Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZETE OLIVEIRA ANTUNES DE VASCONCELOS, PAULO ROBERTO DE VASCONCELOS SANTOS
REU: CONVEY PARTICIPACOES LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825985-40.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por IZETE OLIVEIRA ANTUNES DE VASCONCELOS e PAULO ROBERTO DE VASCONCELOS SANTOS, em face de CONVEY PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 01 de agosto de 2014 celebrou com a parte ré um contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto a aquisição da unidade 507, bloco 02, com 76,78 m² de área total, do Residencial Jardins Paraíso das Nações, localizada na Avenida Pedra D’Água, 1049, Loteamento Parque das Árvores, Parnamirim/RN; b) foi estipulado o valor total de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), sendo R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais) a ser financiado pela Caixa Econômica Federal, através do programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade imóvel na planta, com entrada de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) e o restante de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), seria pago em 18 (dezoito) parcelas, no valor de R$ 443,34 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) cada; c) realizou o pagamento de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais); d) as obras não foram iniciadas, encontrando-se em situação de completo abandono. Requereu a devolução dos valores pagos acrescido da multa contratual prevista, entretanto, não obteve êxito. Por fim, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela antecipada para a imediata suspensão ou rescisão do contrato, além da cessação das cobranças em nome do autor; c) devolução integral dos valores pagos; d) indenização por danos morais.. Juntou documentos. Através do despacho de ID 79902836 foi deferida a justiça gratuita. Como medida prévia à análise do pedido de citação por edital, foram realizadas buscas, mediante os sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, no intuito de localizar endereço atualizado da parte ré, entretanto os resultados obtidos corresponderam ao mesmo endereço em que já havia sido tentada a citação inicial, razão pela qual foi deferida a citação por edital. Em sede de contestação, a Defensoria Pública realizou a negativa geral dos fatos. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso em tela, restou incontroversa a promessa de compra e venda, firmada entre as partes de um imóvel no Residencial Jardins Paraíso das Nações, unidade 507, bloco 02. O valor do imóvel é de R$ R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), sendo R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais) a ser financiado pela Caixa Econômica Federal, através do programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade imóvel na planta, com entrada de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) e o restante de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), seria pago em 18 (dezoito) parcelas, no valor de R$ 443,34 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) cada. Compulsando-se os autos, compreende-se que o motivo que levou o pedido de rescisão seria o descumprimento do contrato uma vez que as obras, após a assinatura do contrato, não teriam sequer começado, encontrando-se em situação de completo abandono. Com relação ao prazo de entrega do imóvel está prevista no item 5 do quadro resumo do contrato que será em “24 (vinte e quatro) meses após a assinatura com a instituição financeira”. Sobre o tema, importa consignar que o TJRN, apreciando cláusulas contratuais idênticas às debatidas no presente processo consideraram que as cláusulas são abusivas e, portanto, nulas, ou, no mínimo, que as cláusulas são ambíguas ou contraditórias, de modo que a interpretação a ser adotada deve ser a mais favorável ao consumidor, conforme previsão do art. 47, do CDC e do art. 423, do Código Civil. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC). APLICAÇÃO DAS REGRAS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC DE 1973. DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. MÉRITO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS COMO PRAZO DE TOLERÂNCIA, APÓS O PRAZO INICIAL, PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA ENTREGA NO PRAZO DE 14 (CATORZE) MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO. AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 423 DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS. DIÁLOGO DE COERÊNCIA E COMPLEMENTARIEDADE. CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE FICAR CONDICIONADO A UMA DATA INCERTA E A DEPENDER DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONSUMIDOR-CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, V E XII; E 51, III e IV, DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO BEM ADMITIDO PELA CONSTRUTORA EM AUDIÊNCIA PERANTE O PROCON/RN. PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS ESTIPULADO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL NO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR DANOS MATERIAIS DIANTE DA EXISTÊNCIA DO PACTO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A AMBIGUIDADE/CONTRADIÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEBATIDAS NO PROCESSO E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA RECORRENTE. PRECEDENTES.” (AC n.º 2016.008022-7, 3ª Câmara Cível; Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 11.10.2016) (grifos acrescidos). Acresça-se, ainda, que a Jurisprudência pátria admite, em ações que versam sobre atraso na entrega de bem imóvel, um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, da data inicialmente marcada, como sendo a que deveria ocorrer a entrega do bem. Desta feita, a data para a entrega do imóvel a ser considerada deve ser de 24 meses da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, acrescida do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, até o ajuizamento da inicial, em julho de 2020, as obras sequer haviam sido iniciadas. Desta forma, não há como afirmar que a rescisão contratual ocorreu em virtude do inadimplemento ou impossibilidade de financiamento da parte autora - exemplos esses que poderiam justificar a não entrega do imóvel ou rescisão de forma imotivada por parte do autor - mas sim pela omissão da parte ré em não iniciar as obras por mais de dois anos, nem sequer providenciar a realização do financiamento pela Caixa Econômica. Assim, também não há como falar em retenção de parte do valor já pago pelo autor uma vez que a rescisão não foi imotivada. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que, como dito a rescisão tenha sido motivada pelo não cumprimento do contrato vez que a parte ré abandonou a obra, situação que ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento, gerando no adquirente abalo moral que merece ser indenizado pois restou nítido que a parte autora não receberia a sua moradia no prazo acordado, ou pior, não há sequer previsão disso acontecer. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação a não ocorrência de caso fortuito ou força maior e a configuração do inadimplemento contratual decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, decorrentes do longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, incidente a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1121461/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Com vistas à reparação do dano sofrido pelo ofendido e ante o caráter punitivo, preventivo e compensatório dirigido ao ofensor e pautada na qualidade das partes, grau de culpabilidade, extensão dos danos causados, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre CONVEY PARTICIPAÇÕES LTDA e IZETE OLIVEIRA ANTUNES DE VASCONCELOS e PAULO ROBERTO DE VASCONCELOS SANTOS, objeto da presente ação. Condeno a ré CONVEY PARTICIPAÇÕES LTDA, a restituir aos autores R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a incidir do efetivo prejuízo (Súmula 43 – STJ), acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a ré CONVEY PARTICIPAÇÕES LTDA, a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia devidamente corrigida pelo INPC a contar da presente sentença (Súmula nº 362 – STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação. Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)