Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jonas Fonseca Rodrigues. Representante: Defensoria Pública do Estado do RN.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA REVISADA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal). O recorrente pleiteia a absolvição, sob o argumento de legítima defesa (art. 25 do Código Penal), e, subsidiariamente, a redução da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa; e (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legítima defesa não se configura no caso, uma vez que a conduta do réu, ao desferir um soco na vítima, revelou-se desproporcional, mesmo diante de eventual provocação verbal e arremesso de objeto pela vítima. Ausentes os elementos da excludente de ilicitude previstos no art. 25 do Código Penal, especialmente o uso moderado dos meios necessários. 4. As provas constantes nos autos, incluindo confissão do réu, depoimentos testemunhais e laudos periciais, comprovam a materialidade e a autoria do crime, confirmando a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 129, § 3º, do Código Penal. 5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista. A pena-base foi mantida em 05 anos de reclusão, em razão da valoração negativa do vetor "motivos" (troca de ofensas entre as partes, evidenciando futilidade). Contudo, em atenção à atenuante de confissão espontânea e à forma privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, a pena final foi reduzida para 02 anos e 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A legítima defesa exige a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, defesa de direito próprio ou alheio, emprego de meios necessários e uso moderado desses meios. 2. A valoração negativa do vetor judicial "motivos" justifica o aumento da pena-base, quando configurada a futilidade do motivo da conduta. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 129, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal, 0101959-20.2016.8.20.0002, Des. Saraiva Sobrinho, j. 02/03/2023; Apelação Criminal, 0100497-04.2017.8.20.0128, Des. Ricardo Procópio, j. 01/09/2022. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena da apelante para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101685-53.2016.8.20.0100 Polo ativo JONAS FONSECA RODRIGUES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0101685-53.2016.8.20.0100. Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu.
Trata-se de apelação criminal interposta por Jonas Fonseca Rodrigues, em face da sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID. 28415375 - Págs. 124/129), que o condenou pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Nas razões recursais (ID. 28415431), o apelante busca a absolvição com base no reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal). Subsidiariamente, caso não seja acolhido a pretensão principal, requereu: i) a desclassificação para o delito de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal); ii) a revisão da pena aplicada; iii) a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada vetor judicial desfavorável. Em sede de contrarrazões (ID. 28415433), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida. Instada a se manifestar (ID. 28690515), a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o apelante pleiteia a absolvição pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), com fundamento no reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal). Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor. Consta da denúncia que (ID. 28415375- Pág. 1/3): “No dia 06.02,2016, por volta das 19h00min., no "Bar do Bigú", situado na comunidade Olho D'água Piató, Zona Rural do município de Assú/RN, o indiciado JONAS FONSECA RODRIGUES, agindo livre e conscientemente, agrediu fisicamente Enilson da Silva, buscando causar-lhe lesão corporal, contudo, por circunstâncias alheais à sua vontade, a vítima veio a óbito em decorrência da agressão. No dia e hora supramencionados, a vítima estava bebendo no "Bar de Bigú", quando se envolveu em uma briga com o indiciado, o qual desferiu um soco contra Enilson da Silva, que caiu batendo com a cabeça no parapeito do bar momento em que ficou desacordado. A seguir, Jonas Fonseca se evadiu do local e a vítima foi socorrida para o Hospital Regional de Assu. Após chegar àquele nosocômio, Enilson da Silva recebeu atendimento médico hospitalar e em seguida foi liberado Ocorre que. tempos depois de chegar à sua residência, a vítima passou mal e foi levada novamente ao Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos oportunidade na qual foi encaminhada para o Hospital Regional Tarcisio Maia em Mossoró, vindo a óbito devido a um traumatismo crânio encefalico causado no momento em que bateu com a cabeça no parapeito do bar. Posteriormente, João Batista Matias da Silva, filho da vítima, dirigiu-se até a 2 Delegacia Regional de Policia Civil em Mossoró e registrou o Boletim de Ocorrência de n. 289/2016 Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o investigado confessou toda a prática delitiva. A materialidade e a autoria do crime descrito foram comprovadas por meio dos depoimentos acostados aos autos, bem como pelo laudo de exame necroscopico à folha não numerada. Assim agindo, o denunciado JONAS FONSECA RODRIGUES, supraqualificado, praticou a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro”. