Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE NATAL
REU: ARPEL S A CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO SENTENÇA I – RELATÓRIO ARPEL S. A. Calçados e Artefatos de Couro., devidamente qualificado nos autos, propôs Exceção de Pré-Executividade de Id 118319066 em face do Município do Natal, alegando a incidência de prescrição intercorrente do art. 40 da LEF em virtude da paralisação do feito por quase 07 (sete) anos, e cobrança de débitos tributários não especificados na CDA embasadora, requerendo, por conseguinte, a extinção da presente execução. Juntou documento de Id 118319067. Manifestando-se em petição de Id 120281852, o Município do Natal rechaçou a afirmação de prescrição intercorrente aventada, defendendo a legalidade e legitimidade do crédito tributário exigido, juntando na oportunidade documentos de Id 120281853 ao Id 120281861. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade se consubstancia em objeção ao processo de execução, vez que a natureza do processo executivo requer para a sua defesa uma ação de conhecimento própria que são os embargos, opostos quando seguro o Juízo. Tal meio de defesa é utilizado naquelas situações em que o Juiz pode conhecer de ofício ou em outras em que embora não conheça de ofício, quando provocado, em nome do interesse público e da economia processual lhe seja imperioso o conhecimento sob a fundamentação legal dos arts. 485, § 3º e 337, § 5º e 803, todos do CPC ou de dispositivos esparsos no nosso ordenamento jurídico. No que se refere à prescrição; na Teoria Geral do Direito, o instituto em questão consiste na morte da pretensão que tutela um direito através de uma ação, pelo decurso do tempo previsto em Lei para esse fim. O direito sobrevive, mas, sem proteção. O Código Tributário Nacional dispõe, expressamente, no inciso V, do art. 156, que a prescrição extingue o crédito tributário; o § 1º, do art. 113, do mesmo código, afirma que junto com o crédito se extingue também a obrigação tributária. Tem-se assim, a partir da exegese conjunta dos artigos supracitados, que ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas a ação, mas também o crédito e a obrigação tributária. Especificamente, no que se refere a ocorrência da prescrição intercorrente, entendida como aquela modalidade de prescrição que fulmina o direito de manejar a ação de cobrança em razão da inércia do exequente, o Código de Processo Civil assim a define como uma das causas de extinção da execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." Assim, tal modalidade de prescrição deverá ser reconhecida sempre que a execução não for devidamente impulsionada pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) anos, entendendo-se esta falta de impulso como a ausência de qualquer manifestação do credor nos autos da execução durante o mencionado prazo. No caso concreto, consoante documento de Id 120281854 juntado pela própria Edilidade, tem-se que o executado pactuou, junto ao fisco municipal, parcelamento do débito tributário exequendo em 90 (noventa) prestações, tendo o acordo se iniciado com o pagamento da primeira parcela em 13/08/2010. Entretanto, no decorrer do parcelamento, o executado deixou de adimplir as prestações do acordo, realizando o último pagamento em 30/12/2010, razão pela qual foi desativado em 17/08/2012. A análise dos autos revela que o Município do Natal juntou aos autos, em 20/08/2010, petição informando a realização do parcelamento e requerendo a suspensão do processo; todavia, somente voltou a se manifestar nos autos em 26/03/2018, informando o descumprimento ocorrido, requerendo o prosseguimento do feito. Diante da problemática em definir o início do prazo da prescrição intercorrente na hipótese de inadimplemento do parcelamento, vejamos importante precedente do STJ acerca do tema: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. (…) 3. Igualmente, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que “a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco” (AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). 4. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, também, proclamou o entendimento de que, “em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera, para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Em que pese no caso dos autos tenha existido a 'inexistência de faturamento', causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão” (AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 18/4/2016). 5. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que estão prescritos os créditos tributários após o inadimplemento do parcelamento, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 6. Agravo de interno a que se nega provimento.”(AgInt nos Edcl no REsp 1.119.623/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Percebe-se, diante da pacífica jurisprudência do STJ, assistir razão ao excipiente na alegação de incidência de prescrição à hipótese em evidência; todavia, não com fulcro o art. 40 da LEF, mas sim com base no art. 924, V, do CPC. In casu, realizado o parcelamento com o pagamento da primeira prestação em 13/08/2010, posteriormente o Município do Natal se manifestou nos autos, em 20/08/2010, informando o parcelamento e requerendo a suspensão do processo; mesmo tendo realizado o cancelamento do parcelamento por inadimplência em 18/08/2012, o Município do Natal apenas voltou a peticionar apenas em 26/03/2018, ou seja, após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, que já havia se encerrado desde 19/08/2017. Desta feita, tendo o Município do Natal se manifestado fora do prazo legal, a toda evidência se verifica a procedência da alegação de prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do inciso V, do art. 924, do Código de Processo Civil; e, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, declaro extinto o crédito tributário representado na CDA constante nos autos. Pelos fundamentos expendidos, extingo a presente execução fiscal, na forma do art. 925 c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas por não se sujeitar a Fazenda Pública nestes casos, nos termos do art. 39 da LEF, nem honorários sucumbenciais, por força do art. 921, §5º, do CPC. Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0500267-12.2002.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3