Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA NEUZA FERNANDES PARTE AGRAVADA: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0809411-10.2023.8.20.5106 PARTE
Vistos, etc. Cuida de processo em que a parte autora interpôs Recurso Extraordinário e que, devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. Em análise de admissibilidade prévia, este presidente de Turma Recursal negou seguimento ao recurso extremo e, em presença de decisão monocrática, o mesmo recorrente fez desafio por meio de Agravo Interno. Ao recepcionar o Agravo Interno na forma estabelecida pelo art. 1.021 do CPC, adotando a regra da parte final do §2° deste mesmo dispositivo, decidiu-se por adotar o juízo de retratação que, diante deste fato, restou frustrada a hipótese de encaminhamento do Agravo Interno para a pauta junto a este órgão colegiado local. Em outras palavras, cuidando de decisão monocrática reconsiderada pelo seu prolator, resta patente que para o recurso extremo aperfeiçoa-se a sinalização favorável à sua subida. Remarque-se que a inclusão em pauta junto ao colegiado local apenas é prevista quando negada a retratação (art. 1.021, na parte final do §2º do CPC). Frente ao exposto, com o mais elevado respeito, compreendo que o Agravo Interno resta superado, por devolvido o segmento ao Recurso Extraordinário, mediante a reconsideração já registrada e, sendo assim, qualquer novo enfrentamento da causa em sede local poderia se traduzir em usurpação de competência. Com as homenagens de estilo, devolva-se os autos à Suprema Corte do país, para adoção do entendimento que eleger. Cumpra-se. P. I. Natal/RN, 26 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente