Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: EDVAILSON LIMA SILVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821625-33.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 25226360) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24414596) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SÓ TEM LUGAR QUANDO O PARCELAMENTO OCORRE NO CURSO DA DEMANDA, FATO NÃO VERIFICADO ANTE O NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Contrarrazões não apresentadas (Id. 25383383). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que “o parcelamento tem como efeito suspender o processo de execução, somente sendo permitida a extinção do processo com o adimplemento de todas as parcelas” (Id. 25226360), assentou o acórdão recorrido que (Id. 24414596): Conforme relatado, o cerne da questão gira em torno de se verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir a execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, considerando que houve a realização de parcelamento na seara administrativa, antes mesmo da citação da parte executada para integrar a relação processual. Analisando os autos, entendo que a sentença hostilizada não merece nenhum reparo. Inicialmente, registre-se que a regra do art. 151, VI, do CTN, não foi ignorada, pois o sentenciante expressamente ponderou em sua fundamentação que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do tributo. Por essa razão, quando o parcelamento é realizado no curso da demanda, o efeito prático consiste na suspensão do processo, até que ocorra a integral quitação das parcelas ou que se precise dar continuidade à ação pelo descumprimento do acordo. Ocorre que no caso dos autos o parcelamento foi realizado ANTES da citação da parte executada. Ou seja, quando a relação processual não tinha sequer se aperfeiçoado, inexistindo, portanto, uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Ademais, deve-se esclarecer que a ação foi extinta SEM resolução de mérito, o que significa que a Fazenda Pública Municipal não será prejudicada, pois poderá executar o contribuinte caso ele não honre com o acordo firmado. [...] Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Contudo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da ausência de interesse de agir, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao interesse de agir, demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de contas a cada 60 dias, na via extrajudicial, não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.211/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.