Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820090-59.2024.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: ALEX BRITO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEX BRITO DE OLIVEIRA
Requerido: REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Usucapião promovida por Maria Imaculada Pinheiro dos Santos, qualificada nos autos, através de advogado, em que pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na Inicial. Instada a emendar a inicial, de forma a incluir no polo passivo o proprietário registral, assim como promitente vendedor e o credor hipotecário, trazendo os endereços para citação, quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão no id 136894869, portanto deixando de emendar a exordial. É o relatório decido. Antes de analisar o mérito da causa, o Juiz deve analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de Ação de Usucapião em que é imprescindível a citação do proprietário registral, assim como de todos os confinantes. Desse modo, na hipótese de Ação de Usucapião a integração da lide por todos aqueles que figuram como confinantes do bem que se pretende usucapir revela-se essencial para o exercício do seu direito de defesa, bem como para se alcançar uma justa composição do litígio. A relação processual somente se forma após a citação de todos os litisconsortes passivos, aqui se considerando o réu e todos os confrontantes. Caso contrário, importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a citação por edital via extraordinária para a formação da relação processual. In casu, tendo sido constatada a ausência de citação dos réus foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, incluindo o proprietário registral e hipotecário, trazendo os endereços atualizados para que fosse possível a citação e mesmo assim, não se manifestou conforme certidão no id 136894869. Assim, constatada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, diante da inércia da parte autora, apesar de intimada, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no artigo art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, 2 de dezembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito