Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100706-62.2017.8.20.0163.
AUTOR: ROSA DE SARON RIBEIRO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa em face da Fazenda Pública. Intimada a se manifestar, a Fazenda Executada concordou com os cálculos apresentados pela exequente (id. 121548870).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos (id. 112981948), atualizados até 03/01/2024, e, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §7º do CPC; STF – 2ª Turma. Ag.-R no Ag-R no AI 589.488/RS. Rel. Min. Ayres Britto. DJe 25.04.12). Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais fixados em 30%, de acordo com o instrumento contratual de id. 112981955. Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)