Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800567-16.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARINEIDE SOLON SOARES
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe. Em ID 120284674, determinou-se que a parte autora comprovasse que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo a parte demandante juntado ao feito a petição de ID 119525537, reiterando a presunção/autodeclaração de hipossuficiência (ID 119525538). Decisão de ID 123071248, indeferindo a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e determinando a intimação da requerente para recolher as custas processuais iniciais. Certidão de ID 125942206, atestando que a parte autora deixou transcorrer os prazos concedidos sem cumprir a diligência supra, não apresentando qualquer manifestação em relação à determinação jurisdicional. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.". Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial
trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovar sua condição de hipossuficiência financeira ou recolher as custas judiciais iniciais, diligência essa que não fora efetivada pela demandante, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais. Todavia, não realizou satisfatoriamente tal diligência. Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem determinada, é cabível a extinção do processo. Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)