Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800084-29.2024.8.20.5131.
AUTOR: TEREZINHA REMIGIO DANTAS PESSOA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e tutela de urgência ajuizada por TEREZINHA REMIGIO DANTAS PESSOA, em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados na exordial. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que ao notar descontos em seu benefício, buscou informações, sendo surpreendida ao saber que os descontos são oriundos de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, cuja origem o autor alega desconhecer (contrato nº 18755099). Afirma, ainda, não ter solicitado o referido cartão, ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse os descontos realizados em seu benefício. Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 18755099, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recebida a petição inicial, este juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência (id. 113589375). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, aduzindo as preliminares de falta de interesse de agir e conexão da causa. No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, sendo legítima a incidência da cobrança mensal, uma vez que solicitado pela parte autora (id. 114927739), apresentou ainda, contrato de número divergente com o alegado pela parte autora (id.114927742). Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular (id. 114942029). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, o Banco, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos e designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento da parte autora e do representante do banco réu. Decisão de id. 119355531, que indeferiu o pedido requestado pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO-RMC fraudulento sob o Contrato nº 18755099, e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, em id 113580040, demonstrando o desconto mensal no valor de R$65,10, por ordem do banco requerido. Entretanto, também acostou aos autos o extrato bancário de id 113580044, que, na página 01, demonstra claramente o recebimento da quantia do contrato no dia 14 de março de 2023, cujo o valor e a data de emissão do TED juntado pela parte ré, no id.114927747, corroboram perfeitamente com a alegação de que se trata do mesmo negócio jurídico. Logo, evidente está que a parte autora recebeu o valor correspondente à relação jurídica que alega nem mesmo ter firmado. Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato (id. 114927742) e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, cuja autenticidade não foi impugnada em réplica (id 114942029). Quanto à validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). Em sede de impugnação, a parte autora se limitou a levantar a tese da existência de um dos vícios do consentimento (art. 171, II, do Código Civil), o que não condiz com a principal causa de pedir estampada inicial (inexistência da relação jurídica). Não passa despercebido por este Juízo que em sede de exordial a parte promovente mencionou as incoerências existentes quando da contratação de RMC no que concerne ao conhecimento do consumidor sobre suas características. Entretanto,repita-se, evidente está que a tese da inicial é, em suma, a ausência de contratação, agora já comprovada pela parte ré. Considerando a alegação de inexistência da relação jurídica, percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizados pela parte. Neste caso, apesar da divergência no número do contrato, o contrato juntado pela instituição financeira é o mesmo contrato que está sendo impugnado, de forma que, tais questionamentos podem ser esclarecidos por outros fatores, como: a data da emissão do contrato informado em sede de contestação, e a data constante no extrato de histórico de consignação apresentado na exordial pelo autor; o valor liberado, conforme apresentado em TED (id. 114927747), pelo réu, e o valor que foi disponibilizado na conta da autora, conforme extrato apresentados, em id. 113580044, pág. 1). Além ainda, do contrato, constando “Selfie” da parte autora. Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa em favor do réu. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. No entanto, será devido o pagamento da multa por litigância de má-fé. P.R.I. São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)