Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801380-79.2024.8.20.5101.
Autora: ANDERSON KLEBER DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANDERSON KLEBER DANTAS, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que é titular de conta bancária junto à instituição demandada (agência 0128-7 e conta-corrente 42760-8) e que a empresa ré, mensalmente, realiza a cobrança de valores referentes a “tarifa de pacotes de serviços”. Informou que as cobranças são indevidas, uma vez que jamais foi informado da existência de tais tarifas, nem solicitou ou autorizou serviços que pudessem ensejar a cobrança destas. Requereu, ao final, o encerramento das cobranças, bem como a condenação da parte demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores debitados de sua conta bancária a título de “tarifa de pacotes de serviços”, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no Id 119367329, oportunidade em que sustentou que o promovente aderiu ao pacote de serviços e, apenas em março de 2023, solicitou o cancelamento do pacote à instituição bancária. A parte autora apresentou réplica à contestação, consoante Id 119819001. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 122594608). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 123715366), ao passo que a parte autora permaneceu silente (Id 125422338). É o que importa relatar. DECIDO. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Cuida-se o feito de ação indenizatória na qual alega a parte autora a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a “tarifa de pacotes de serviços”, que afirma não ter contratado. Diante disso, foi requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados, e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada, por sua vez, afirmou que não houve nenhum tipo de irregularidade na cobrança da tarifa, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente em relação às operações bancárias realizadas. Inicialmente, importa destacar que as tarifas impugnadas pela parte autora estão sob a vigência da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Com efeito, a mencionada Resolução prevê nos artigos 2º e 3º os serviços prestados a pessoas naturais titulares de contas-correntes e poupanças que podem ser cobrados, nos seguintes termos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; [...] Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Analisando detidamente os autos, vê-se que os descontos impugnados dizem respeito a uma contraprestação pelos serviços prestados pela instituição demandada em favor da parte autora. Isso porque os extratos de Id 117419035 comprovam que a utilização da conta bancária pela parte requerente não se limitava ao indicado no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, tendo em vista a realização de diversas operações financeiras, como transferências bancárias, saques, pagamentos de boletos, saque em banco 24 horas, depósitos e pix. Assim, embora não tenha sido apresentado o contrato pela demandada, os elementos de prova constantes nos autos demonstram a regularidade da taxa de manutenção cobrada, uma vez que é inconteste que a conta bancária foi utilizada para diversas finalidades, sendo justa a cobrança efetivada pela instituição demandada. Não se vislumbra, portanto, nenhum abuso por parte da promovida, uma vez que os valores cobrados relacionam-se diretamente com o que foi consumido/utilizado pela parte promovente. Deste modo, sendo possível inferir, de posse dos elementos probantes presentes no caderno processual, que a parte requerida agiu no estrito cumprimento de um dever legal, resta induvidoso que a conduta por ela externada reveste-se de nítida juridicidade, motivo pelo qual descabe falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA DE SERVIÇOS (CESTA FÁCIL). EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. Se restou comprovada a utilização dos serviços pelo correntista em sua conta corrente, não há como reconhecer ilicitude na cobrança de tarifas bancárias a título de manutenção de conta, desse modo, é descabida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados e indenização a título de dano moral. Sentença reformada. (TJ-MT - RI: 10571471520228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/05/2023) (destacados) Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)