Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA NOVA GERAÇÃO LTDA - ME ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INCONFORMISMO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO. MÉRITO JÁ APRECIADO PELO COLEGIADO. SEM QUALQUER EIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Construtora Nova Geração Ltda. - ME em face de acórdão proferido por essa Egrégia Câmara Cível, que nos autos da Apelação Cível inicialmente identificada deferiu parcialmente os pedidos. Por meio desses Embargos o recorrente requer a modificação do decisum alegando que houve omissão em relação a apreciação do contexto probatório anexado quando da realização da obra referente à execução do Centro Cívico, alegando que, “... desde a ordem para paralização da obra do centro clínico (id 72491946 – pág. 92), até o pedido do embargado para a comprovação da prestação dos serviços adicionais (id 72491946 – pág. 94), a execução da obra restou comprovada mediante memorial descritivo de id 72491946” e, mais adiante aduz que é “... necessário pronunciamento quanto ao referido memorial o qual expõe, em minúcias, à evolução da obra, isto é, os serviços executados desde o início até próximo à sua conclusão, quando restava aproximadamente 15% relacionado a pintura do prédio”, fatos e informações confirmadas pela testemunha Rafael Lima Santiago (ID nº 82429139). Ao final, pugnou para que sejam os Embargos Declaratórios recebidos e acolhidos, a fim de ser sanada a omissão apontada. Deixou transcorrer in albis, o Município de Macaíba, o prazo para contrarrazoar (Certidão Decurso do Prazo - ID nº 25551301). É o relatório. VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão, sendo o primeiro o caso alegado dos autos. O embargante aduziu omissão no acórdão objeto dos embargos alegando que a decisão deixou de apreciar os documentos anexados aos autos sobre a obra do Centro Clínico, tendo o embargado se desincumbido quanto a eventual fato impeditivo ao seu direito invocado, requerendo que sejam os aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada. Todavia, o lastro probatório constante nos autos não é bastante para modificar o acórdão, pois apesar de 02 testemunhas da parte autora e 01 da parte adversa alegarem que a obra estava avançada, não consta comprovação do alegado e as fotos acostadas são apenas da fundação e das paredes apenas levantadas, não corroborando com a assertiva do embargante, não havendo de fato nenhum documento que comprove a evolução da obra no período alegado, ônus que era seu. Jurisprudência nesse sentido, com grifos acrescidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). EMENTA: ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO - O art. 333 do CPC determina o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TRT-3 - RO: 0000436-15.2014.5.03.0048, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Sétima Turma, Data de Publicação: 16/02/2016). In casu, não merece guarida, no entanto, tal pleito, visto encontrar-se no voto proferido menção ao lastro probatório contido nos autos, tendo sido apreciado com cuidado os documentos anexados. Sem razão o embargante, portanto, quanto alega a omissão apontada, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, repita-se, e a função jurisdicional efetivamente cumprida, sendo certo que o acórdão entregou aos jurisdicionado a solução da lide que lhe foi imposta quando da decisão do Juízo monocrático. Na realidade, o que vê nos autos é o inconformismo injustificado da recorrente por não ter sido acatada sua pretensão. Sobre a admissibilidade dos embargos, Humberto Theodoro Júnior ensina: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se procede a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” (Curso de Direito processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Grifos acrescidos. Constata-se, pois, que os Embargos de Declaração não têm o condão de modificar o decisum; sua finalidade é unicamente sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados pelo juiz ou órgão colegiado, não sendo este o caso dos autos. As questões suscitadas pelo recorrente visam, na verdade, alterar o mérito da decisão, que se afigura sem qualquer omissão ou outro vício que legitime a interposição do recurso, que não é a adequado para a finalidade pretendida, repita-se. Na hipótese, a insurgência do embargante demonstra claramente apenas descontentamento com o resultado da demanda. Os aclaratórios não se prestam à manutenção de inconformismo ou à rediscussão do julgado, repita-se, conforme jurisprudências abaixo transcritas, com grifos acrescidos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para se eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material, art. 1.022, I, II e III, CPC. 2) Dentre as finalidades específicas dos embargos não se inclui o reexame de questões analisadas e decididas visando a modificação do julgado. (TJ – MG – ED: 50213674420188130027, Relator: Des (a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de julgamento: 18/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023). EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisão publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. 4. Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. 5. Os aclamatórios não prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1814639 RS 2018/0136893-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021). Isto posto, rejeito os embargos afastando a omissão alegada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102805-39.2014.8.20.0121 Polo ativo CONSTRUTORA NOVA GERACAO LTDA - EPP Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102805-39.2014.8.20.0121