Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Polo passivo: Nobre Seguradora do Brasil S/A CNPJ: 85.031.334/0001-85, Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I - Relatório KLAUBER HERNANDES VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e THIARA KELLEN DE OLIVEIRA promoveram inicialmente a execução de título extrajudicial em desfavor de Nobre Seguradora do Brasil S/A, embasada em instrumento contratual de seguro de vida em favor dos exequentes por ocasião do óbito do Sr. KLAUBER HERNANDES VIEIRA DE OLIVEIRA. O valor inicial da dívida foi considerado em R$ 43.333,82 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos). A petição inicial foi recebida e determinado a citação do executado para pagar sob o rito previsto no artigo 652 do código de Processo Civil/1973, pois a ação foi ajuizada antes do Código de Processo Civil atual. A citação ocorreu consoante documento de ID nº 13622926 - Pág. 34 e foram opostos embargos à execução (Processo nº 0100347-89.2014.8.20.0140). No evento de ID nº 13622940 - Pág. 6 a parte executada informou que, ao ser citada, opôs embargos à execução e providenciou o depósito do valor indicado pelo exequente, ou seja, a quantia de R$ 43.333,82 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), e que a defesa teria sido acolhida, reconhecendo-se como devido ao exequente a quantia de R$ 23.536,50 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), atualizado em R$ 56.835,66 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). A executada, na mesma petição, considerou que o valor que havia depositado em conta judicial para garantia do Juízo, a quantia de R$ 43.333,82 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), teria sido remunerada em conta e alcançado o valor de R$ 104.641,99 (cento e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) e por isso, considerando o valor atualizado da dívida em R$ 56.835,66 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), deveria ser-lhe devolvido a quantia de R$ 47.806,33 (quarenta e sete mil, oitocentos e seis reais e trinta e três centavos). Na sequência, observamos decisão proferida no evento de ID nº 13622970 - Pág. 9 com a determinação da liberação da quantia de R$ 69.430,04 (sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e quatro centavos) em favor do exequente, R$ 13.886,01 (treze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e um centavo) em favor do seu advogado, sendo o valor remanescente depositado em conta judicial destinado à executada através da SUSEP. Sobreveio sentença declarando a satisfação da obrigação e extinção do feito (ID nº 16962722 - Pág. 1), seguindo-se a expedição de alvarás (ID nº 18483572 - Pág. 1 e ID nº 18483476 - Pág. 1). Contudo, o exequente informou através da petição de ID nº 19034420 que não havia saldo suficiente na conta judicial para levantamento dos alvarás, requerendo, portanto, o prosseguimento do feito para complementação do valor, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 44.420,27 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos). A SUSEP informou que o valor exequendo deve ser habilitado no quadro geral de credores da executada que se encontra em liquidação extrajudicial (ID nº 24294409, 43255320). O feito seguiu com o bloqueio de valores em desfavor do executado (ID 54972703). Foi proferida decisão no evento de ID nº 56868198 sendo reconhecida a satisfação dos honorários de sucumbência (vide alvará de ID 18483572) e quanto ao exequente, ainda devido a quantia de R$ 31.506,47 (trinta e um mil, quinhentos e seis reais e quarenta e sete centavos), sobre o qual deve incidir juros e correção. O cálculo foi atualizado pelo exequente (ID nº 56931962): R$ 43.717,53 (quarenta e três mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos). Através do Agravo de Instrumento nº 0807666-89.2020.8.20.0000, a parte executada obteve a nulidade de todos os atos correspondentes ao cumprimento da sentença, seguindo-se assim o feito com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 119716949) Tendo em vista que já houve manifestação do exequente (ID nº 131207712), os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0100396-67.2013.8.20.0140 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: KLAUBER HERNANDES VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros Advogado do(a)
Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: 1) que em virtude da liquidação extrajudicial compulsória, é consequência imediata a suspensão do presente feito, o levantamento de valores e outras penhoras, a exclusão de juros, correção monetária e cláusulas penais; 2) que possui o direito ao benefício da gratuidade judiciária; 3) que realizou o pagamento do crédito em valor superior ao devido, e por isso tem direito a ser restituído. A defesa veio acompanhada da descrição do valor que o executado entende devido (ID nº 119716949) O exequente manifestou-se pela rejeição da defesa. Observa-se que o cumprimento de sentença foi promovido pelo exequente para satisfação da quantia de R$ 31.506,47 (trinta e um mil, quinhentos e seis reais e quarenta e sete centavos), a ser atualizado aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária de 3,5% ao ano (IPCA-E), somando à multa de 2% devido à condenação