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal) se encontram respaldada nas seguintes provas: as peças do inquérito policial nº 083/16 (ID 28415375 - Pág. 4 e ss), o Boletim de Ocorrência (ID. 28415375 - Pág. 10), a Certidão de Óbito (ID. 28415375 - Pág. 24), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 28415420 - ID. 28415427). Em relação à autoria, merecem destaque as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos (ID. 28415375 - Págs. 125/126): “(…) durante a fase inquisitorial o réu confessou a prática delituosa (fls. 60-62 do inquérito), reiterando tal posicionamento em seu interrogatório, quando da audiência de instrução (mídia de fl. 104), Em seu turno, alegou que antes de ferir a vítima com um soco, foi agredido por este último, que lançou contra si uma garrafa de bebida alcoólica, atingindo seu rosto. Advertiu, ainda, que cometeu o crime após sofrer injusta provocação da vítima que, segundo ele, xingava-o constantemente com palavras indecorosas. Ressaltou, igualmente, que não possuía a intenção de causar à vítima o resultado morte, mas tão-somente causar-lhe uma lesão. Somado a isso, os depoimentos das testemunhas Fábio e Antônio Carlos, dono do bar e conhecido popularmente como "Bigu", convergiram à versão de que era costumeiro entre os atores desta persecução penal a troca de ofensas em tom de brincadeira (mídia de fl. 104). Entretanto, estando, naquele fatídico dia, ambos alterados em função do consumo de bebida alcoólica, as antes algazarras foram levadas as vias de fato, momento em que o ofendido e o réu trocaram agressões físicas. Narram ambas as testemunhas supracitadas que a sequência fática foi a seguinte: após ofensas verbais, o sr. Enilson, vítima, foi empurrado pelo sr. Jonas e, em seguida, arremessou uma garrafa de bebida alcoólica e atingiu o rosto deste, que, em contrapartida, desferiu-lhe um soco. Adiante, decorrente do golpe recebido, Enilson sofreu uma queda, instante em que chocou a cabeça contra o parapeito do bar onde se encontravam. Oportunamente, registre-se que o declarante Zequemildo, sobrinho do ofendido, disse ter presenciado o momento final do desentendimento sobredito, especialmente quando tevado a cabo com um murro atingindo a vítima, que, em suas palavras, estaria ao seu lado (mídia de f1. 104). Porém, destacou que não observou os motivos iniciais da discussão. Noutra perspectiva, declarante João Batista, filho da vítima, sustentou que as ofensas e chacotas eram comuns entre os envolvidos neste caso, sem que nunca houvesse resultado em confrontos físicos (mídia de fl. 104)”. (Confissão do apelante – mídia audiovisual de ID. 28415427; depoimento da testemunha Fábio Dantas de Oliveira – mídia audiovisual de ID. 28415424; depoimento da testemunha Antônio Carlos da Fé – mídia audiovisual de ID. 28415426; depoimento da testemunha Francisco Zequemildo Pereira – mídia audiovisual de ID. 28415425). Desta forma, não há uma única prova que demonstre que o apelante tenha agido em legítima defesa. Isto porque, ainda que existam alegações de provocações verbais por parte da vítima, a conduta do apelante mostrou-se desproporcional, ao desferir um soco contra o ofendido. Nesse contexto, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal1 – a saber: existência de uma agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou alheio; emprego de meios necessários; e uso moderado desses meios necessários –, não há como reconhecer a legítima defesa. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA TEMÁTICA DE FUNDO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACERVO PROBANTE HÁBIL A REVELAR TÃO SOMENTE A PARTICIPAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE NA CONDUTA CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA DA PERSECUTIO QUANTO AO PRIMEIRO INSURGENTE/IRRESIGNADO. ROGATIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. USO IMODERADO DA FORÇA. CENÁRIO INAPROPRIADO A AMPARAR A PUGNADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TESE IMPRÓSPERA. (...). DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO PRIMEIRO APELO, E EM PARTE DO SEGUNDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101959-20.2016.8.20.0002, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023). Grifei. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVAS IDÔNEAS CAPAZES DE EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100497-04.2017.8.20.0128, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 01/09/2022, PUBLICADO em 01/09/2022). Grifei. Desse modo, não merece acolhida o pleito de absolvição com fundamento na legítima defesa, pois a análise conjunta das provas orais constantes nos autos evidencia que a tese defensiva carece de suporte probatório e jurídico. Passo a análise da dosagem da pena. A princípio, considerando que o magistrado de origem adotou um dos critérios de aumento sugeridos pelo Superior Tribunal2 de Justiça – consistente na aplicação do percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato –, conclui-se que o patamar de majoração fixado na sentença deve ser mantido inalterado. Em outro giro, o juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu apenas o vetor judicial dos motivos. Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais. No tocante ao vetor judicial dos motivos, constata-se que a fundamentação apresentada na decisão combatida é idônea, considerando que a razão da agressão, que culminou na morte da vítima, decorreu de uma troca de ofensas entre as partes. Tal circunstância, além de evidenciar a futilidade do motivo, extrapola os elementos típicos do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Na primeira etapa, diante da existência de um vetor judicial desfavorável (motivos), fixo a pena-base do recorrente em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes. No entanto, foi aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea. Sendo assim, passando a adotar o critério de redução do STJ3 (1/6), reduzo a pena intermediária do recorrente para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento circunstâncias agravantes. Todavia, foi reconhecida a forma privilegiada da lesão corporal (art. 129, § 4º, do Código Penal). Logo, conservando o patamar utilizado na sentença (1/3), estabeleço a pena final do apelante em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena da apelante para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 2 "A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional";(AgRg no AREsp n. 2.733.728/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). Grifei 3 "Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso. A ausência de justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da pena"; (HC n. 937.718/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). Grifei. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.