Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA DARC DA SILVA ADVOGADO: SUÊNIA PATRICIA ALVES
APELADO: BANCO BGN S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIAS GRAFOSCÓPICAS. FRAUDE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que declarou nulo o contrato impugnado na inicial, diante da ausência de comprovação da contratação, reforçada com a produção da prova pericial, mas negou a pretensão à repetição do indébito em dobro e à compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrada conduta incompatível com a boa-fé objetiva, capaz de ensejar a repetição do indébito em dobro, além da compensação por dano moral, considerando a inexistência de contratação. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800863-78.2018.8.20.5103 Polo ativo JOANA DARC DA SILVA Advogado(s): SUENIA PATRICIA ALVES Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELAÇÃO CÍVEL N. 0800863-78.2018.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar provimento à apelação cível para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro, bem como para fixar a compensação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária calculada pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024, mantendo os demais termos da sentença, conforme o voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. Vencido o Des. Ibanez Monteiro. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOANA DARC DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 25668313) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em face do CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade para JOANA DARC DA SILVA em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O Juízo a quo registrou que "diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 9) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia”. Em suas razões (Id 25668319), a recorrente pleiteou a reforma parcial da sentença, sob o argumento de que o empréstimo foi realizado de forma fraudulenta, sustentando pela ausência de contratação legal. Destacou que “falsificaram sua assinatura, conforme foi devidamente comprovado nos autos através de perícia grafotécnica.” Por fim, requereu a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, além de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões (Id 25668322), o banco recorrido refutou os argumentos do recurso e, ao final, pediu o seu desprovimento. Subsidiariamente, em caso de fixação da compensação por danos morais, pleiteou que seja arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 25668059). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. Apesar de o banco recorrido alegar que o cartão de crédito consignado foi contratado licitamente, deixou de juntar instrumento contratual válido, tendo em vista que a perícia grafotécnica realizada no contrato acostado concluiu que a assinatura no instrumento em questão não foi feita pela mesma pessoa que a parte recorrente (Id 25668298). Portanto, há evidência da ocorrência de fraude contratual, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao não adotar as devidas precauções ao conceder crédito, especialmente quanto à identificação de quem se beneficiaria, a instituição bancária assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo a legalidade de sua conduta. No âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479. Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da recorrente, referente a um serviço cuja contratação não foi comprovada, oriunda de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024. No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do recorrido, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício da recorrente no valor de R$ 59,57 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), desde o ano de 2016, oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário da recorrente, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), impõe-se a fixação do valor compensatório nesse montante. Quanto aos juros e à correção monetária, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, a qual determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Quanto à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ, que dispõe que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro, bem como para fixar a compensação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária calculada pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024, autorizada a compensação do valor creditado em favor da recorrente, conforme determinado pelo Juízo a quo. Inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte recorrente. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.