Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MILTON FERREIRA DA SILVA. ADVOGADA: DRª. JULIANA FALLUH FUERTE.
APELADO: EDINALDO XAVIER DA SILVA. ADVOGADO: DR. GENILSON EMILIANO SOARES. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800020-53.2019.8.20.5144.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinaldo Xavier da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que nos autos da Ação de Cobrança proposta por Milton Oliveira da Silva “com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, de ofício, nos termos do artigo 168, parágrafo único, do CPC, DECLARO NULO O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, consubstanciado na Escritura particular de compra e venda de id. 53886091, diante da simulação configurada, não subsistindo o negócio jurídico que se dissimulou, diante da impossibilidade jurídica verificada, pelo que fica determinado o RETORNO DE AMBAS AS PARTES AO STATUS QUO ANTE.” A parte apelante apresenta suas razões recursais no ID 22629757 e a parte apelada deixa de ofertar contrarrazões, conforme certidão de ID 2262977. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, em ID 22692971, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. Diante da possibilidade da composição amigável da presente lide, forma os autos remetidos para Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Cidadania de 2º Grau, para tentativa de conciliação, conforme despacho de ID 23964095. É o relatório. Decido. Vislumbra-se que o pedido de homologação de transação extrajudicial formulado nesta instância (ID 24502635) encontra-se em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação. Desta feita, restando evidenciada a sua regularidade, assim como inexistindo qualquer óbice quanto à legitimidade, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes, materializado na forma do documento de ID 24502635, para que produza os efeitos jurídicos cabíveis, conforme permissivo legal do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes em ID 24502635, bem como o pedido de desistência do recurso, nos termos dos art. 932, I, e, art. 998, caput, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator