Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800223-45.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados na conta bancária da executada, a sra. Francisca Josilene dos Santos, sob o fundamento da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Além de tal fato, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento da mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos, dentre outras garantias, quando forem: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Excepcionalmente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, no dia 19 de abril de 2023 e publicada no DJe em 24 de maio de 2023, adotou o posicionamento pela possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pela parte executada, desde que assegurada a subsistência e dignidade da pessoa humana. Na ocasião, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, consignou na sessão de julgamento que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”. No caso em concreto, não constato nenhuma especificação dos proventos pelo executado, a fim de mitigar o entendimento acerca da impenhorabilidade do salário, que não deixa de revestir o caráter impenhorável, por regra. Portanto, estando o decisório completo e claro, não há que se falar em reforma da decisão ora embargada em razão de contradição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos opostos pelo autor e, em seguida, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão, por todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)