Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL, ENILDO ALVES, ELANIR CRISTINA ALVES ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR
APELADO: ENILDO ALVES, 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL, ELANIR CRISTINA ALVES ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Inicialmente, em obediência ao princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, entende-se que o presente feito deve ser chamado à ordem, a fim de ter a sua tramitação regularizada, conforme se depreende da contextualização dos fatos a seguir: 01. A ação de improbidade administrativa nº 0006416-13.2004.8.20.0001 foi proposta em face do réu ENILDO ALVES e julgada em conjunto com a ação nº 0248862-42.2007.8.20.0001, ajuizada contra FULVIO SAULO MAFALDO DE SOUZA, HERBETH FLORENTINO GABRIEL, EDMILSON PEREIRA DE ASSIS, CARLOS MIRANDA GODEIRO E GS LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA; 02. Em 26 de março de 2015 foi realizada audiência UNA referente aos dois processos; 03. Por meio de sentença, repita-se, que julgou os dois processos de forma conjunta (Id 10632005), o juiz a quo acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público e assim concluiu: “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, e, com base no referido art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, condeno Enildo Alves e Fúlvio Saulo Mafaldo de Souza na penalidade de multa civil, no valor correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida, por cada réu, enquanto agente político e no cargo de Secretário Municipal de Saúde e Chefe de Departamento de Administração e Finanças do Município de Natal, corrigida monetariamente, pelos índices da caderneta de poupança, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92”. 04. O Ministério Público apresentou apelação cível em ambas as ações, com fundamentos e pedidos idênticos (Id 10632006 no processo nº 0006416-13.2004.8.20.0001 e Id 7742970 no processo nº 0248862-42.2007.8.20.0001); as partes demandadas, igualmente, recorreram; 05. Os recursos foram julgados, consoante se observa do acórdão anexado junto ao Id 7742975 (processo nº 0248862-42.2007.8.20.0001), que possui a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS (JULGADAS POR CONEXÃO). ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS. CONTRATAÇÕES DIRETAS DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA, SEM OBSERVÂNCIA À LEI DE LICITAÇÕES. ILEGALIDADE. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO MINISTERIAL: PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE, E DOS AGENTES PÚBLICOS E PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA CONTRATADA POR ATO CAPITULADO NO ART. 9º DA MESMA LEI. SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS SUFICIENTEMENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO PLEITEADA PELO PARQUET. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AGENTES PÚBLICOS E DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 06. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, nos termos do acórdão de Id 7742981 (processo nº 0248862-42.2007.8.20.0001); 07. As partes foram devidamente intimadas do Acórdão (ID 7742981), através dos seus Representantes Legais, deixando decorrer o prazo legal, sem interpor qualquer recurso, tendo aquele transitado em julgado às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 21 de janeiro de 2022, conforme CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (Id 12850143). Desse modo, resta claro que, por algum equívoco no fluxo de tramitação, as ações e seus respectivos apelos foram separados, embora julgados conjuntamente, tanto na sentença quanto no acórdão, o que impede, inclusive, nova análise, sob pena de violação da coisa julgada, já que as matérias postas na apelação ministerial foram analisadas por ocasião dos julgamentos dos acórdãos de Ids 7742975 e 7742981 (processo nº 0248862-42.2007.8.20.0001), tendo o respectivo trânsito em julgado na data de 21 de janeiro de 2022 (Id 12850143). Assim sendo, conclui-se que houve o encerramento da Jurisdição por este órgão julgador, razão pela qual determino o retorno dos autos à secretaria judiciária para: a) apensar os recursos (processos nº 0006416-13.2004.8.20.0001 e nº 0248862-42.2007.8.20.0001); b) certificar que o teor dos recursos interpostos nos processos em referência possuem o mesmo teor; b) certificar o julgamento do processo conexo (nº 0248862-42.2007.8.20.0001), anexando o teor dos acórdãos (Ids 7742975 e 7742981), com a respectiva certidão de trânsito em julgado (Id 12850143); c) adoção das demais providências cabíveis, inclusive a respectiva baixa, com a remessa à Vara de Origem. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006416-13.2004.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora