Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ADALIA LIEGY CAMARA FREITAS DE MOURA Advogado: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelação Cível (Id. 22284637) interposta por ADALIA LIEGY CAMARA FREITAS DE MOURA contra sentença (Id. 22284634) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em epígrafe, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou extinto o feito, em razão de litispendência. Em suas razões, o recorrente aduziu que renunciou aos efeitos da execução promovida pelo SINTE/RN, optando por promover o cumprimento da sentença coletiva individualmente. Portanto, requereu a procedência do pedido para reconhecer a nulidade da sentença, declarando “o direito do servidor à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias”. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 22284640). O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 22363488). Ausente pedido de gratuidade de justiça, tampouco concedida a gratuidade na origem, foi despachado (Id. 24603327) para que o recorrente viesse a promover o recolhimento dobrado, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC e 144, §§1º e 2º do Regimento Interno do TJRN. Decorrido o prazo sem que a parte recorrente viesse a se manifestar (Id. 25535780). É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. - Grifos acrescidos. Pois bem. Destaco que o recorrente, após despachado (Id. 24603327) para complementar as custas judiciais, o recorrente permaneceu inerte (Id. 25535780). Dessa forma, configurada a deserção, imperioso o não conhecimento do recurso mediante decisão monocrática, porquanto o Codex Processual dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifos acrescidos. Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2. Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora. (Ap. 2017.011463-1, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C. Cív., j. 04/12/2018) - Grifos acrescidos. RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010108-76.2017.8.20.0126RECORRENTE: POSTO LAIS VADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZESRECORRIDO: JOSE LINDOARTE PEREIRAADVOGADO: MARCELO PINHEIRO DE ARAUJORELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS. CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO. ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. - Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010108-76.2017.8.20.0126, Dr. ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, ASSINADO em 01/02/2019) - Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade. Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele. Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo. Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados. Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica. Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2. Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4. Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente. No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7. Recurso Especial não provido. (REsp 1831619/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) - Grifos acrescidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0836729-89.2023.8.20.5001
Diante do exposto, o recurso de apelação se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa. Destaco: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA