Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, considerando que o evento danoso ocorreu por erro da apelante (empréstimo não contratado, mediante fraude), há clara responsabilidade objetiva desta quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento. Assim, ao contrário do afirmado pela recorrente, a parte autora comprovou que houve falha em seu desfavor (fraude) e, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados. Neste cenário, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 01”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020). Logo, o banco não comprovou ou demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que viabiliza, neste ponto, a reforma do decisum quanto aos danos imateriais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada. Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – Processo AgInt no AREsp 1147873 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0193405-7 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 06/03/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 13/03/2018) Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial. No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. No que tange ao valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), entendo que deva ser reduzido para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800615-82.2018.8.20.5113 Polo ativo MARIA DE FATIMA ROGERIO PINTO Advogado(s): NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ). ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES. FRAUDE CONFIGURADA (LAUDO PERICIAL). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliar: (i) a existência de ilícito por parte da instituição financeira; (ii) a legitimidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) o cabimento e quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a fraude na contratação do empréstimo, que originou os descontos indevidos na conta da autora, conforme laudo pericial atestando a ausência de assinatura da parte demandante no contrato, cabia à instituição financeira provar a autenticidade do negócio jurídico (STJ, Tema 1.061). 4. Configurada a falha na prestação do serviço, o banco réu responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não provou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O direito à repetição em dobro do indébito está fundamentado no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, bem como a necessidade de reparação dos danos morais presumidos. 6. Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e os elementos do caso concreto, é cabível a sua redução para o valor de R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme Súmulas nº 54 e 362 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de fraude ocorrida no âmbito de seu negócio, restando configurada falha na prestação do serviço. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível, ausente o engano justificável. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve ser ajustado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inciso II; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ – AgInt no AREsp 1147873 / RS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem parecer ministerial, conheceu e deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença reduzindo o dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, conforme o voto da Relatora; vencido parcialmente o Des. Ibanez Monteiro. RELATÓRIO BANCO PAN S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 27703821) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 27703819), na ação sob o nº 0800615-82.2018.8.20.5113, promovida em seu desfavor por MARIA DE FÁTIMA ROGÉRIO PINTO, cujo dispositivo transcrevo abaixo: "Sentença (Id. 27703804) III – DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor que fora indevidamente descontado, em dobro. Sobre a quantia referente aos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC, desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Já a quantia referente aos danos morais, deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes também a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decisão dos Embargos de Declaração (Id. 277703819)
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para suprir a omissão da sentença, que passará a ter a seguinte redação final: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor que fora indevidamente descontado, em dobro. Deixo de determinar a compensação dos valores eventualmente recebidos, uma vez que não restou comprovado o proveito da parte autora dos valores do empréstimo consignado, não havendo que se falar em enriquecimento indevido." Em suas razões recursais postulou pela ausência de ilícito e, portanto, a impossibilidade da repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral. E, na eventualidade, redução do quantum indenizatório. Preparo pago (Id. 27703822). Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 27703826). Sem intervenção ministerial (Id. 27778029). É o relatório. VOTO Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso. Reside o mérito do apelo quanto a ocorrência ou não de contratação de empréstimo bancário e, por conseguinte, eventual repetição do indébito e danos morais. No caso em estudo, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação que originou os descontos na conta da autora, isso porque há laudo pericial concluindo não ter a autora assinado tal contrato (Id. 27778029), não tendo a recorrida desconstituído tal situação, aplicando-se, portanto, o Tema 1.061 (STJ): Tema 1.061 (STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial, reformando a sentença de primeiro grau reduzindo os danos morais para (R$ 4.000,00), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, mantendo o ônus sucumbencial, mesmo considerando o provimento parcial do apelo. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.