Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100634-75.2017.8.20.0163.
AUTOR: MARIA APARECIDA SIQUEIRA
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença elaborado peloMUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, alegando, em breve síntese que parte autora utilizou índice inadequado na confecção do cálculo apresentado (id. 118401148). A parte autora apresentou manifestação, concordando com o cálculo apontado pelo Ente Demandado (id. 122342409). Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 525 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; e) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; f) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e g) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o Ente Demandado sustenta haver excesso de execução em razão de ter sido aplicado índice de correção monetária diverso daquele estabelecido em sentença, anexando planilha do valor que entende ser devido. No tocante a esta alegação, a parte autora manifestou concordância e anuência com o valor atribuído pelo Ente Demandado. Assim, forçoso reconhecer o excesso de execução quanto ao pedido referente ao crédito principal.
ANTE O EXPOSTO,ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no tocante ao crédito principal. HOMOLOGO os cálculos de id. 118401149, atualizados até janeiro/2024 e, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017. Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais fixados em 30%, conforme instrumento contratual (id. 113596643). Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Ademais, tendo em vista que houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, condeno a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), conforme o artigo 85, § 1º do CPC, restando suspensa a exigibilidade da referida sucumbência APENAS se a exequente for beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)