Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804509-77.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 120490985, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora online, via SISBAJUD na modalidade Teimosinha, o bloqueio de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o cadastro do executado no SERASAJUD, consulta no INFOJUD, consulta e devidas providências no RENAJUD, a suspensão da CNH do executado, bloqueio de seus cartões de crédito e, por fim, consulta de bens no SNIPER. Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios (ID 56905224). Ultrapassada tal análise, observo que já houve decisório determinando o bloqueio em SISBAJUD, RENAJUD e consulta a INFOJUD (ID 57051503), contudo as respostas restaram infrutíferas (ID's 62900045 e 68521269). Consta dos autos, inclusive, decisório acerca da impenhorabilidade do veículo encontrado, ID 75035944. Evidencio, outrossim, que regularmente intimada acerca do resultado do INFOJUD (ID's 73794141 e 73794144) a exequente quedou-se silente. Dessa feita, à luz da situação processualmente descortinada, merecem parcial acolhimento os cumulados pleitos deduzidos pela parte exequente.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, DEFIRO, parcialmente, o pedido inserto na peça processual de ID 120490985, tendo em vista o lapso temporal da última consulta ao SISBAJUD, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$1.058.677,22 (um milhão cinquenta e oito mil seiscentos e setenta e sete e vinte dois centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 60(sessenta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Em não sendo encontrados valores em conta, voltem-me conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados na reportada peça processual. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito