Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0137398-71.2011.8.20.0001 Polo ativo MARCOS ANTONIO NUNES e outros Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo LEVE CELL TELEFONIA CELULAR LTDA - ME e outros Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA REGIDA PELO CPC/1973. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE SE CONTA DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EVIDENCIADA NOS AUTOS APÓS A SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 NÃO EXISTIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. REJEIÇÃO. TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO SENTIDO DE QUE INCIDE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73. ALEGATIVA DE QUE A NOVA REGRA SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO DO AUTOR DEPOIS DE UM ANO DEVE INCIDIR APENAS NAS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM A SUPOSTA JURISPRUDÊNCIA APONTADA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação de Execução ajuizada pelo apelante em desfavor da Leve Cell Telefonia Ltda e outros, tendo os sido reconhecida a prescrição intercorrente. Em suas razões (id 25764004), o banco recorrente defende a inexistência de prescrição intercorrente e a aplicação do Código de Processo Civil de 1973. Aduz que: “a nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), na esteira do entendimento do Colendo STJ no REsp 1620919/PR, de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.” Defende a “necessidade de intimação do embargante para iniciar a contagem da prescrição intercorrente.” Afirma que: “Sob a vigência do CPC de 1973 não existia prescrição intercorrente para execuções de títulos extrajudiciais, sendo essa também, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.” Finalmente, pede o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (id 25764008) É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Ao analisar a tese recursal em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, inclusive os argumentos por ele apresentados não encontram respaldo sequer nos julgado transcritos na peça recursal. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: (...) Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Citação do devedor principal operada em 06/03/2012, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente, não podendo ser considera a constrição tomada sobre imóvel, pois insubsistente por não pertencer o bem constrito há décadas à devedora em nome do qual ainda se encontrava registrado formalmente, conforme liminar e sentença proferidas no âmbito dos embargos de terceiro. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de nota de crédito comercial. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, não houve expressamente suspensão do processo. Todavia, em 29/02/2016 (segunda-feira seguinte à publicação do ato - publicação em 26/02/2016 (sexta-feira), aplicação da Súmula 310 do STF, para ciência da frustração de penhora in loco, inexistência de bens. Dessa intimação concretizada em 29/02/2016 a 28/02/2017, o processo e prazo prescricional ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Transcorrido esse prazo ânuo, sem que localizados bens penhoráveis, em 01/03/2017, a prescrição intercorrente começou a fluir (Súmula 314 STJ, aplicada por força do decidido no retromencionado Incidente de Assunção de Competência). Entre 01/03/2017 (início da prescrição intercorrente) a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram três anos e vinte dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Ou seja, em 02/03/2020 - dia útil seguinte ao triênio, foi efetivamente implementada a prescrição intercorrente, sopesando que já computada a suspensão ânua entre 29/02/2016 a 28/02/2017. Esse posicionamento tem sido seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722-08.2015.8.20.5001, dentre outros. Entre 03/11/2020 até a data de protocolo da petição de ID. 119380310 (18/04/2024), requerendo obtenção de declarações IRPF, DOI e ITR, transcorreram mais 3 anos, 5 meses e 16 dias. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC).” (id 25763997) Em relação ao argumento recursal de que a nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), na esteira do entendimento do Colendo STJ no REsp 1620919/PR, de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o entendimento da Corte Superior e do próprio Ministro citado não valida a referida alegativa, consoante podemos observar de julgamento bem mais recente do mesmo colegiado e Relator. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) (grifos) Ou seja, em pese a alegação de que a “nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo CPC” não encontra qualquer amparo na jurisprudência do STJ. Outrossim, em relação a alegativa de que “Sob a vigência do CPC de 1973 não existia prescrição intercorrente para execuções de títulos extrajudiciais, sendo essa também, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça”, mais uma vez não assiste razão ao recorrente, uma vez que a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu como primeira tese a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73. Pelo exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.