Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0013887-41.2008.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo O P DAMASCENO e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. I – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE DA TESE RECURSAL MANEJADA PELA FAZENDA MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL, QUANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ OPERAVA OS SEUS EFEITOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. JULGADO PROFERIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. II – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NESSE PARTICULAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais constante da sentença prolatada nos presentes autos (Id n.º 22105868), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE NATAL, em face do acórdão de ID n.º 26064640, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do Agravo Interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, figurando neste recurso como Embargadas O P DAMASCENO – ME e OZIAS PEREIRA DAMASCENO. Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que: a) houve omissão no julgado em relação aos prazos interruptivos da prescrição, à luz do entendimento pacificado no REsp n.º 1.340.553/RS; b) a decisão deve ser reconsiderada quanto à condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza de ordem pública da prescrição intercorrente e sua aplicação conforme o artigo 921, § 5º, do CPC e do entendimento pacificado no RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.761 – SC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões. O rogo recursal deve ser parcialmente atendido. I – esclarecimentos quanto à ocorrência da prescrição intercorrente: Em relação à discussão quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, que compreende o mérito propriamente dito do apelo (decidido monocraticamente) e do agravo interno (julgado pelo colegiado), os embargos de declaração sustentam a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese que gravita em torno da interrupção do lustro prescricional em virtude da citação via edital. Realmente a questão há de ser um pouco mais esclarecida, mesmo que não sejam emprestados efeitos modificativos ao julgado. No caso em análise, devem ser registrados os seguintes marcos para se apurar a incidência da prescrição intercorrente: *) ajuizamento da demanda em 14/05/2008; *) suspensão da execução em 08/12/2009; *) início do prazo prescricional em 08/12/2010; *) término do prazo da prescrição intercorrente em 08/12/2015; *) realização da citação por edital apenas em 04/04/2018 (Id n.º 22105863 - Pág. 34). Como se vê, não há como acatar a insurgência recursal manejada pela fazenda municipal, pois quando da efetivação da citação por edital, a prescrição intercorrente já operava os seus efeitos há mais de três anos. Por essa razão, o apelo manejado pelo Município de Natal foi desprovido por decisão monocrática (Id n.º 23635952) e confirmada pelo órgão colegiado através do acórdão de Id n.º 26064640, que negou provimento ao agravo interno, eis que observados os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo). Dessarte, nessa particular temática, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado. Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C. STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão). No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg. Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos). II – Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Matéria de ordem pública. Necessidade de pronunciamento. Nesse particular aspecto, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois realmente a temática posta em discussão compreende matéria de ordem pública, portanto, passível de pronunciamento até mesmo de ofício. No julgado embargado, o agravo interno não foi conhecido nesse particular, em virtude de inovação recursal, pois realmente o Município de Natal não se insurgiu nesse aspecto quando da interposição da apelação cível. No entanto, considerando que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, constato que deve haver o necessário pronunciamento. Nesse aspecto, entendo que assiste razão à fazenda pública municipal. Ora, quando do ajuizamento da presente execução fiscal, a parte executada estava em mora com a fazenda pública, ou seja, a parte devedora deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, "[e]m homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais" (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 – PR). Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, o pleito manejado pelo Município de Natal deve ser acolhido, de forma a extirpar da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais constante da sentença prolatada nos presentes autos (Id n.º 22105868). É como voto. VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões. O rogo recursal deve ser parcialmente atendido. I – esclarecimentos quanto à ocorrência da prescrição intercorrente: Em relação à discussão quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, que compreende o mérito propriamente dito do apelo (decidido monocraticamente) e do agravo interno (julgado pelo colegiado), os embargos de declaração sustentam a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese que gravita em torno da interrupção do lustro prescricional em virtude da citação via edital. Realmente a questão há de ser um pouco mais esclarecida, mesmo que não sejam emprestados efeitos modificativos ao julgado. No caso em análise, devem ser registrados os seguintes marcos para se apurar a incidência da prescrição intercorrente: *) ajuizamento da demanda em 14/05/2008; *) suspensão da execução em 08/12/2009; *) início do prazo prescricional em 08/12/2010; *) término do prazo da prescrição intercorrente em 08/12/2015; *) realização da citação por edital apenas em 04/04/2018 (Id n.º 22105863 - Pág. 34). Como se vê, não há como acatar a insurgência recursal manejada pela fazenda municipal, pois quando da efetivação da citação por edital, a prescrição intercorrente já operava os seus efeitos há mais de três anos. Por essa razão, o apelo manejado pelo Município de Natal foi desprovido por decisão monocrática (Id n.º 23635952) e confirmada pelo órgão colegiado através do acórdão de Id n.º 26064640, que negou provimento ao agravo interno, eis que observados os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo). Dessarte, nessa particular temática, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado. Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C. STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão). No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg. Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos). II – Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Matéria de ordem pública. Necessidade de pronunciamento. Nesse particular aspecto, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois realmente a temática posta em discussão compreende matéria de ordem pública, portanto, passível de pronunciamento até mesmo de ofício. No julgado embargado, o agravo interno não foi conhecido nesse particular, em virtude de inovação recursal, pois realmente o Município de Natal não se insurgiu nesse aspecto quando da interposição da apelação cível. No entanto, considerando que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, constato que deve haver o necessário pronunciamento. Nesse aspecto, entendo que assiste razão à fazenda pública municipal. Ora, quando do ajuizamento da presente execução fiscal, a parte executada estava em mora com a fazenda pública, ou seja, a parte devedora deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, "[e]m homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais" (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 – PR). Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, o pleito manejado pelo Município de Natal deve ser acolhido, de forma a extirpar da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais constante da sentença prolatada nos presentes autos (Id n.º 22105868). É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.