Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002376-56.2002.8.20.0001.
Autor: Banco do Nordeste S/A
Réu: Marcos Venicius de Souza - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Banco do Nordeste S/A, em face de Marcos Venicius de Souza - ME e outros (2), visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Através da petição de ID. 110937262, o exequente requereu o regular prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de Penhora e avaliação do imóvel dado em garantia Hipotecária ao Banco, o qual se encontra descrito no instrumento de crédito acostado à inicial, na cláusula “GARANTIA – HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU”. Requer a penhora e avaliação dos bens dados em alienação fiduciária no mesmo instrumento de crédito executado, conforme detalhado na página 02, do pedido. Por fim, requer a liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, com transferência para a conta do Banco Exequente a seguir descrita Banco 004 - Banco do Nordeste, Agência 183-X, Conta corrente 99998-3, CNPJ 07.237.373/0183-39. Em petição de ID. 126420262, a parte exequente pugnou pela dilação do prazo para juntar a certidão imobiliária requisitada. Ato contínuo, em petição de ID 126690679, o exequente requer a juntada da certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, conforme ID. 126690689, para fins de penhora e encaminhamento para alienação judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada nos autos da referida certidão, julgo prejudicado o pedido de ID. 126420262. Ao compulsar os autos, constato que foi registrado o cancelamento da hipoteca de R.3, incidente sobre o imóvel com matrícula 11.522 (ID. 126690689), em AV.4, referente a cédula de crédito Industrial nº 9500030501, firmado entre Marcos Venicius de Souza - ME e outros, e o Banco do Nordeste. verifico ainda, consoante o registro (R.5), o referido imóvel, objeto da presente matrícula, não pertence aos executados, Marcos Venicius de Souza - ME e outros. Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido formulado no ID nº 110937262, nos temos do artigo 108 do Código Civil. Ato contínuo, em petição de ID. 110937262, a parte exequente requer a penhora e avaliação dos bens dados em alienação fiduciária no mesmo instrumento de crédito executado, conforme detalhado na petição, página 02. Nesse sentido, defiro o pedido e determino que expeça-se o competente mandado para que o oficial avaliador estabeleça o valor dos bens dados em alienação fiduciária no mesmo instrumento de crédito executado, conforme detalhado na petição de ID. 110937262, página 02. Após, intime-se o executado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, conforme art. 917, § 1º do CPC ou no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Por fim, conforme certidão de ID. 109819439, foi obtida resposta parcialmente positiva da ordem de bloqueio de valores no Sistema Sisbajud, tendo sido obtido o valor de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos) na conta de Marcos Venícios de Souza e R$ 2.176,50 (dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos) da conta de Maria do Rosário Costa de Souza, cujos valores bloqueados, foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme decisão de ID. 110102619. Assim, defiro o pedido adunado ao ID. 110937262, determinando a transferência da quantia bloqueada, para a conta bancária do exequente, Banco 004 - Banco do Nordeste, Agência 183-X, Conta corrente 99998-3, CNPJ 07.237.373/0183-39, conforme dados constante na petição de ID. 110937262. Em seguida, expeça-se alvará, no valor de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos) e R$R$ 2.176,50 (dois mil cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 2.370,00 (dois mil trezentos e setenta reais), mais acréscimos legais. Após, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Em seguida, autos conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, 18 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km