Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HUGO LEONARDO FREIRE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2) ADVOGADO: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros (2) ADVOGADO: NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, ANGELA MARIA BRITO MACHADO, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, NATALIA DE SENA ALVES DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003155-54.2007.8.20.0124
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 25820755 e 25820542) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22339305) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAR ATIVIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA. BEM COM DESTINAÇÃO PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE NÃO GERA DIREITO POSSESSÓRIO. PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos sem efeitos infringentes. Eis a ementa do julgado (Id. 25075457): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA QUE DELIMITA OBJETIVAMENTE O IMÓVEL LITIGIOSO. PARTES INTIMADAS PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PROVA. POSSE ANTERIOR DA COSERN DEMONSTRADA. DESTINAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. AFETAÇÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO REGISTRAL QUE DEMONSTRA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COSERN EM ABRIL DE 1985. CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTROU ESTAR EM DIA COM OS TRIBUTOS DO IMÓVEL, BEM COMO TERIA CERCADO A ÁREA. PROVA TESTEMUNAL QUE CONVERGE NO SENTIDO DE QUE HOUVE O ROMPIMENTO DA CERCA. INDÍCIO DE POSSE CLANDESTINA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em suas razões, HUGO LEONARDO FREIRE PEREIRA DOS SANTOS sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC). Por sua vez, KÁTIA ANDREIA DE CARVALHO e outros, alegam violação aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, 1.196 a 1.224, do Código Civil, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recorrentes beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual deixaram de recolher o preparo. Contrarrazões apresentadas em peça única (Id. 26336468). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicio com o recurso de HUGO LEONARDO FREIRE PEREIRA DOS SANTOS (Id. 25820755). Suscita o recorrente afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC), ao argumento, em suma, de que “a necessidade de complementação do laudo pericial e o cerceamento de defesa suportado pelo julgamento da lide sem que os pontos controvertidos estivessem suficientemente elucidados […] Julgador ateve-se a apreciar a finalidade do bem e a forma de aquisição da propriedade, nada esclarecendo sobre o efetivo exercício da posse”. No que concerne a multa, sustenta que “não restou suficientemente fundamentado o motivo pelo qual o Tribunal, ratificando a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu ter o Recorrente desrespeitado os comandos judiciais”. Por fim, suscita que a tese de ilegitimidade passiva e indenização pelas benfeitorias em razão da sua boa-fé não foram enfrentadas. Contudo, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos). A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, é de bom alvitre realçar o ponto basilar que fundamentou o entendimento do acórdão: “Note-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho, muito menos da data do evento, vez que, sendo assim, não teria o autor qualquer direito a ser tutelado. Volvendo os olhos par ao caso dos autos, verifica-se a configuração da posse por parte da Apelada, haja vista a sua destinação pública. Neste sentido, esta Corte de Justiça, em casos análogos já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.1196 DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DE BOXES EM CENTRO COMERCIAL. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.011767-9. Rel. Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça). MENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO TRANSMITIDO PELA COHAB/RN. POSSE LEGÍTIMA EXERCIDA PELA DATANORTE. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POR ATO DO APELANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ( Ap. Cível n. 2012.015863-8, Rela. Juíza Sulamita Pacheco (convocada), 3ª Câmara Cível, julg. 13/12/2012). De mais a mais, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.678.760/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE POSSE NÃO CONFIGURADO. DIREITO À RETENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018.) Noutro pórtico, quanto ao apelo de Hugo Leonardo, no que diz respeito à multa do art. 14, parágrafo único do CPC/73 (art. 77, IV e §2º, do CPC/2015), entendo pelo acerto do juízo a quo, uma vez que o apelante, no curso do processo, desrespeitou os comandos proibitivos, especificamente os de não edificar no terreno litigioso, razão pela qual a penalidade deve ser mantida.” Ademais, em sede de embargos de declaração, o colegiado consignou o seu entendimento de forma clarificada, nos seguintes moldes: “No caso em tela, o laudo pericial em questão atende a todos os requisitos exigidos pela legislação processual (art. 473 do CPC). Em primeiro lugar, destaca-se que o referido laudo descreve minuciosamente cada área ocupada pelos confinantes, proporcionando uma precisa delimitação do imóvel litigioso. Tal descrição detalhada permite ao julgador uma compreensão clara e objetiva das dimensões e limites do terreno em disputa, possibilitando uma análise precisa dos direitos das partes envolvidas. Ademais, o laudo pericial é instruído com fotos do local, o que confere maior robustez e credibilidade ao seu conteúdo. As imagens apresentadas no laudo permitem uma visualização concreta da situação fática, corroborando as informações descritas e facilitando a compreensão dos elementos essenciais para a resolução da controvérsia. Além disso, é importante ressaltar que o laudo pericial especifica de forma clara e precisa o espaço no qual está instalada a subestação da concessionária de energia, o que se revela de suma importância para a correta identificação dos limites do imóvel objeto da demanda. A menção detalhada à localização da subestação contribui para a determinação das áreas ocupadas pelas partes envolvidas e para a definição dos direitos de cada uma delas Desse modo, resta evidente que o laudo pericial impugnado não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade. Ao contrário,
