Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITALO RAMON GOMES DE ARAUJO
REQUERIDO: MANOEL FELIPE DO VALE DECISÃO I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802376-75.2023.8.20.5113
Cuida-se de Ação de IMISSÃO DE POSSE ajuizada por ITALO RAMON GOMES DE ARAUJO, qualificado(a) na inicial, em desfavor de MANOEL FELIPE DO VALE, igualmente qualificado(a). No curso do processo, após a apresentação da defesa pela parte demandada e da manifestação pela parte autora, no ID de nº 130145732, facultei as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Resposta pela parte autora quedou-se inerte, e a demandada no ID 131898294, pugnando pelo chamamento do feito a ordem para que a Caixa Econômica Federal pudesse integrar a lide. Ato contínuo, requereu a produção das seguintes provas: “dossiê e vistoria de entrega dos dois imóveis localizados nos Lotes 15 (Contrato 8.4444.1126571-8) e 22 (Contrato 8.4444.1143647-4), pois o imóvel que o requerente mora e foi entregue pela própria Caixa é o localizado no Lote 15, que está com as obrigações financeiras em dia e o imóvel que foi objeto de arrematação no Leilão é o imóvel localizado no Lote 22”; bem como, a realização “de perícia técnica no loteamento com o intuito de localizar os imóveis localizados nos lotes 15 e 22”; e ainda, a realização de “audiência de instrução para que seja ouvido testemunhas que possam sedimentar o convencimento do juízo sobre a verdade dos fatos objetos da lide.”. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Quanto a alegação de legitimidade passiva da Caixa Econômica para integrar a lide, a questão já foi decidida ao ID 95441310. Ademais, para a eventual solicitação de informações junto ao citado banco, este Juízo poderá requisitar mediante ofício, em sede de cooperação judiciária. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. A) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se acerca da controvérsia a respeito da localização do Lote 22, com Matrícula 2417 do Cartório de Grossos/RN, objeto de aquisição no leilão da CEF, e que o autor vindica a imissão de posse. A demandada, por sua vez, alega que o imóvel que está investido na posse é o Lote 15, com Matrícula 2415 do Cartório de Grossos/RN, e não o Lote 22, comprado pelo demandante. Assim sendo, observo ser necessário, para o deslinde do presente feito, comprovar: a correta identificação do bem imóvel ação de imissão na posse, bem como, se o imóvel descrito pela inicial corresponde, efetivamente, ao alegadamente ocupado pela parte demandada. II. B) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Na hipótese dos autos, ausente a relação de consumo, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da parte, o qual colaciono abaixo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III – DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, declaro saneado o processo, e: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 15 (quinze) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, que deverá ser concedido após as diligência a seguir determinadas; b) Defiro o pedido da parte demandada, no sentido de obter informações junto a Caixa Econômica Federal, e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a Caixa Econômica Federal solicitando as seguintes informações: Dossiê e Vistoria de entrega dos dois imóveis localizados nos Lotes 15 (Contrato 8.4444.1126571-8) e 22 (Contrato 8.4444.1143647-4), para possibilitar a este Juízo o efetivo conhecimento dos Compradores/Fiduciantes/Proprietários dos imóveis/lotes indicados nos contratos. Deverá acompanhar o ofício a documentação fornecida pelo autor quanto a aquisição do Lote 22, bem como, a documentação fornecida pela parte ré quanto a aquisição do Lote 15. c) DETERMINO ainda a realização de Auto de Constatação “in loco” por Oficial de Justiça, a fim de verificar quem está em posse do “Lote 22”, localizado na Rua Francisco Severino Melo, S/S, povoado Valença, Grossos/RN, bem como, quem está na posse do “Lote 15”, localizado na Rua Francisco Severino Melo, S/S, povoado Valença, Grossos/RN. Deverá ser feita a descrição da área, anexando fotografias, e confeccionando relatório constando informação de quem está ocupando os lotes e demais detalhes verificados. Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. APÓS, com a resposta de ofício da Caixa Econômica Federal, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem e oportunizar a juntada de documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto. No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802376-75.2023.8.20.5113.
