Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE MARIA JOSÉ DANTAS Processo nº 0800422-68.2021.8.20.5111 - CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de MARIA JOSÉ DANTAS, CPF nº 378.976.244-04, requerida por FABIO DANTAS DE OLIVEIRA CPF: 700.450.214-73, nos autos sob nº 0800422-68.2021.8.20.5111 - CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Maria José Dantas de Oliveira. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, o senhor Fabio Dantas de Oliveira. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências e não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. [1] “A fim de que seja declarada a incapacidade e, consequentemente, nomeada pessoa incumbida de assistir o incapaz, deve-se promover a chamada ação de interdição. Esta nada mais é do que um procedimento judicial, de jurisdição voluntária, por meio do qual se investiga e se declara a incapacidade de pessoa maior, para o fim de ser representada ou assistida por curador” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020.p. 889 – grifei). Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade, aos 3 de abril de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM. Juiz de Direito. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE MARIA JOSÉ DANTAS Processo nº 0800422-68.2021.8.20.5111 - CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de MARIA JOSÉ DANTAS, CPF nº 378.976.244-04, requerida por FABIO DANTAS DE OLIVEIRA CPF: 700.450.214-73, nos autos sob nº 0800422-68.2021.8.20.5111 - CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Maria José Dantas de Oliveira. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, o senhor Fabio Dantas de Oliveira. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências e não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. [1] “A fim de que seja declarada a incapacidade e, consequentemente, nomeada pessoa incumbida de assistir o incapaz, deve-se promover a chamada ação de interdição. Esta nada mais é do que um procedimento judicial, de jurisdição voluntária, por meio do qual se investiga e se declara a incapacidade de pessoa maior, para o fim de ser representada ou assistida por curador” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020.p. 889 – grifei). Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade, aos 3 de abril de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM. Juiz de Direito. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)