Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823991-11.2019.8.20.5001 Polo ativo IVANILDO PINHEIRO ACIOLE Advogado(s): MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE MOSTRA DEVIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação cível, figurando neste recurso como Embargado IVANILDO PINHEIRO ACIOLE. Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu que houve omissão no julgado embargado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a omissão suscitada, no intuito de que seja majorado o percentual de honorários arbitrado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC). O rogo recursal deve ser atendido. Com efeito, o C. STJ tem entendimento consolidado acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de desprovimento do apelo, ainda que a parte recorrida não tenha apresentado contrarrazões (certidão de ID n.º 23775835). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS TOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Grifos acrescidos). Em consequência, a fim de suprir a alegada omissão, o julgado embargado deve ser complementado, de forma a majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, passando de 10 % (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme artigos 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (pronunciada na sentença).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma constante da fundamentação, restando o acórdão embargado complementado nesse particular aspecto. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2024.