Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - A CAERN promoverá gestões junto a instituições nacionais e internacionais para a obtenção de recursos financeiros necessários à execução das obras e dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. § 1° - O Estado ou o Município poderão participar, também, na obtenção dos recursos financeiros necessário à execução das obras e investimento voltados à melhoria e expansão dos serviços. respaldados no art. 23, Inciso IX, da Constituição Federal. § 2° - Na hipótese descrita no Parágrafo Primeiro desta cláusula, a Entidade Reguladora deverá considerar os valores investidos e as condições de repasse dos ativos resultantes nas contas da CAERN, visando à modicidade tarifária, quando for o caso, e ao adequado cálculo dos valores das tarifas e registro dos bens afetos à Exploração. § 3° - A CAERN, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes deste contrato, até o limite prudencial definido pela Entidade Reguladora. § 4° - A CAERN poderá opor às partes, por contas dos financiamentos de que trata esta Cláusula exceções ou meios e defesa como justificativa para o descumprimento de condições estabelecidas neste Contrato, especialmente o atraso na execução das obras necessárias ou no cumprimento das metas de Exploração. § 5° - A CAERN firmará convênio com o Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão deste instrumento, para garantir o adimplemento dos investimentos mencionados nos itens 3, 4 e 5 do ponto 4.4.2 do Estudo e Viabilidade Técnica e Econômica-financeira, anexo IV deste Contrato, bem como promoverá a negociação dos débitos existentes entre as partes contratantes. Da leitura acima, percebe-se que convênio previsto se refere especificamente ao financiamento de obras e investimentos de longo prazo, não ao pagamento de serviços contínuos prestados, como é o caso das faturas em questão. Além de que, muito embora o pacto mencione que a concessionária Apelada promoverá a negociação dos débitos existentes entre as partes contratantes, essa disposição, no entanto, não impede a cobrança judicial desses valores em caso de inadimplemento, uma vez que a previsão de negociação não pode ser interpretada como uma obrigação de tentar acordo extrajudicial antes da cobrança judicial. Por fim, no que diz respeito à divergência quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados, melhor sorte não assiste ao Apelante. Isso proque o art. 85 do CPC estabelece as regras gerais para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que, nos §§ 2º e 3º, inciso II, está previsto que os honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, serão fixados entre 8% e 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, o art. 701 do CPC, que trata da ação monitória, prevê que, em caso de procedência do pedido, a condenação nos honorários sucumbenciais será de, no máximo, 5% sobre o valor atribuído à causa, caso o devedor não tenha oposto embargos monitórios. Vejamos o § 2°, do art. 701: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Acerca desse tema, ensina José Miguel Garcia Medina[1]: O art. 701, caput do CPC/2015 estabelece que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição do mandado para cumprimento da obrigação. [...]. O réu poderá não apresentar defesa (art. 702 do CPC/2015) e cumprir a obrigação veiculada no mandado. Nesse caso, o valor devido, a título de honorários, será de cinco por cento (cf. art. 701, caput, in fine do CPC/2015) e o réu ficará isento de custas processuais (cf. [...]. § 1.º do art. 701 do CPC/2015). Caso o réu não cumpra o mandado (art. 701, caput) e não apresente defesa (art. 702), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015) Assim, o § 2º do art. 701 é claro ao limitar os honorários advocatícios a 5% apenas se o Réu não apresentar embargos à ação monitória, tornando esse percentual obrigatório nessa hipótese. Situação diversa ocorre para o caso de o Réu opor embargos à monitória, situação em que a condenação em honorários sucumbenciais atenderá aos percentuais do art. 85 do CPC. Ressalte-se que, mesmo se tratando de procedimento contra a Fazenda Pública, previsto no art. 701, § 4°, do CPC, o legislador não previu regime excepcional a se aplicar em favor da Fazenda Pública quanto ao percentual de honorários. Nesse sentido, os Tribunais pátrios assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 701, CAPUT, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONTO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O percentual de 5% (cinco por cento) de honorários sucumbenciais a que faz menção o art. 701, caput, do Código de Processo Civil, somente se aplica aos casos em que o devedor efetua o pagamento dentro do prazo quinzenal do mandado; 2. Havendo a oposição de embargos à monitória ou o transcurso do prazo para pagamento in albis, os percentuais aplicáveis de honorários sucumbenciais serão os do art. 85 do Código de Processo Civil; 3. À míngua de previsão legal expressa quanto à aplicabilidade do percentual de 5% (cinco por cento) de honorários sucumbenciais mesmo quando não for possível o pronto pagamento no prazo quinzenal pela Fazenda Pública, a oposição de embargos à monitória ou o silêncio do ente fazendário atraem a condenação nos percentuais do art. 85 do CPC; 4. Recurso conhecido e desprovido; 5. Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 0695304-54.2021.8.04.0001; Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2023; Data de registro: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ART. 701, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONTO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA.1. Admite-se a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, somente na hipótese de cumprimento voluntário do mandado monitório.2. De acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.3. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016578-82.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PARA O CASO DE ADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA. Os honorários arbitrados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, disciplinados no artigo 701, última parte, do CPC, nada mais são do que uma benesse concedida à parte que cumprir espontaneamente o mandado monitório, não se confundindo com a verba honorária prevista no artigo 85, § 2º da norma instrumental. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese de que o referido percentual foi fixado "in casu" abaixo do mínimo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04005687320198090000, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) No caso em exame, o Município Apelante apresentou embargos monitórios, o que faz com que não se aplique a regra do art. 701, § 2º, e a fixação dos honorários deve seguir o critério geral do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, que permite a fixação entre 8% e 10%. Portanto, sem razão ambas as partes ao pedir a modificação dos honorários fixados na sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0806598-87.