Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Departamento Nacional - SENAI/DN
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0004260-76.2009.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Departamento Nacional - SENAI/DN, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da lide, em despacho proferido sob ID. 122547594, fora determinada a expedição de ofício requisitório com base na petição ao Id.97160067, além da juntada das cópias de todo o procedimento adotado pelo sistema SIGPRE, e a ciência das partes por meio do ato ordinatório constante ao Id.122843648. Intimado para se manifestar, por meio do Ato Ordinatório sob ID nº.122843648, a parte exequente quedou-se inerte. O que implica em concordância tácita. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, entendo que, já tendo sido expedido o competente Requisitório de Precatório para o pagamento do montante principal do débito, bem como dos honorários sucumbenciais devidos ao causídico subscritor da demanda, ambos autuados perante o setor competente junto ao E. TJRN, onde terão seu regular e legal trâmite, autoriza o arquivamento em definitivo dos autos. Com efeito, o arquivamento definitivo dos autos, no âmbito do PJe, não prejudica a satisfação do crédito, sendo possível etiquetá-lo de maneira adequada a fim de que seja possível acompanhar seu andamento até a liquidação da requisição. Ressalto, ainda, que todas as liquidações de crédito são comunicadas pelo Setor de Precatórios ao Juízo da Execução para adoção das medidas pertinentes. Assim, inexistindo prejuízo para as partes, determino a Secretaria deste Juízo que providencie o arquivamento definitivo do feito. Uma vez comunicada a liquidação do(s) precatório(s), certifique-se nos autos e voltem-me conclusos, para fins de reativação e, se for o caso, extinção da execução por quitação. P.I.C Natal, 10 de junho de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)