por litigância de má-fé no montante de R$ 1.750,12 (um mil, setecentos e cinquenta reais e doze centavos) alcançando por último o valor de R$ R$ 89.256,11 (oitenta e nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e onze centavos). O requerimento protocolado pelo exequente veio instruído com planilha do cálculo que entende devido (ID nº 131207713) A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso dos autos, a executada requereu inicialmente a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial. A executada teve sua liquidação extrajudicial decretada em 03/10/2016 através do respectivo Decreto e, muito embora a presente execução tenha sido ajuizada no ano de 2013, somente a partir da sentença proferida nos embargos à execução foi definido o valor exequendo. A decisão de ID nº 13622970 - Pág. 9 foi minuciosa, partindo dos critérios fixados na sentença proferida nos embargos à execução, pois a executada ainda insistia quanto à definição do valor exequendo. No referido pronunciamento judicial o Magistrado reconheceu que o valor depositado pela executada como garantia do Juízo seria suficiente para quitar a dívida e que esse valor não estaria afetado pela liquidação, inclusive, haveria um saldo a ser devolvido a parte executada e por isso foi proferida sentença de extinção do feito com o reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar. Contudo, apenas quando o exequente e seu advogado foram providenciar o levantamento dos valores foi obtida a informação de que o saldo em conta judicial não era suficiente e por isso é esse o valor que se persegue: o valor remanescente da dívida atualizado, ou seja, a quantia de R$ 31.506,47 (trinta e um mil, quinhentos e seis reais e quarenta e sete centavos) somada aos acréscimos financeiros, não sendo admissível a revisão das cláusulas da apólice do seguro como pretendida pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença, pois essa matéria já foi enfrentada nos embargos do devedor. Outrossim, diante da liquidação extrajudicial, resta inviável o bloqueio de valores ou a constrição do patrimônio do devedor, pois o crédito deve ser submetido ao quadro geral de credores e essa compreensão coaduna-se com a decisão de ID nº 13622970 - Pág. 9. De certo não se concebe que o crédito que se persegue foi inscrito no rol daqueles créditos reunidos à época da decretação da liquidação extrajudicial, pois ainda não havia sido constituído. Os atos de constrição do seu patrimônio realizado consoante ID nº 54972703 - Pág. 1 deve, portanto, ser anulado, e restituído à executada a quantia que houver em conta judicial proveniente do bloqueio de valores realizado via BACENJUD. Quanto a não incidência de correção monetária sobre o valor exequendo, aproveitamos o ensejo para esclarecer também sobre a incidência de juros e, adiante, não seja a matéria novamente debatida. Sobre os juros, esses são devidos, porém sua fluência fica suspensa enquanto não pago o passivo da massa liquidanda (art. 18, "d", da Lei 6.024/74). O exequente, então, submeterá a inscrição do valor exequendo sem seus acréscimos monetários e, ao tempo do pagamento, serão calculados e somados ao valor devido. Em relação à correção monetária, o mesmo art. 18, "f", modificado pelo Dec-lei nº 1.477/76, que por sua vez foi modificado pelo Dec-lei nº 2.278/85, o qual prevê a incidência da correção monetária, mas também na forma do plano de recuperação aprovado. Por último, quanto ao benefício da gratuidade judiciária, esse já foi concedido em favor da executada. Assim, deve ser providenciado cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e petição inicial do pedido de cumprimento de sentença, para incluir/habilitar o crédito da Exequente na liquidação extrajudicial da massa liquidanda e no quadro geral de credores como orientado pela SUSEP (ID nº 24294409, 43255320) e essa providência cabe ao exequente e não ao Poder Judiciário, pois corresponde a um cadastro a ser realizado pelo credor interessado. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada por Nobre Seguradora do Brasil S/A apenas para determinar a inscrição da dívida exequenda no valor originário de R$ 31.506,47 (trinta e um mil, quinhentos e seis reais e quarenta e sete centavos), no quadro geral de credores, devendo exequente providenciar sua habilitação consoante orientação indicada pela SUSEP no evento de ID nº 24294409 - Pág. 2. Fica autorizado em favor da executada o levantamento dos valores depositados em conta judicial proveniente do bloqueio Bacenjud (ID nº 54972703 - Pág. 1), mas para tanto deverá a executada informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou aquela indicada para depósitos específicos, se houver, haja vista a liquidação extrajudicial. Fica autorizada a emissão da certidão de crédito pela Secretaria Unificada Cível após recolhidas as custas se o exequente não for beneficiário da gratuidade judiciária. Por conseguinte, tendo em vista a inscrição do crédito exequendo no quadro geral de credores, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante de eventual falta de interesse processual para prosseguir com o pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Custas e honorários como já fixados. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal