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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804052-64.2019.8.20.5124 Polo ativo HIRAM FERREIRA DE FARIAS Advogado(s): ERIBERTO DA COSTA NEVES Polo passivo O MEDIADOR.NET EIRELI - EPP Advogado(s): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO PARA ATUAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA NO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES E HÁBEIS PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR. CABERIA AO RÉU/APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, tratando-se de dívida líquida fundada em instrumento particular, ocorre em cinco anos a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 3. Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado, em especial pelo contrato colacionado aos autos, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constando as respectivas cláusulas do negócio de forma clara e objetiva, reputando-se como válido e apto a produzir efeitos. 4. Portanto, considerando que o documento mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial, como ficou consignado na sentença a quo. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa, suscitadas pelo apelante, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HIRAM FERREIRA DE FARIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 22007650), que, nos autos da Ação Monitória nº 0804052-64.2019.8.20.5124, proposta por O MEDIADOR.NET EIRELI, declarou constituído o título executivo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente às parcelas dos meses de abril, maio e junho do ano de 2015 e ainda o valor de R$ 6.264,72 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), ambos com correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada débito, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da propositura da demanda. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Em seu recurso (Id. 22007653), o apelante pugnou, incialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem como suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. 4. Ainda, apontou a prescrição da presente ação, visto que decorridos mais de três anos desde a assinatura do contrato, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 5. No mérito, defendeu a impossibilidade da cobrança, visto que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, o que levou o apelante a contratar advogada para resolver a lide. 6. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o feito, com a condenação da parte apelada em multa por litigância de má-fé. 7. A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 22007658), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento. 8. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id. 22166430). 9. É o relatório. VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA NO APELO 10. Arguiu o apelante a ocorrência da prescrição no caso dos autos, visto que decorridos mais de três anos desde a assinatura do contrato, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 11. Pois bem. É sabido que a prescrição é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. 12. No caso dos autos, tratando-se de dívida líquida fundada em instrumento particular, ocorre em cinco anos a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 13. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ''a ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular de prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil'' ( AgInt no REsp 1851342/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020). 14. Assim sendo, considerando-se que o vencimento dos contratos se deu a partir de 05/12/2014 até 05/06/2015 e que a presente ação foi ajuizada em 17/04/2019, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE 15. Suscita o apelante preliminar de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi requerida prova pericial, desde os embargos monitórios, indeferida pelo magistrado a quo. 16. Todavia, não merece prosperar. 17. Vale salientar que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 18. Sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe ponderar a necessidade ou não de realização de determinada prova para melhor solução da controvérsia, utilizando-se daquilo que entender aplicável à espécie. 19. Diante disso, rejeito a referida preliminar e passo à análise meritória. MÉRITO 20. Presentes os requisitos da justiça gratuita, defiro a benesse em favor do apelante e, por conseguinte, conheço do recurso. 21. Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou constituído o título executivo referente à dívida apresentada nos autos pelo autor, fixando juros de mora e correção monetária. 22. Sem razão. 23. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória consiste na medida judicial através da qual o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa. 24. A respeito da matéria, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior, in verbis: “Documento escrito. O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”. (Código de Processo Civil, 9ª ed., Ed. RT, 2006, pág. 1050) 25. Tem-se que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. 26. Assim sendo, a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal. 27. In casu, percebe-se que a via eleita pela parte autora apresenta-se adequada para pugnar pela satisfação dos valores descritos nos autos. 28. Dessa forma, ressalta-se que a ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu credor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 29. Assim sendo, quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado, em especial pelo contrato colacionado aos autos, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constando as respectivas cláusulas do negócio de forma clara e objetiva, reputando-se como válido e apto a produzir efeitos. 30. Portanto, considerando que o documento mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial, como ficou consignado na sentença a quo. 31.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. 32. Por oportuno, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento). 33. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 34. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804052-64.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de junho de 2024.
10/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: HIRAM FERREIRA DE FARIAS ADVOGADO: ERIBERTO DA COSTA NEVES
APELADO: O MEDIADOR.NET EIRELI - EPP ADVOGADO: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada suscitou preliminar de não
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804052-64.2019.8.20.5124
20/03/2024, 00:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
01/03/2024, 00:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
27/10/2023, 13:35
Ato ordinatório praticado
27/10/2023, 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
22/08/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 08:40
Ato ordinatório praticado
02/08/2023, 08:22
Decorrido prazo de MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em 31/07/2023 23:59.