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS EM APARTADO E RECONHECEU A DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM A CONCESSIONÁRIA NO VALOR INCONTROVERSO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. FATURAS QUE POSSUEM FORÇA PROBANTE E QUE RESPALDAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO É UM REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS DEVERIAM SER CONSIDERADAS PROVA INIDÔNEA. PRESUNÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS AO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO FINANCIAMENTO DE OBRAS E INVESTIMENTOS DE LONGO PRAZO, NÃO AO PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS PRESTADOS, E NÃO IMPEDINDO A COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA COBRANÇA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 701, § 2°, DO CPC, PARA OS CASOS EM QUE HÁ APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. FIXAÇÃO EM 8% (OITO POR CENTO) QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 85, §§ 2° E 3°, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada pelo Município demandado. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação monitória (proc. 0806598-87.2022.8.20.5124),ajuizada por esta contra aquele, julgou nos seguintes termos: Isso posto, determino que os embargos opostos pelo Município de Parnamirim sejam autuados em apartado (art. 702, § 7º, do CPC), e reconheço à parte autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, o título executivo judicial no valor de R$ 1.747.529,30 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos), resolvendo parcialmente o mérito em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Com relação à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores cobrados, devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, atualização pela SELIC – desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários processuais, estes arbitrados em 8% (oito por cento) do valor do proveito econômico obtido nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se. Em suas razões recursais, o Município suscitou preliminar de carência de ação, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito. No mérito, alegou, em síntese, que o título é inexequível, bem como deveria ter sido juntado aos autos o contrato de adesão ou o contrato administrativo, além das faturas. Afirmou que “[...] não existe contrato de fornecimento de serviço de abastecimento de água e/ou esgoto e sim um convênio entre ás partes”. Sustentou que “[...] as possíveis faturas são inexistentes pelo fato do que tem é uma cooperação técnica e financeira para melhor prestação de serviço de abastecimento de água e esgoto no Município de Parnamirim/RN”. Destacou que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Asseverou que as faturas acostadas aos autos estão desacompanhadas do respectivo comprovante de prestação dos serviços descritos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar suscitada, e, caso não aceita, seja reconhecida a inexequibilidade do título. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela CAERN. (id. 22841364) A CAERN, por sua vez, ao apresentar o recurso adesivo, defendeu, em síntese, que a municipalidade não trouxe prova de pagamento dos valores totais apontados, em especial daqueles apontados na inicial. Argumentou, ainda, que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados entre dez e vinte por cento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma a sentença. Consoante certidão, a Fazenda Pública Municipal não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no prazo legal. (id. 25031206) Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 25783998) É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A Fazenda Pública Municipal arguiu a citada preliminar, alegando que as faturas juntadas aos autos não teriam força e eficácia executiva, de modo que, a seu ver, as faturas somente seriam documentos hábeis para ajuizar monitória caso fossem sem força executiva. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória deve ser por base prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em exame, observa-se das faturas juntadas aos autos que houve a medição de consumo do serviço prestado pela concessionária ao Município. Nessa linha, em relação ao que foi efetivamente consumido, compreendo que as faturas consistem em provas escritas e sem eficácia de título executivo, consistindo em requisitos específicos de admissibilidade da ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, notadamente, quando considerado que a presente ação não se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas, de cobrança de valores devidos em decorrência da prestação de serviço. Vislumbro, portanto, que tais faturas possuem força probante que respaldam o ajuizamento da presente demanda monitória, principalmente diante da carência de comprovantes de pagamento pela apelada ou, lado outro, da ausência de provas da alegação do demandado de que, ao instalar o poço artesiano, a usuária teria procedido à a completa interrupção do fornecimento de água pela junto à apelante, o que não se desincumbiu. É que cabia à parte Ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela Autora, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença, que reconheceu à parte Autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, o título executivo judicial no valor de R$ 1.747.529,30 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos), bem como a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores cobrados, corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ser pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 atualização pela SELIC, autorizando a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. Inicialmente, cumpre destacar que, como dito anteriormente, as faturas são documentos hábeis para comprovar a existência de um crédito exigível. Com efeito, a exigência de cobrança extrajudicial não é um requisito obrigatório para o ajuizamento de ação monitória, uma vez que o que importa é a comprovação do crédito exigido, sendo a ação monitória uma via para exigir o pagamento de dívidas que não possuam força executiva, como as faturas emitidas pela concessionária. Ademais, no caso de serviços públicos essenciais e contínuos, como água e esgoto, presume-se que os serviços foram efetivamente prestados ao ente municipal, a menos que haja prova em contrário, o que não existe nos autos, de modo que alegação de que as faturas desacompanhadas de comprovantes das prestações dos serviços deveriam ser consideradas prova inidônea não merece prosperar. Em relação à alegação de que o convênio entre a CAERN e o Município deveria ser firmado para garantir o adimplemento dos investimentos mencionados, o que poderia impactar a cobrança das faturas em questão, tal fundamento não se sustenta. Vejamos abaixo a cláusula quinquagésima terceira do Contrato de Programa nº 18.001, em especial o § 5°, como destacado pelo Município
Ante o exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, mantendo, in totum, a sentença recorrida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.Direito processual moderno Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.