Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800012-38.2024.8.20.5100 Partes: Banco do Brasil S/A x ALYSSON VEICULOS E LOCACOES LTDA DECISÃO
Trata-se de exceção de pré executividade manejada por ALYSSON VEICULOS E LOCACOES LTDA, ALYSSON BEZERRA e EDSON LUIS DE SANTANA SOBRINHO, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, nos autos da ação executiva em epígrafe, ao argumento, preliminarmente, de que o título que ampara a execução carece de liquidez e merece ser declarado nulo, extinguindo-se, por conseguinte, o presente feito. No mérito, afirmou que a cédula de crédito bancário possui ilegalidade nas suas cláusulas, quanto a cobrança de juros capitalizados mensalmente, assim como a incidência de juros acima da taxa média de mercado e vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, o excipiente está em mora, razão pela qual devem ser afastados todos os encargos correlatos. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento da nulidade do título executivo, julgando extinta a presente execução e de forma subsidiária pugnou pela exclusão dos encargos ilegais, com a negociação dos valores e a revisão do contrato, visando adequar o pagamento à capacidade financeira dos executados. Anexou tão somente instrumento procuratório e documentos pessoais para tanto. Intimada para que se manifestasse, o excepto rechaçou todos os termos da exceção, esclarecendo que a via eleita é incabível para acarretar a extinção do feito, pois prescinde de dilação probatória (ID 133798794). Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, imprescindível destacar que, embora tenha o excipiente manejado exceção de pré executividade, seus pedidos se ampararam no rito processual pertinente aos embargos à execução, o que considero erro grosseiro. No entanto, considerando ter sido formulada matéria de ordem pública, qual seja, a iliquidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, passo a sua análise, doravante. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática de recurso repetitivo, veja-se: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No mesmo sentido, temos a Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, que ora se aplica por analogia: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, corroborando o erro grosseiro supramencionado, qualquer questionamento pertinente ao excesso de execução não pode ser trazido à baila nos limites da exceção de pré-executividade, tais como o excesso de juros, comissão de permanência, etc., pois a discussão se restringe às matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz. No que concerne à preliminar de nulidade do título executivo extrajudicial, porquanto o mesmo seria ilíquido, compulsando-se a inicial, verifico que foram anexados todos os documentos necessários ao ajuizamento satisfatório da execução. Isso porque a cédula de crédito bancário está devidamente formalizada (ID 112966192), respeitando-se o regramento contido no Decreto-Lei 413/1969, assim como está acompanhada de extrato analítico da dívida (ID 112966193). Alega também os excipientes que a execução é nula, por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, argumentando a ausência de “a) não demonstra a evolução do contrato para o período de inadimplência; b) não apresenta os índices mês a mês, desde o início da contratação; e, c) não informa os juros capitalizados no período e sua evolução”. Na espécie, cumpre observar que, no contrato objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento, fator dos juros cobrados, sendo certo que o demonstrativo do débito alinhado na execução é claro em indicar o valor atualizado do débito. Neste contexto, tal demonstrativo é suficiente para demonstrar o débito e a evolução da dívida. No que tange a cláusula de vencimento antecipado, prevista no contrato de cédula de crédito bancário, esta constata-se plenamente válida e encontra respaldo legal e jurisprudencial. A alegação de nulidade do título executivo por ausência de notificação prévia não se sustenta, visto que a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de parcelas foi expressamente pactuada entre as partes e é uma prática comum no mercado bancário. Bem como, os Executados estavam plenamente cientes de que as parcelas venciam aos dias 20 de cada mês. Frise-se que, no liame, há previsão de vencimento antecipado da dívida de modo a autorizar a cobrança integral do montante. Quanto a alegação de abusividade da taxa de juros, visto que fixados em 2,45% ao mês e 33,7% ao ano, informando que, à época da contratação, a taxa média seria de 1,69% ao mês em julho de 2023 e 20,28% ao ano, em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. n.º 521 do STJ e súm. n.º 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, embora se mostre inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o mesmo período, mostrando diminuta discrepância em relação àquelas contratadas. Não há onerosidade excessiva. Tem-se que as cláusulas contratuais que versam sobre a taxa de juros remuneratórios não foram abusivas. Por fim, no que atine à impugnação à gratuidade judiciária, esta merece pronta rejeição, uma vez que os benefícios não foram concedidos à parte executada. Assim, resta prejudicada a impugnação apresentada. Todavia, as partes devem se atentar para tais fatos: a) o título executivo extrajudicial foi celebrado pela pessoa juridica, constando os sócios na condição de avalistas, consoante cédula de crédito bancário no ID 112966192; b) a ação executiva principal também foi ajuizada em face das pessoas físicas. Assim, a discussão acerca do porte e lucratividade da empresa deve ser considerado com parcimônia, sendo certo que não houve demonstração de tais aspectos pelo executado. Por fim, no que concerne à impenhorabilidade dos bens constritos conforme certidão de ID 119448926, os quais são flagrantemente impenhoráveis, nesse aspecto, inclusive, ressalte-se que sequer houve a formalização da penhora pelo oficial de justiça responsável pela diligência, eis que este somente listou os bens encontrados na residência do executado. Às vistas de tais considerações, REJEITO a exceção de pré executividade apresentada por VEICULOS E LOCACOES LTDA, ALYSSON BEZERRA e EDSON LUIS DE SANTANA SOBRINHO. Sem condenação na verba honorária (“Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes. (...)”(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Dando prosseguimento à execução, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)