AUTOR: ITALO RAMON GOMES DE ARAUJO
REU: MANOEL FELIPE DO VALE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ITALO RAMON GOMES DE ARAUJO em face de MANOEL FELIPE DO VALE, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, liminarmente, a imissão na posse no imóvel descrito na inicial. Em suas razões, alega a parte autora que adquiriu um “imóvel residencial, construído em um terreno urbano, denominado LOTE 22, localizado na Rua Francisco Severiano Melo, S/N, povoado Valença, Grossos/RN, medindo 8,80m (oito metros e oitenta centímetros) de frente e fundos por 20,00m (vinte metros) de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área equivalente a 176,00 m² (cento e setenta e seis metros quadrados)” em um leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal e, mesmo após o regular procedimento, não conseguiu a posse do bem pois, segundo alega, o réu está o ocupando indevidamente. Por esses motivos, requereu a expedição liminar de mandado de imissão na posse. Juntou documentos. Intimado para falar sobre o pedido de tutela de urgência, o requerido peticionou no Id nº 123777807 sustentando, preliminarmente, a coisa julgada. No mérito, discorreu sobre a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, analiso a preliminar arguida pelo requerido. Disse o réu que a pretensão da parte autora é obstada pela coisa julgada material, eis que no Processo nº 0801058-91.2022.8.20.5113 foi proferida sentença de improcedência, sobre a qual recaiu o manto do trânsito em julgado. Ao analisar os autos de nº 0801058-91.2022.8.20.5113, verifico que a causa de pedir se baseou no exercício da posse (jus possessionis), enquanto a causa de pedir aviada no presente feito se fundamenta no direito de propriedade (jus possiendi), inexistindo identidade entre as ações, afastando a litispendência e, por consequência, a coisa julgada. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. LITISPENDÊNCIA. Inexistência. Ação reivindicatória calcada no direito de propriedade, que não se confunde com as ações de natureza possessória. A ação reivindicatória é espécie de ação petitória, fundada no jus possidendi, ajuizada pelo proprietário, em face do possuidor sem propriedade, ao passo que as ações possessórias têm fundamento no ius possessionis. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. Ocorrência. Retomada do imóvel em ação possessória autônoma, com trânsito em julgado. SUCUMBÊNCIA. Aplicação do princípio da causalidade. Fixação em desfavor dos apelados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10070732920198260361 SP 1007073-29.2019.8.26.0361, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA. 1) Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, se não há identidade de causa de pedir e de pedido entre as ações de reintegração e de imissão na posse, não se reconhece a ocorrência de coisa julgada; 2) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00216655520168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 08/10/2019, Tribunal) Superada a preliminar, passo a analisar o mérito da liminar pretendida. A ação de imissão na posse se funda no direito real de propriedade daquele que, detendo o justo título do bem e sem exercer prévia posse, almeja ser possuidor do imóvel. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade. Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. 4. Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238502 MG 2011/0006672-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013). Em se tratando de bens adquiridos em leilão extrajudicial, aplica-se o disposto no art. 37, §2º do DL nº 70/66, cuja redação é a seguinte: “Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação”. Aplicando o entendimento ao caso em apreço, observo que a parte autora juntou o ato de alienação (Id nº 112196310), donde se extrai que o imóvel foi adquirido através de lance feito no Leilão realizado na Licitação CAIXA nº 0112, de 06 de dezembro de 2021, nº 0121 – CPVE/PO. A carta de arrematação foi devidamente registrada em cartório, conforme escritura pública de Id nº 112196311, autorizando, assim, a imissão na posse, entendimento referendado pela jurisprudência pátria. In verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Vigora no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que o ato de alienação e o registro de carta de arrematação devem ser considerados atos jurídicos perfeitos e acabados, produzindo efeitos contra terceiros, donde se conclui que a posse exercida por terceiros sem o consentimento do arremantante é injusta - A ação de imissão na posse é uma ação real, e não uma ação pessoal, fundada em direito obrigacional, daí sua natureza executiva. Na imissão não se discute a existência de um direito. O direito já é certo, líquido e exigível. O pedido, enfim, é torná-lo efetivo - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM 40042381620178040000 AM 4004238-16.2017.8.04.0000, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. IMISSÃO DE POSSE. CABIMENTO. A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido. Circunstância dos autos em que o autor detém título de domínio por arrematação em leilão extrajudicial; o pleito não se submete à discussão sobre irregularidades no leilão; e se impõe manter a sentença recorrida. IMISSÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. As perdas e danos abrangem o que o lesado perdeu ou deixou de lucrar, como disposto no art. 402 do CC; e a pretensão requisita prova do ato ilícito e da efetiva lesão. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078959368, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078959368 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COMPROVADA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMISSÃO - REFORMA DA DECISÃO. - A ação de imissão de posse tem por finalidade permitir que o adquirente passe a ter a posse do bem que nunca teve - O adquirente do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após regularmente transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem. (TJ-MG - AI: 10000212728505001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Destarte, preenchidos os pressupostos legais, tenho pelo deferimento do pedido liminar formulado na petição inicial.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida e, ato contínuo, determino a expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprido no “imóvel residencial, construído em um terreno urbano, denominado LOTE 22, localizado na Rua Francisco Severiano Melo, S/N, povoado Valença, Grossos/RN, medindo 8,80m (oito metros e oitenta centímetros) de frente e fundos por 20,00m (vinte metros) de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área equivalente a 176,00 m² (cento e setenta e seis metros quadrados)”. Determino que a parte ré DESOCUPE o imóvel descrito na inicial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação da presente decisão. Havendo a desocupação do imóvel antes do fim do prazo, ou descumprida a determinação com o seu término, deverá a parte autora providenciar a imediata comunicação a este juízo, para que sejam tomadas as providências necessárias. Atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça. Tendo em vista que a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência de conciliação, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)