhecer a união estável entre 16.12.2007 e 11.07.2019. A herdeira Maria Alves Gomes ofertou resposta ao ID 51848389 informando concordar com o pedido inicial, sem opor qualquer resistência. Já o herdeiro Francisco Gomes Moreira foi citado (ID 50785828), porém, não apresentou defesa no prazo legal. Réplica ao ID 51858438. O Ministério Público declinou interesse no feito – ID 52017345. Francisco Gomes Pereira manifestou-se ao ID 53023796 dispondo que existe o processo n 0800792-49.2019.8.20.5133 na comarca de Tangará/RN discutindo o mesmo assunto e que a Sra. Iranilma da Costa Lima já estava separado a mais de dois anos antes da morte de José Aderilson Moreira e este convivia com Rozielma das Chagas Silva. Manifestação da requerente ao ID 53859001 mencionando a intempestividade da defesa do herdeiro Francisco Gomes Pereira, a competência da 9ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Natal/RN para julgar o feito, o indeferimento da gratuidade judiciária formulada pelo réu. Intimadas para a produção probatória, a requerente ao ID 55468233 pugnou pelo depoimento pessoal do réu Francisco Gomes Moreira e apresentou rol de testemunhas, enquanto Maria Alves Gomes ao ID 55616326 pleiteou julgamento antecipado do mérito. Novo rol de testemunhas da requerente ao ID 69302968, enquanto o requerido Francisco Gomes Moreira pleiteou o encaminhamento dos autos à comarca de Tangará/RN. O Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Natal/RN declarou-se incompetente, sendo que a decisão foi atacada por embargos de declaração, porém, mantida e os autos encaminhados a esta comarca de Tangará/RN. Em despacho de ID 75065134, o Juízo de Tangará/RN reconheceu a conexão da demanda d n 0842797-94.2019.8.20.5001 com as de n 0800797-03.2021.8.20.5133 e 0800792-49.2019.8.20.5133. Decisão de saneamento – id 86813224. Audiência de instrução – id 118707730. Alegações finais da parte autora – id 121243833. Alegações finais da parte ré – id 123282834. É o que importa relatar. I.3 Relatório – Oposição n 0800797-03.2021.8.20.5133 (ajuizada em 23.08.2021)
Trata-se de oposição ajuizada por IRANILMA DA COSTA LIMA na ação principal (n 0800792-49.2019.8.20.5133) que move ROZIELMA DAS CHAGAS SILVA em desfavor de FRANCISCO GOMES MOREIRA e MARIA ALVES GOMES, esclarecendo, ainda, que há um terceiro processo de n 0842797-94.2019.8.20.5001 ajuizado na 9ª Vara de Família e Sucessões em Natal/RN com o objetivo de reconhecimento de união estável entre a opoente e o de cujus José Aderilson Moreira desde 16.12.2007 até a data o respectivo óbito. Narra-se na oposição que o agora falecido teria iniciado relacionamento com a opoente que configuraria união estável, porém, tinha um caso extraconjugal com o Sra. Rozielma das Chagas Silva que só foi descoberto em face do ajuizamento da demanda n 0842797-04.2019.8.20.5001. Ademais, o sr. Francisco Gomes Moreira teria invadido a casa da opoente e de lá furtou variados objetos e bens, e que a presente demanda teria sido acordada entre os opostos para prejudicar a opoente, inclusive, a genitora do de cujus teria assinado declaração que atesta que a Sra. Iranilma e o falecido tiveram união estável desde 16.12.2007 até a data do óbito em 11.07.2019. Sucede que, nos autos principais a genitora do de cujus reconheceu, em sede de audiência de conciliação, união estável do filho com a concubina Rozielma das Chagas Silva. Contudo, a pensão por morte foi dada por Juízo Federal (autos n 052034-86.2020.4.05.8400) a opoente. Alega-se, ainda, que o de cujus e a Sra. Rozielma das Chagas Silva teriam convivido apenas por um ano e dois meses e não preenchiam os requisitos do art. 1.723 da Constituição. Pleiteou-se, assim, a procedência da oposição para integrar a opoente no polo ativo ou passivo da lide; seja distribuída a demanda por dependência à principal de n 0800792-49.2019.8.20.5133 e a designação da audiência de instrução para esclarecer a má-fé das partes. Citados, os opostos Francisco Gomes Moreira e Maria Alves Gomes ofertaram contestação ao ID 85153190 onde pugnaram, preliminarmente, pelo arquivamento da presente intervenção de terceiro, pois, com a união dos processos n 0800792-49.2019.8.20.5133 e 0842797-04.2019.8.20.5001 já mostra-se plenamente possível o exercício do contraditório por ambas as partes. No mérito afirmam que celebraram acordo com a Sra. Rozielma, pois os termos propostos representam a verdade, pois esta conviveu com o Sr. José Aderilson durante o período de junho/2018 a 11.07.2019. Ainda na defesa, os opostos aduzem que a Sra. Rozielma é quem estava convivendo com o falecido no último ano de vida e que esta relação era pública, diferentemente da com a opoente que era clandestina. Requereu, assim, a improcedência da oposição. A oposta Rozielma