Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: TACIANO AMARAL SORRENTINO Advogado: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES - OAB/RN nº 4234 Parte ré: TBK CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822629-52.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela parte exequente, no ID nº 136527986, requerendo a penhora de bens de DANIEL CORREIA LIMA FERREIRA SOARES, sócio da empresa executada. Relatei. Decido. Com efeito, no caso de uma sociedade limitada, os bens dos sócios não podem ser atingidos diretamente pelas dívidas da empresa, uma vez que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, conforme estabelece o art. 1.052 do Código Civil. Contudo, em situações excepcionais, quando há abuso da personalidade jurídica, como fraude ou confusão patrimonial, pode-se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 daquele diploma legal. Esse instituto permite que, mediante decisão judicial, os bens dos sócios sejam atingidos para satisfazer as obrigações da sociedade, desde que seja comprovado o desvio de finalidade ou a utilização indevida da pessoa jurídica para fins pessoais. Portanto, a penhora dos bens dos sócios da executada somente é possível após a devida desconsideração da personalidade jurídica. Compulsando os presentes autos, verifico que houve a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente, conforme sentença constante no ID. nº 113206103, que transitou em data de 20/06/2023, conforme certidão de ID. nº 113206106. Ante a isso, INDEFIRO o pedido do exequente contido no ID. nº 13652798, o que faço com base no princípio da autonomia da pessoa jurídica, art. 49-A do Código Civil. INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.