Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118706-19.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: REGINA C. PEREIRA ANGELICO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID. 122308781, oportunidade em que requer a parte exequente a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 256, inc. II do CPC. Empreendida minudente análise dos autos, verifico que, através do ato corporificado no ID. 117272012, fora determinado buscas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para fins de localização do endereço do executado, resultando as aludidas consultas com a obtenção de endereços, cujas diligências restaram infrutíferas. Evidencio, ainda, que inexitosas as diligências realizadas aos endereços fornecidos pela parte exequente. À luz do descortinado panorama processual, merece acolhimento o pedido de citação editalícia formulado pela parte exequente, incumbindo-me obtemperar, entretanto, que a mesma sorte não acompanha o pedido de dispensa de publicação de edital em jornal de grande circulação. A uma, porque a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça a que alude o art. 257, inc. II do CPC ainda não se encontra devida e efetivamente implementada. A duas, porque a previsão normativa do antecitado dispositivo legal não afasta a discricionariedade judicial de incidência do parágrafo único do em comento. Lógica ilação, para garantia da efetividade do ato citatório e do devido processo legal, é de rigor a publicação do edital em jornal de grande circulação local. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido de citação editalícia deduzido na peça processual de ID. 122308781, o que faço para determinar a Secretaria que proceda à expedição de edital com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo judicial de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJEN), nos termos do art. 257, inc.II do Código de Ritos. Comprovado o recolhimento da custas, proceda a Secretaria com a publicação no órgão oficial competente(DJEN). Transcorrido o prazo do edital, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito, alertando, desde já, para que não seja alegada surpresa da decisão. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)