das Chagas Silva ao ID 86168118 também apresentou manifestação ao ID 86168118. Decisão de saneamento – id 86836777. Alegações finais da parte autora – id 121329409. Alegações finais da parte ré – id 123282838. É o que importa relatar. II – Fundamentação Tendo em vista a ampla produção probatória no caso, inclusive, com oitiva de testemunhas, passo ao julgamento do feito. Os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento foram os seguintes: 1. se ocorreu união estável entre Iranilma da Costa Lima e José Aderilson Moreira, e em caso positivo, qual o período; 2. se houve união estável entre Rozielma das Chagas Silva e José Aderilson Moreira, e em caso positivo, qual o período; 3. se as uniões suprarreferidas em algum período foram concomitante; A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, assegura que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Ora, referido dispositivo não pode ser analisado de forma isolada e restritiva, sendo imprescindível observar os princípios constitucionais da liberdade, igualdade e é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção da diversidade de sexos. Devendo, assim, regular-se pelos critérios configuradores da união estável, disposto no Código Civil em seu artigo 1.723: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Pois bem. De acordo com a certidão de óbito do id 49158547 do processo nº 0842797-94.2019.820.5001, o senhor José Aderilson Moreira, falecido em 11 de julho de 2019, era solteiro, portanto, possível a análise de eventual união estável que tenha contraído em vida. Passo a uma breve análise dos depoimentos testemunhais e das partes em sede de audiência, os quais constam em áudio e vídeo no processo 0800792-49.2019.820.5133, termo de audiência do id 118706142. A senhora Iranilma da Costa Lima, em Juízo, alegou que conviveu em União estável com o falecido de 16/12/2007 até 11 de julho de 2019 - data do falecimento (vídeo de id 118706156). A senhora Maria Alves Gomes alegou (vídeo de id 118706156, a partir de 16’20”) que é mãe do falecido, reconhece sua assinatura no id 49158565 (proc 0842797-94.2019.820.5001) e compareceu no enterro do filho junto com Rosielma; disse que Rosielma esteve a todo momento no ITEP e na Delegacia; meu filho, falecido morava nos Parque das árvores, no cidade Verde; ele morava com Rosielma; essa minha assinatura na declaração de Iranilma não me explicaram, porque não sei ler direito; Aderilson viveu com Iranilma, mas eram separados; eu lembro que com Rosielma fazia mais de um ano e dois meses; não tenho conhecimento que meu filho ainda tinha relacionamento com Iranilma, mas ela foi no velório; (vídeo do id 118706150) que a casa do Planalto pertence ao pai do meu filho falecido e ele morou lá porque não tinha outra residência. O declarante FRANCISCO GOMES MOREIRA disse em Juízo (vídeo do id 118706150, vídeo 12’08”) que é pai do falecido; conhece Iranilma há 10 anos e ela teve relacionamento com meu filho, o falecido do ano de 2018 para trás; e ele teve relacionamento novo com Rosielma até falecer; meu filho tinha um comércio há uns cinco anos e quem tomava conta era a mãe dele; esse comércio fica na Rua Rainha do Mar, 103, Bairro Planalto; A senhora Rozielma das Chagas Silva alegou que conheceu Aderilson no ano de 2017, mas em janeiro de 2018 passou a conviver com ele na Paraíba; e vivi com ele até a morte dele, mas não lembro o nome da rua que nós morávamos; ele não vivia com Iranilma e eu estava com ele no dia do falecimento; agente estava em Araruna e quando passamos em Japi-RN pegaram ele (vídeo de id 118706166). A testemunha Francisco Falberto disse em Juízo que conhece Iranilma há uns dez anos e era casada com Aderilson; eu morava perto deles; eu sei que Iranilma cuidava do comércio e a senhora Maria Alves apareceu no comércio depois da morte; eu sei que eles separaram compartimentos da casa (id 118706172, vídeo 2’10”). O declarante José Rubens de Lima disse em Juízo que conheceu Iranilma através de Aderilson, há treze anos; ele comprou um terreno lá perto de casa e apareceu com ela lá; não sei se ele tinha outro relacionamento, só Iranilma; e todo mundo sabia que eles eram um casal, ele e Iranilma; eu sei que ele comprou essa casa de uma senhora que morava lá de frente (id 118706172, vídeo 16’20”). A testemunha Vilma Regina Soares Belchior Felix disse que Iranilma tinha um relacionamento com Aderilson; quando ela deixou de trabalhar comigo, eu sei que ela vivia com ele; eu sabia que ele gostava muito de mulher, mas que ele tinha uma exclusiva, eu não sabia não; Iranilma chegou muitas vezes na minha casa com rosto maltratado e tinha sido ele; eles moraram em Cidade Verde e depois foram para o PLANALTO; ela saiu lá de casa para trabalhar no comércio