Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Município de Natal. Procuradora Municipal: Zélia Cristiane Macêdo Delgado. Embargada: M. F. Pinto. Defensora Pública: Luana Karla de Araújo Dantas. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0612311-27.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo M. F. PINTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0612311-27.2009.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto. Em suas razões recursais, a parte embargante, reiterando os argumentos já postos na Apelação Cível, alega que o acórdão foi omisso ao entender que o marco inicial da fluência dos prazos do art. 40 da LEF começa a contar a partir da citação da Fazenda Pública. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id 26344873). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, especificamente no que diz respeito ao marco inicial da fluência dos prazos do art. 40 da LEF. Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, pois todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão embargado. A propósito, transcrevo fragmento da decisão recorrida: “No caso dos autos, em que pesem as alegações vertidas pelo ente público apelante, não prospera o seu pleito recursal, sendo certo que, da análise do feito, verifica-se que, tal como corretamente consignou o juiz sentenciante, houve a interrupção da prescrição, em razão da expedição do edital de citação, começando a ser contado um novo prazo a partir de junho de 2014, e não de 2018, como defendido pelo município exequente. Sendo assim, de fato, restou finalizado o lapso prescricional em junho de 2020, tendo a edilidade se manifestado nos autos, renovando a tentativa de atos de constrição apenas em outubro de 2020, após, portanto, ter decorrido o prazo extintivo. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início, como dito, automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS (...).” Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado. Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado. Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.