trata-se de um documento técnico elaborado com rigor técnico e metodológico, que cumpre adequadamente sua finalidade de esclarecer os pontos controvertidos da demanda e subsidiar o julgador na tomada de decisão. […] Considerando as premissas fáticas e documentais apresentadas nos autos, emerge de forma incontestável o reconhecimento da posse anterior da concessionária Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) sobre o imóvel litigioso, culminando na procedência da ação de reintegração de posse. Primeiramente, destaca-se que a escritura pública[2], devidamente identificada nos autos, atesta de forma inquestionável que a COSERN adquiriu o terreno em questão em 22/04/1985, abrangendo os lotes nºs 11 a 21 da quadra 02 do loteamento "Parque do Jiqui", no município de Natal/RN. Tal documento configura um título hábil e idôneo a comprovar a aquisição da propriedade pela concessionária, conferindo-lhe legítimo direito sobre o imóvel. Outrossim, a juntada de certidões de recolhimento de tributos referentes ao imóvel discutido[3] pela COSERN reforça a sua posse e titularidade sobre o mesmo, uma vez que tais documentos atestam o reconhecimento oficial do imóvel como de sua propriedade, conforme consta nos registros públicos. Destaco que a legitimidade dos documentos registrais juntados pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) é inquestionável, uma vez que tais documentos gozam de fé pública, conferindo-lhes presunção de veracidade e autenticidade. […] É imperioso ressaltar que a destinação do imóvel para serviço público essencial, como a distribuição de energia elétrica, confere à concessionária uma posse legitimada pela própria natureza e finalidade do serviço prestado. Tal prerrogativa é devidamente respaldada pelas disposições contratuais que estabelecem obrigações específicas à COSERN quanto à implantação, ampliação e modificação das instalações necessárias para garantir o atendimento da demanda de seu mercado de energia elétrica, conforme determinado na Cláusula Quarta do contrato de concessão. Assim, a obrigação da concessionária de implantar novas instalações e de realizar ampliações e modificações nas instalações existentes, desde que autorizadas ou aprovadas pelo Poder Concedente, confere-lhe não apenas o direito, mas também o dever de ocupar e utilizar os imóveis necessários para o cumprimento de sua finalidade pública. Nesse contexto, a Subestação Jiqui, objeto da presente ação, configura-se como uma instalação essencial para a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica à população, cuja ocupação pela COSERN é não apenas legítima, mas também indispensável para o adequado funcionamento do sistema elétrico. […] Noutro pórtico, os indícios de ocupação ilegal do imóvel em questão são claramente perceptíveis com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas nos autos. […] Esses relatos evidenciam a presença de indícios concretos de ocupação ilegal do imóvel, seja pela destruição da cerca delimitadora, seja pela constatação de que a área já possuía um cercamento que foi rompido. Tais condutas configuram uma afronta ao direito de propriedade da concessionária e indicam uma ocupação irregular por parte de terceiros, alheios ao legítimo proprietário. Diante disso, é possível reconhecer a existência de indícios consistentes de ocupação ilegal do imóvel, reforçando a legitimidade da ação de reintegração de posse proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN). Estes indícios corroboram a necessidade de restabelecer a posse legítima da concessionária sobre o imóvel litigioso, coibindo ocupações clandestinas e garantindo a integridade do patrimônio público.” Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Outrossim, entendo que alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de usucapião. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[…] bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião [...]" (AgInt no REsp n. 1.719.589/SP, Quarta Turma, DJe de 12/11/2018). Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Reconsiderada a decisão de fls. 2.061/2.071 (e-STJ), ficando, por conseguinte, prejudicados os agravos internos de fls. 2.100/2.121, 2.128/2.141, 2.235/2.256 e 2.274/2.287 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.377.930, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 04/06/2024.) Por sua vez, no recurso especial de Id. 25820542, KÁTIA ANDREIA DE CARVALHO e outros, ao alegarem violação aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, 1.196 a 1.224, do Código Civil, argumentam que a área onde consta a subestação de energia elétrica, não foi invadida, nem ocupada pelos Recorrentes; que a destinação pública de bem privado deve se restringir à parte que está sendo utilizada para tal fim; que a empresa Recorrida, por desídia ou omissão, não utilizou a área de posse dos Recorrentes, ora discutida, para o interesse público, deixando de cumprir a função social da propriedade, por fim, aduzem que os “fatos narrados nos depoimentos das partes e testemunhas, muitos dos quais sequer foram mencionados na sentença guerreada, comprovam, de forma inconteste, QUE A COSERN JAMAIS MANTEVE A POSSE DA ÁREA OCUPADA PELOS RECORRENTES, MAS APENAS DA ÁREA OCUPADA PELA SUBESTAÇÃO, única que possui destinação pública.” Verifico, pois, que para alterar a conclusão vindicada no acórdão, seria necessário imiscuir-se no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto na já citada Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. 1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020. 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) - grifo acrescido. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). 2. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.236.896/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) - grifo acrescido. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO INALIENÁVEL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só, a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie, do Enunciado Sumular n. 283/STF. 3. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)- grifo acrescido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO POSSESSÓRIO. CRISE INSTAURADA ENTRE MINERADORA E A PETROBRÁS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. REEXAME QUE DEMANDA NECESSARIAMENTE A REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A argumentação trazido no Agravo Interno acerca de eventual contradição entre o reconhecimento de posse anterior, fundada na autorização de lavra e, o esbulho que teria sido praticado pela Petrobrás não afasta a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, para que seja apreciada a pretensão recursal especial. 2. Além disso, é firme o entendimento deste STJ pelo descabimento do Apelo Raro para a rediscussão acerca de liminar em ação possessória. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 686.225/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) - grifo acrescido. Por fim, quanto a apontada infringência do(s) art(s). 5.º, LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/90. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 645/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) À vista do exposto, INADMITO ambos os recursos especiais, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
27/08/2024, 00:00