deles; não sei dizer se esse comércio funciona e não sei onde ela reside atualmente (id 118706132, vídeo 3’00”). O declarante José Ronaldo da Silva (Pâmela Rayanne) disse que conhecia Aderilson desde criança e Rozielma vivia no Sítio com Aderilson, lá em Japi-RN; não sei quanto tempo eles moravam juntos, mas sei que conviviam; eu sei que eles viviam juntos, sempre falavam dessa mulher, Rozielma, da Paraíba; eu sei que ele teve um tempo atrás relacionamento com Iranilma (id 118706132, vídeo 10’30”). A declarante ADMA ALVES MOREIRA disse (id 118706132, vídeo 19’00”) que é irmã do falecido; que Iranilma conviveu no tempo passado, há um ano e meio; desconheço se quando ele ficou com Rozielma ficava com Iranilma; no tempo do comércio, Iranilma abandonou o lar e minha mãe foi tomar de conta do comércio; ele nunca admitiu que convivia com as duas; quando o falecido conviveu com Rozielma foi publicamente e queria constituir família; ele viveu mais de um ano com Rozielma; (vídeo do id 118707136) sobre uns terrenos, ele deixou alguns com Iranilma e ela doou uns terrenos no acordo de separação; quando ele faleceu, ele estava com Rozielma; os terrenos dela foi na Capela e os dele no Sítio Aguiar; no dia do velório estavam as duas. O declarante Jorge Romualdo de Andrade Lima disse em Juízo (vídeo 7’15”, id 118707136) que o falecido se encontrava separado de Iranilma, mas não sei quanto tempo durou a união; o falecido estava com Rozielma e fazia mais de um ano; Aderilson tinha um comércio no Bairro Planalto, Natal e pertencia ao pai que era meu ex sogro; no período de separação do falecido com Iranilma minha sogra ficou no comércio; Com Rozielma, Aderilson teve uma união estável de mais de um ano; eu sei que tinha uns bens, mas eles dividiram de forma informal entre eles; ele morava com Rozielma em Nova Parnamirim; não sei se ele tinha relacionamento em concomitância; no dia do óbito eu fui para o local; o veículo Toro estava no local; ele fazia muitas festas no Sítio e tinha um comércio no Bairro Planalto; não sei se ele era namorador; depois que minha sogra foi no comércio, Iranilma chegou a ir lá; No caso em disceptação, após análise da documentação apresentada, nota-se que seguramente, Iranilma da Costa Lima e José Aderilson Moreira mantiveram uma união estável duradoura e que findou com o falecimento deste em julho de 2019. Decerto, além do seguras e convincentes alegações da requerente Iranilma da Costa Lima, constam várias provas reforçando a convivência como casal, nos autos do processo 0842797-94.2019.820.5001: 1 - comprovante de endereço do falecido a partir de julho/2018 até agosto 2019, os quais coincidem com o da Senhora IRANILMA (id 49158559 e id 49158562); 2 - comprovante de endereço da Senhora IRANILMA DA COSTA LIMA coincidente com o do falecido, conforme id 49158558; 3 – ficha hospitalar do HUOL, data de julho de 2011 e maio de 2012, indicando a senhora IRANILMA DA COSTA LIMA como companheira do falecido, no id 49158560; 4 – declaração da mãe e irmã do falecido reconhecendo Iranilma da Costa Lima como esposa de José Aderilson Gomes, conforme id 49158565 e id 49158566. 5 – cópia da sentença da JFRN concedendo pensão por morte em favor da senhora Iranilma da Costa Lima, conforme id 7940881. Vale reforçar o depoimento das testemunhas Francisco Falberto e Vilma Regina Soares Belchior Felix que informaram a existência de relação estável e pública entre o falecido e a Senhora Iranilma. Ainda que a genitora do falecido, Senhora Maria Alves Gomes tenha se retratado em Juízo do teor da declaração assinada em cartório (reconheceu a união de Aderilson e Iranilma), consta em complemento a declaração de outra irmã do falecido, senhora Lucia Andreia Alves Moreira que indicou a união estável de Iranilma da Costa Lima e José Aderilson Moreira, conforme id 49158566. Doutra banda, não se verificam os impedimentos plasmados no art. 1.521 do Diploma Civil, eis que não se encontravam separados de fato ou judicialmente. A senhora Rozielma das Chagas Silva, por sua vez, apresentou apenas os seguintes documentos nos autos do processo nº 0800792-49.2022.820.5133: a) comprovante de endereço do falecido datado de dezembro de 2018, na cidade de Parnamirim/RN, conforme id 48532891; b) contratos particulares de compra e venda entre o falecido e a senhora Iranilma da Costa Lima, no id 48532886. Pois bem. A presente lide não foge a regra geral processual de que cabe a cada parte provar o que alega e/ou provar fato impeditivo/modificativo da parte contrária na forma do art. 373 do CPC. Além disso, em regra, o Juiz não poderá (ou nem sempre consegue) buscar a verdade real (o que realmente aconteceu, independente do que dizem os autos) sob pena de prolongar o processo a ponto de inutilizá-lo. “Desse modo, só o que consta regularmente dos autos pode servir de prova para o julgamento da lide” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 293). Logo, o Direito Processual Civil contenta-se apenas com a verdade formal, que no caso não findou esclarecida sobre a estabilidade e interesse de constituir família entre o falecido e a senhora Rozielma das Chagas Silva. Nesse contexto, o depoimento de declarantes - pois nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo apontaram a união do falecido com a senhora Rozielma, — são insuficientes para comprovar a união estável, mas tão somente que este casal tinha um relacionamento sem a qualidade de entidade familiar. Portanto, da prova produzida nos autos, não há certeza de que a relação entre Rozielma das Chagas Silva e José Aderilson Moreira ultrapassou a relação de namoro, tampouco que constituíram uma entidade familiar, com aparência de casamento e objetivo de manter vida em comum. Seguindo tal interpretação, o Superior Tribunal de Justiça considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1º e 2º da Lei 9.278/96. 1. Ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em 20.03.2009. 2. Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira. 3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros. 4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade. 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. 7. Na hipótese, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável com o recorrido, podendo, no entanto, pleitear, em processo próprio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.348.458/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 25/6/2014.) Trago julgado recente do STJ de Relatoria da Ministra Nancy Adrighi, o qual é ainda mais esclarecedor sobre a situação em tela: (...) 4- A lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento que o erige ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização. 5- Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar sobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a concretização do casamento ou da união estável. 6- Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica relação afetiva, estável e duradoura. 7- Na hipótese, conquanto tenham sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou prole igualmente extensa (23 filhos), ficou demonstrado, a partir de robustos e variados elementos de fato e de prova, a existência a da união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data do falecimento de um dos conviventes e que as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem o propósito de constituição de relação estável e duradoura. (...) (REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Diante disso, tenho que a parte autora não comprovou minimamente a união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, modo que a improcedência do pedido é imperativo que se impõe. Assim, tenho que Iranilma da Costa Lima comprovou a união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família com o falecido José Aderilson Moreira, modo que o acolhimento do pedido é imperativo que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, em harmonia com o Ministério Público, com fulcro nos arts. 226, §3º, da Constituição Federal, c/c Lei n.º 9.278/96 e Código Civil, JULGO PROCEDENTES as pretensões insertas na oposição nº 0800797-03.2021.820.5133 e no processo n 0842797-94.2019.8.20.5001, no termos do art. 487, I, do NCPC e, em consequência, DECLARO, POR SENTENÇA, O RECONHECIMENTO da união estável havida entre Iranilma da Costa Lima e o falecido José Aderilson Moreira, pelo período de 16/12/2007 até 11 de julho de 2019 - data do falecimento. E ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de união estável entre Rozielma das Chagas Silva e o falecido, com fulcro no art. 487, I do CPC, em relação ao processo nº 0800792-49.2019.8.20.5133. Quanto ao processo nº 0800797-03.2019.8.20.5133, condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao advogado da autora, com a ressalva de que os honorários não foram arbitrados com base no valor da causa em razão de ser ínfimo, respeitando o art. 85, §8º do CPC. No que toca ao feito nº 0842797-94.2019.8.20.5001, condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao advogado da autora, com a ressalva de que os honorários não foram arbitrados com base no valor da causa em razão de ser ínfimo, respeitando o art. 85, §8º do CPC. Nos autos da oposição nº 0800792-49.2019.8.20.5133, condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao advogado da autora, com a ressalva de que os honorários não foram arbitrados com base no valor da causa em razão de ser ínfimo, respeitando o art. 85, §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)